TJCE - 3000939-75.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 21:29
Expedição de Alvará.
-
03/06/2024 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2024 07:01
Conclusos para julgamento
-
01/06/2024 00:39
Decorrido prazo de JERONIMO DE ABREU JUNIOR em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:39
Decorrido prazo de JERONIMO DE ABREU JUNIOR em 31/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86071674
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86071674
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000939-75.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: RAIMUNDO GOMES DE ALMEIDA NETO PROMOVIDO: ENEL DESPACHO Considerando que a parte Promovida pagou (Id. 85688047 - Doc. 39) voluntariamente, INTIME-SE a parte Promovente para dizer se concorda com o quantum depositado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Acaso concorde e requeira a expedição de alvará judicial, deverá a parte Promovente apresentar de plano a conta bancária de quem com poderes para receber integralmente os valores.
Decorrido o prazo, havendo anuência e informação acerca dos dados bancários, concluam-me os autos para SENTENÇA, para que se declare a satisfação da obrigação e se determine a expedição de alvará.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
21/05/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86071674
-
16/05/2024 12:04
Determinada Requisição de Informações
-
15/05/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85130840
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85130840
-
01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000939-75.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: RAIMUNDO GOMES DE ALMEIDA NETO PROMOVIDO: ENEL DECISÃO Considerando que o feito encontra-se arquivado, DETERMINO sua reativação.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença (Id. 84981594 - Doc. 32).
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Junte-se cálculos atualizados pela secretaria acaso não apresentados pela parte Exequente.
Intime-se a parte devedora para cumprir o acordo homologado de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º (primeira parte), do CPC, e execução forçada.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria o cumprimento e sua tempestividade.
Caso cumprida a obrigação, ouça-se a parte contrária para dizer se concorda e, concordando, informar de plano os danos bancários necessários à expedição de alvará, após o que concluam-me os autos para sentença de extinção segundo o art. 924, II do CPC.
Não havendo cumprimento, concluam-me os autos para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
30/04/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85130840
-
30/04/2024 16:34
Processo Reativado
-
30/04/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/04/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 11:05
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:05
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:48
Decorrido prazo de JERONIMO DE ABREU JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 82822858
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 82822858
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 82822858
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 82822858
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27/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 10ª Unidade do Juizado Especial Cível10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000939-75.2023.8.06.0002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: RAIMUNDO GOMES DE ALMEIDA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JERONIMO DE ABREU JUNIOR - CE5647-A POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO GOMES DE ALMEIDA NETO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos já qualificados nos presentes autos. Inicialmente, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo esta ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). A parte autora requereu, em sede de inicial, a condenação da requerida a devolução em dobro das taxas de corte e religação dos serviços, além de compensação por danos morais. Aduz a parte autora que teve sua energia cortada e que não recebia os boletos de pagamento via e-mail.
Alegou que se prontificou a pagar a conta no momento do corte, o que não suspendeu o corte.
Somente no dia seguinte a energia se reestabeleceu. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou em sede de inicial foto da geladeira (ID 70728849). Já a parte requerida, alegou que a parte autora pode entrar no site da concessionária1 e extrair suas faturas, não sendo possível atribuir a inadimplência da autora em face da Enel, visto que esta possui diversos canais de atendimento.
Além do próprio site, a concessionária possui teleatendimento, loja física e ainda disponibiliza um aplicativo em celular que faculta ao usuário utilizar-se de vários serviços, inclusive o da segunda via da fatura. Destaco que a parte requerida não comprovou o envia das faturas de energia à residência do consumidor nem para o e-mail deste, bem como, não impugnou o protocolo de ligação nº 317168242, não se desincumbindo de seu ônus da prova, art. 373, II do CPC. Ademais, conforme a Resolução normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, ítem 4.1, 4.1.2, são os principais direitos do consumidor receber um serviço adequado, que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Não obstante a tentativa da parte requerida de se furtar da responsabilidade dos fatos ocorridos, conforme art. 140, da Resolução ANEEL nº 414/2010: "Art. 140 A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos." Ora, é dever da concessionária de energia elétrica enviar as faturas com antecedência ao consumidor, e não o consumidor ir regularmente em busca de atendimento para conseguir suas faturas, perdendo tempo útil de seu dia a dia com problemas que devem ser solucionados pelo prestador de serviços. Assim entende a jurisprudência: Consumidor.
