TJCE - 3000290-03.2022.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 23:54
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 23:54
Juntada de Certidão
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09/11/2023 23:54
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 03:12
Decorrido prazo de RAFAEL BARROS LIMA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:12
Decorrido prazo de DELPHINE HELENE RENEE GAMBLIN em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/10/2023. Documento: 70751609
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20/10/2023 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000290-03.2022.8.06.0049 AUTOR: DELPHINE HELENE RENEE GAMBLIN REU: RAFAEL BARROS LIMA SENTENÇA Compulsando os autos, o caso em debate se trata de Obrigação de fazer c/c de indenização por danos materias c/c danos morais c/c tutela antecipada, ajuizada por DELPHINE HELENE RENEE GAMBLIN em face de NORDESTE SOLAR SOLUÇÕES RENOVÁVEIS.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
Decido.
A parte autora alega que contratou junto ao requerido a "elaboração de projeto, pedido de homologação junto à concessionária de energia, fornecimento e instalação de sistema de microgeração compartilhada On Grid Fotovoltaico, de 5,06 kWp, com geração mensal de 700 kWh".
Informa que o serviço foi negociado no valor de R$22.000,00, tendo realizado, no ato da assinatura do contrato, o pagamento dos custos do equipamento no valor de R$16.000,00, e o pagamento de 1 (uma) parcela de R$3.000 na instalação do equipamento, tendo restado apenas a última parcela no valor de R$ 3.000,00 a ser paga na instalação do Medidor Bidirecional.
Após a contratação, alega que o requerido não iniciou o serviço contratado dentro do prazo estipulado, bem como, após a instalação, constatou diversas irregularidades técnicas e que exigiu que a Empresa sanasse as falhas para que realizasse o pagamento referente à terceira etapa da execução do serviço.
Contudo, a promovida não concluiu o serviço e ameaçou negativar o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Em contestação, o requerido alega a incompetência do juizado especial em razão da necessidade de prova pericial e, no mérito, alega que a não realização do serviço no prazo estipulado se deu razão da requerente ter feito outras solicitações, como a compra de uma nova placa, bem como por questões estruturais do local onde ocorreria o serviço.
Ainda, o requerido ressalta que não descumpriu o prazo contratual, pois o contrato previa um prazo 120 (cento e vinte) dias para a conclusão da obra.
Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: Ao analisar os autos, percebe-se que o cerne principal da questão consiste em inferir se houve ou não inadimplemento contratual e qual das partes descumpriu o negócio jurídico firmado.
Conforme contrato anexado, observa-se que está pendente a terceira fase da execução do serviço contratado, tendo a parte autora se recusado a pagar a última parcelada, alegando falhas técnicas na prestação do serviço em relação às etapas anteriores e o requerido se negado a concluir a execução, alegando o não pagamento da última parcela.
Portanto, observa-se que para resolver a questão é importante compreender se realmente o serviço foi realizado de forma regular, conforme as normas técnicas adequadas, só sendo possível concluir essa problemática por meio de prova pericial.
Logo, conclui-se que a causa é complexa e reclama perícia para avaliar as condições técnicas do serviço prestado, tendo em vista que as provas carreadas aos autos não são suficientes para analisar as questões levantadas pelas partes.
Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está acompanhada de imagens das placas instaladas.
Entretanto, esses documentos não são eficazes para atestar possíveis danos que qualificariam a falha na prestação do serviço.
Em casos como esses, é necessária a intervenção de um terceiro imparcial para a confecção do parecer técnico, procedimento incompatível com o rito célere estabelecido pela Lei nº. 9.099/95.
Assim, vejamos o entendimento da jurisprudência do Poder Judiciário do Estado do Ceará: Ementa 128 - Complexidade da causa comprovada.
Competência da Justiça Comum.
Se os princípios orientadores do processo instituídos pela Lei nº 9.099/95 visam à oralidade, à simplicidade, à informalidade, à economia processual e à celeridade, não se pode considerar o Juizado Especial Cível como competente para processar e julgar causas cíveis complexas, fato comprovado pelos vários incidentes processuais ocorridos durante a tramitação processual perante o Juízo Sumaríssimo.
Inteligência dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.099/95.
Conflito negativo de jurisdição suscitado pela Segunda Turma Recursal. (Acórdão da 2ª Turma Recursal de Fortaleza, nº 00.99.00066-0, Relator: Juiz José Cavalcante Filho). Diante do exposto, entendo que somente através de uma prova pericial - que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, a possível falha técnica no serviço prestado para concluir de quem partiu o inadimplemento contratual.
No mais, é bom que fique registrado que, quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Desta forma, acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia.
Dispositivo: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995, bem como revogo a decisão de ID. nº. 37156011.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Franscisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70751609
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19/10/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70751609
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19/10/2023 12:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/04/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 08:49
Decorrido prazo de EGIDIO BARRETO DE OLIVEIRA em 07/03/2023 23:59.
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15/02/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 09:58
Juntada de Petição de procuração
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15/02/2023 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2023 02:57
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE BRITO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:34
Juntada de Certidão
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14/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2023 09:25
Juntada de Certidão
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11/01/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2022 09:13
Conclusos para despacho
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11/11/2022 09:11
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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11/11/2022 08:04
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 00:31
Decorrido prazo de EGIDIO BARRETO DE OLIVEIRA em 08/11/2022 23:59.
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04/11/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:29
Juntada de Certidão
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18/10/2022 09:54
Concedida a Medida Liminar
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17/10/2022 12:46
Conclusos para decisão
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17/10/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 12:23
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 10:03
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 16:18
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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03/10/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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