TJCE - 3001176-97.2023.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 06:48
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 06:48
Juntada de Certidão
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17/05/2024 06:48
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS PEREIRA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2024. Documento: 85070882
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85070882
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13º JUIZADO ESPECIAL CÍVELRua Conselheiro Estelita, nº 547, bairro Centro, CEP: 60.010-260, Fone: (85) 3433-7996, e-mail: [email protected] Processo nº 3001176-97.2023.8.06.0006 Promovente(s): Nome: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS PEREIRAEndereço: Rua Jacinto Matos, 19, Jacarecanga, FORTALEZA - CE - CEP: 60310-210Promovido(s): Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEndereço: Rua dos Andradas, 1409, - de 1401 a 1567 - lado ímpar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO A promovente Maria da Conceição dos Santos Pereira propôs ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, em face da promovida Facta Finaneira S.A., alegando em apertada síntese que teria sofrido descontos em sua conta corrente, em razão de um contrato de empréstimo não firmado pela promovente.
Sustenta ainda que, já foram descontados 23 (vinte e três) parcelas no valor de R$ 175,97 (cento e setenta e cinco reais e noventa e sete centavos).
Requereu, o ressarcimento dos valores descontados, a suspensão dos descontos e indenização por danos morais.
Em contestação a parte promovida arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, e impugnou a justiça gratuita; no mérito sustentou pela regularidade dos descontos, em virtude da contratação do empréstimo pela promovente.
Requereu ao final o acolhimento da preliminar e caso ultrapassada a improcedência da ação. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que, a promovente buscou a tutela jurisdicional para salvaguardar seu direito, demonstrando o direito violado e as razões pela qual pleiteia indenização.
Quanto à impugnação da justiça gratuita, não merece prosperar pois é de notório conhecimento a gratuidade da justiça, vez que o procedimento nos Juizados Especiais é gratuito em 1º grau de jurisdição.
Nesse sentido, estabelece o art. 54 da lei 9.099/1995 que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Analisando os autos e considerando o normativo processual constante do art. 373 II do CPC, sendo caso de inversão do ônus da prova, era dever da parte promovida comprovar e atendendo a sua capacidade probatória, a promovida obteve êxito na juntada de documentos que firmam sua tese, posto que, verifica-se a regularidade no contrato de empréstimo objeto da lide, afastando quaisquer incidência de vícios do consentimento.
Nesse sentido, a juntada da documentação acostada invalida as pretensões da promovente.
O ato jurídico celebrado entre as partes, contrato de empréstimo, justifica os descontos sofridos pela parte promovente, sendo assim, não merece prosperar o pleito indenizatório, tampouco a repetição do indébito.
Além do mais, constata-se que o contrato firmado foi devidamente assinado pela parte promovente, legitimando-os.
Isto posto,, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, firme no art.487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela promovente.
Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil. Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
30/04/2024 05:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85070882
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30/04/2024 05:26
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2024 18:35
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:49
Conclusos para despacho
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04/03/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE EDIGAR BELEM MORAIS em 28/02/2024 23:59.
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04/03/2024 00:32
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 28/02/2024 23:59.
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04/03/2024 00:31
Decorrido prazo de FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA em 28/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:43
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:35
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2024 15:20 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/01/2024 15:09
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/01/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2023 02:03
Decorrido prazo de JOSE EDIGAR BELEM MORAIS em 18/12/2023 23:59.
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21/12/2023 02:03
Decorrido prazo de FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA em 18/12/2023 23:59.
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21/12/2023 02:03
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 18/12/2023 23:59.
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21/12/2023 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73119911
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73119911
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06/12/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73119911
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06/12/2023 13:46
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:44
Audiência Conciliação redesignada para 24/01/2024 15:20 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71131165
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3001176-97.2023.8.06.0006 Promovente(s): AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS PEREIRAPromovido(s): REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIA DJEN Pela presente fica V.
Sa. regularmente intimada da Audiência de Conciliação designada para o dia 05/02/2024 14:00, a se realizar por intermédio de videoconferência, conforme certidão de ID 70694702. -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71131165
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24/10/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71131165
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24/10/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:53
Conclusos para decisão
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11/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:53
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 14:00 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/10/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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