TJCE - 0227518-67.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
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12/05/2023 14:15
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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11/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
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04/05/2023 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 01:26
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
R.H.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada de forma subsidiaria, inteligência do art. 27 da lei 12.153/2009.
A presente ação de execução provisória aforada por Valdeci Acácio Ribeiro em face do Estado do Ceará, foi distribuída por dependência ao processo 0236674-16.2021.8.06.0001 e restou processada em autos autônomos, já que a pretensão concerne à obrigação de fazer e o processo principal atualmente encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Disciplina o art. 513 do Código de Processo Civil que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, donde é razoável extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em assim sendo, subsistindo a satisfação da obrigação veiculada no presente feito, imperioso decorre o decreto extintivo da execução, conforme previsto no regramento processual.
Diante do exposto, à luz da fundamentação expendida, hei por bem julgar extinto o presente processo de cumprimento provisório de sentença, em razão do processo principal situa-se em fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, ao arquivo com informações no sistema estatístico deste juízo À sejud.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
05/04/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2022 12:44
Conclusos para despacho
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06/12/2022 02:43
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 05/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
R.H.
A petição de ID. 37360529, requerendo o cumprimento da sentença (ID. 36519000), veio desacompanhado dos cálculos de atualização.
Intime-se a exequente para juntar aos autos, planilha de cálculos devidamente atualizada tendo em vista não poder haver sentença ilíquida nos juizados especiais, conforme disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 12:01
Conclusos para despacho
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11/10/2022 00:22
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/09/2022 04:35
Mov. [18] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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22/09/2022 04:35
Mov. [17] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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21/09/2022 15:08
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/199596-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/09/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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21/09/2022 15:07
Mov. [15] - Documento Analisado
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21/09/2022 14:02
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2022 23:02
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02134162-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/06/2022 22:59
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26/05/2022 12:12
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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20/05/2022 10:33
Mov. [11] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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20/05/2022 10:30
Mov. [10] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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09/05/2022 13:50
Mov. [9] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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25/04/2022 10:53
Mov. [8] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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25/04/2022 10:52
Mov. [7] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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22/04/2022 09:16
Mov. [6] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
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22/04/2022 09:08
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/079821-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/04/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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22/04/2022 09:06
Mov. [4] - Documento Analisado
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19/04/2022 16:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2022 18:04
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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11/04/2022 18:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Processo prototocado por dependência em razão da ação principal se encontrar em grau de recurso, e da necessidade da reclamação por descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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