TJCE - 0000536-58.2019.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:11
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:47
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:38
Processo Desarquivado
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21/11/2023 07:27
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 07:26
Juntada de Certidão
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21/11/2023 07:26
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 00:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 20/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71328046
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71328046
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEREIRO Processo Nº 0000536-58.2019.8.06.0145 Acusado (a): MARIA ROSIANE FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
I- RELATÓRIO - Dispensado, conforme o art. 81, §3º da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de TCO destinado a apurar o cometimento, em tese, do delito tipificado no art. 331, do CPB.
Compulsando os autos, verifico que a suposta autora do fato firmou transação penal em 06/10/2020, tendo como objeto prestação pecuniária, porém não se sabe ao certo se seus termos foram cumpridos na totalidade, razão pela qual o Parquet requereu, ao ID nº 65277800, fosse ela intimada para comprovar o referido cumprimento.
Ocorre que, independentemente de a transação ter ou não sido cumprida, o prazo prescricional do suposto delito do art. 331, do Código Penal (consumado em 09/12/2018, conforme TCO 472-91/2018) permaneceu correndo normalmente, já que não restou configurada qualquer causa suspensiva ou interruptiva.
Com efeito, não há qualquer previsão legal no sentido de se suspender ou interromper o curso da prescrição em face da transação penal.
Tal entendimento á pacífico no c.
STJ, acumulando inúmeros precedentes, dentre os quais se transcreve o seguinte: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 80.148 - CE (2017/0007084-6).
RELATOR: MIN.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO.
TRANSAÇÃO PENAL.
ACORDO CELEBRADO.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL.
DENÚNCIA OFERECIDA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE SUSPENDE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Conforme orientação desta Corte, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal" (AgRg no REsp n. 1.371.909/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018). 2.
Durante o prazo de cumprimento das condições impostas em acordo de transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) não há, em razão da ausência de previsão legal, a suspensão do curso do prazo prescricional. 3.
No caso, embora o prazo prescricional seja de 8 anos, entre a data do fato e a denúncia passaram-se mais de 10 anos, o que evidencia o advento da prescrição da pretensão punitiva. 4.
Recurso provido. Ora, o referido tipo penal (art. 331, do CPB) é punido com pena máxima de 02 (dois) anos; logo, incide à espécie o prazo prescricional previsto no inciso V do art. 109 do mesmo Código, senão vejamos: "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. Na forma do art. 111, I, do CP, o prazo prescricional se inicia na data em que a infração se consumou (09/12/2018); assim, no presente caso, restou configurada a prescrição a partir de 09/12/2022, não sendo possível constatar qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo, o que acarreta a extinção da punibilidade da suposta autora do fato, nos termos do art. 107, IV, do CP.
O art. 61, caput do Código de Processo Penal assim dispõe: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício".
III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARIA ROSIANE FERREIRA DE SOUZA, nos termos do art. 107, IV, do mesmo Código.
Conforme enunciado criminal 105 do FONAJE: "É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade." Ciência ao Representante do Ministério Público.
A presente sentença torna prejudicado o teor do despacho ID nº 70949213, razão pela qual determino à secretaria o cancelamento da intimação nele determinada.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, notifique-se a Autoridade Policial competente acerca desta decisão para adoção das devidas providências. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Pereiro, data da assinatura digital. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito em NPR -
31/10/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71328046
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31/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:41
Extinta a punibilidade por prescrição
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30/10/2023 00:16
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 70949213
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25/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Comarca de Pereiro Secretaria de Vara Única Autos: 0000536-58.2019.8.06.0145 DESPACHO Cumpra-se na forma requerida pelo Ministério Público no parecer de ID 65277800. Intime-se a autora do fato para efetuar o pagamento das 03(três) parcelas remanescentes da transação penal de ID 28133468, cada uma no valor de R$ 209,00 (duzentos e nove reais), totalizando o valor de R$ 627,00 (seiscentos e vinte e sete reais) ou apresentar justificativa quando ao descumprimento, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Pereiro/CE, datado e assinado digitalmente.
VICTOR NOGUEIRA PINHO Juiz Substituto - Em respondência -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70949213
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24/10/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70949213
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23/10/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 08:39
Conclusos para despacho
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04/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 08:51
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2022 01:57
Decorrido prazo de MARIA ROSIANE FERREIRA DE SOUZA em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 01:57
Decorrido prazo de MARIA ROSIANE FERREIRA DE SOUZA em 06/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 11:50
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/05/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 09:39
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2022 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 07:25
Conclusos para despacho
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29/04/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 13:21
Conclusos para despacho
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09/04/2022 00:54
Decorrido prazo de MARIA ROSIANE FERREIRA DE SOUZA em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:53
Decorrido prazo de MARIA ROSIANE FERREIRA DE SOUZA em 08/04/2022 23:59:59.
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11/03/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 11:13
Conclusos para despacho
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25/01/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 15:16
Expedição de Certidão.
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15/01/2022 14:52
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/04/2021 10:23
Mov. [24] - Mero expediente: À secretaria da vara para que certifique-se sobre o cumprimento da transação penal. Após, abra-se vista dos autos ao representando do Ministério Público em atuação nesta comarca. Expedientes necessários.
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07/04/2021 17:39
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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07/04/2021 17:38
Mov. [22] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz.
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04/02/2021 08:57
Mov. [21] - Documento
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04/02/2021 08:55
Mov. [20] - Conversão para Processo Digital
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07/10/2020 10:21
Mov. [19] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 145.2020/000527-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/03/2021 Local: Oficial de justiça -
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06/10/2020 15:39
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2020 15:04
Mov. [17] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária: PARA CIÊNCIA 28/09/2020
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29/09/2020 15:04
Mov. [16] - Remessa dos autos à Vara de Origem: PARA CIÊNCIA 28/09/2020 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Pereiro
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28/09/2020 14:24
Mov. [15] - Entrega em carga: vista/PARA CIÊNCIA 28/09/2020 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
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28/09/2020 14:24
Mov. [14] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público: PARA CIÊNCIA 28/09/2020
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14/09/2020 12:29
Mov. [13] - Mandado
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14/09/2020 09:47
Mov. [12] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, foi juntado aos autos o mandado de fls. 14.
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19/08/2020 08:45
Mov. [11] - Recebimento: Recebido o mandado para cumprimento
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10/06/2020 11:35
Mov. [10] - Audiência Redesignada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2020 14:37
Mov. [9] - Audiência Designada: Preliminar Data: 06/10/2020 Hora 10:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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13/03/2020 10:57
Mov. [8] - Audiência Designada: Preliminar Data: 09/06/2020 Hora 10:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Suspensa
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02/05/2019 14:29
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2019 14:28
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Pereiro
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02/05/2019 14:28
Mov. [5] - Recebimento
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25/04/2019 17:50
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sergio Augusto Furtado Neto Viana
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25/04/2019 17:35
Mov. [3] - Certidão emitida
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25/04/2019 14:44
Mov. [2] - Recebimento
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17/01/2019 16:15
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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