TJCE - 3000768-95.2017.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 18:18
Juntada de Certidão
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10/04/2023 18:18
Desentranhado o documento
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10/04/2023 18:18
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
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11/12/2022 12:16
Juntada de Certidão
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11/12/2022 12:16
Transitado em Julgado em 09/12/2022
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10/12/2022 03:58
Decorrido prazo de FRANKLIN DELANO HOLANDA ALVES em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCA MARNIA CHAVES RABELO em 08/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc: 3000768-95.2017.8.06.0013 Ementa: Cumprimento de sentença.
Abandono.
SENTENÇA Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Na espécie vertente, ficou constatada a contumácia do exequente, o qual permaneceu inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar, atraindo como consequência a extinção do presente feito.
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, caput dispõe sobre a extinção do processo sem julgamento do mérito, onde se lê, ipsis literis: “Art. 51- Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei:” O dispositivo acima transcrito refere-se ao Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 485, inciso III, prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, no seguinte caso: “Art. 485, NCPC.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Assim, considerando-se o princípio da celeridade que norteia o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, bem como, que o Judiciário não se presta a perpetuar o prosseguimento de um feito com diligências infrutíferas em razão do abandono pelo autor, não resta outra alternativa, senão, extinguir o presente feito.
Por fim, no que pertine a intimação pessoal para fins de extinção da ação, tem-se que o §1º do artigo 51 da Lei 9.099/95 aponta pela sua desnecessidade.
Sobre este ponto, sedimentada jurisprudência aponta que “o §1º do art. 51 da Lei dos Juizados Especiais estabelece que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Assim, tem-se que o art. 267, § 1º do CPC e a Súmula n.º 240 do STJ não são aplicados no âmbito dos Juizados Especiais, não havendo necessidade intimação pessoal da exequente para dar prosseguimento à execução” (TJ-PR - RI: 000126368201281601820 PR 0001263-68.2012.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 30/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/07/2015).
Por seu turno prescreve o art. 53, § 4º, da Lei 9099/95 que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO O PROCESSO EXTINTO com fulcro no caput do artigo 51 da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil.
Caso haja solicitação por parte do exequente de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição.
Se comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 11:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/11/2022 10:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2022 16:48
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 16:48
Juntada de Certidão
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14/08/2022 02:27
Decorrido prazo de TADEU DE PAULA PINTO VASCONCELOS em 12/08/2022 23:59.
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12/07/2022 01:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 01:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2022 15:38
Conclusos para despacho
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23/06/2022 14:38
Juntada de Certidão
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04/05/2022 14:13
Juntada de documento de comprovação
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04/05/2022 14:04
Juntada de Ofício
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27/08/2021 13:57
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2021 17:17
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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22/03/2021 16:21
Juntada de Certidão
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01/09/2020 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA MARNIA CHAVES RABELO em 27/08/2020 23:59:59.
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30/08/2020 00:08
Decorrido prazo de FRANKLIN DELANO HOLANDA ALVES em 27/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2020 14:25
Conclusos para despacho
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10/08/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 13:39
Conclusos para despacho
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19/07/2020 00:18
Decorrido prazo de FRANKLIN DELANO HOLANDA ALVES em 10/07/2020 23:59:59.
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19/07/2020 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCA MARNIA CHAVES RABELO em 10/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 10:11
Conclusos para despacho
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04/02/2020 23:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 16:40
Juntada de intimação
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16/10/2019 01:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2019 01:08
Decorrido prazo de TADEU DE PAULA PINTO VASCONCELOS em 15/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 16:57
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2019 14:46
Expedição de Intimação.
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23/09/2019 14:41
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2019 13:47
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2019 13:26
Juntada de Certidão
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11/09/2019 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2019 11:23
Juntada de petição
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13/06/2019 09:53
Expedição de Carta precatória.
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13/06/2019 09:53
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2019 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2019 13:40
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2019 15:22
Expedição de Intimação.
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12/04/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2019 10:45
Conclusos para despacho
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09/04/2019 10:45
Transitado em julgado em 09/04/2019
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09/04/2019 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2019 10:01
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2019 16:23
Juntada de Petição de citação
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23/01/2019 16:23
Juntada de citação
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18/01/2019 10:40
Juntada de citação
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08/01/2019 15:33
Juntada de petição
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13/12/2018 12:07
Expedição de Intimação.
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13/12/2018 12:07
Expedição de Intimação.
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12/12/2018 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2018 11:08
Conclusos para julgamento
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21/03/2018 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/12/2017 17:00
Conclusos para julgamento
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07/12/2017 16:55
Audiência conciliação realizada para 04/12/2017 10:50 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
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18/09/2017 13:45
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2017 11:57
Juntada de citação
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11/09/2017 08:50
Juntada de ata da audiência
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04/09/2017 10:51
Audiência conciliação redesignada para 04/12/2017 10:50 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
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28/08/2017 09:54
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2017 12:32
Expedição de Citação.
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22/05/2017 13:22
Audiência conciliação designada para 04/09/2017 10:30 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
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22/05/2017 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2018
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
MANDADO • Arquivo
CARTA PRECATÓRIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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