Sentença ultra petita.
Nulidade.
Falha na prestação do serviço.
Faturas não enviadas.
Interrupção do serviço.
Ilegalidade. 1 - Nos termos do art. 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 2 - As empresas de telefonia não podem aplicar qualquer sanção de interrupção do serviço, com base no não pagamento de faturas que não foram enviadas à residência do consumidor.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004969-82.2016.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 04/04/2019 Ante a gravidade das circunstâncias (falha na prestação de serviços e corte de serviço essencial) entendo que os efeitos sofrido pelo autor, ultrapassam o mero dissabor, configurando danos morais que serão arbitrados de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IDENTIFICADO.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONVERGÊNCIA COM OS JULGADOS DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De plano, convém consignar que a relação firmada entre as partes, em que pese revelar a prestação de um serviço de natureza pública, mediante concessão a pessoa jurídica de direito privado, é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2.
No caso, dos elementos probatórios contidos nos fólios, constata-se a falha na conduta da ré, a ensejar, de acordo com o §3º do art.14, do CDC, a responsabilização objetiva, porquanto não demonstrada, à luz do art. 6º, VIII, da Lei Especial referida, a inexistência do defeito do serviço, ou a culpa exclusiva do usuário ou de terceiro, limitando-se a Concessionária a argumentar que caberia à autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. 4.
Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, remanesce desnecessária a comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do art. 37 da CF/88, bastando a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano.
No mais, é evidente que a situação vivenciada pela a autora gera angústia e aborrecimento suscetível a superar um mero contratempo típico da vida em sociedade, uma vez que o evento foi planejado com antecedência e o serviço, solicitado devidamente antes da data do evento. 5.
In casu, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada, na origem, a título de danos morais, encontra-se em conformidade com os patamares estipulados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, amoldando-se, pois, aos ditames da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser mantida. 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (Apelação Cível - 0050821-36.2021.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) Quanto a repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor disserta: Art. 42, Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Tendo em vista que a parte autora não comprovou o pagamento das taxas cobradas, entendo pelo não cabimento da devolução em dobro. DISPOSITIVO Isto posto, ratifico a tutela da urgência e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a requerida a reparar, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). Indefiro pedido de devolução do valor das taxas em dobro conforme fundamentos da sentença. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. -
26/03/2024 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82822858
-
26/03/2024 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82822858
-
21/03/2024 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 17:53
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 17:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 21/03/2024 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78482492
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78482492
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78482492
-
19/01/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78482492
-
19/01/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78482492
-
19/01/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/03/2024 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/01/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 18:49
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2023 18:47
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 10:14
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70931430
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 10ªUNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SEMANA DA CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3000513-63.2023.8.06.0002 C E R T I D Ã O CERTIFICO que a designação da audiência de conciliação para o dia 07/11/2023 às 10 horas, a qual se realizará por intermédio de videoconferência pelo sistema Microsoft TEAMS, com acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/71aba3 CERTIFICO, outrossim, que a audiência ora designada se realizará em participação da SEMANA DA CONCILIAÇÃO, motivo pelo qual, acaso reste inexitosa a tentativa de composição amigável no ato acima, se designará nova data para a realização de audiência de conciliação, no caso da ausência de alguma das partes, audiência de instrução ou o julgamento antecipado da lide, à pedido das partes. -
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70931441
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19/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70931430
-
19/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:11
Desentranhado o documento
-
19/10/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 13:10
Audiência Conciliação redesignada para 07/11/2023 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/10/2023 13:02
Desentranhado o documento
-
19/10/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:36
Audiência Conciliação designada para 24/04/2024 14:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/10/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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