TJCE - 0883791-95.2014.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 109486535
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0883791-95.2014.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Fato Gerador/Incidência] POLO ATIVO: SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO CEARA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de não Fazer C/C Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada pelo Sindicato Da Indústria Da Construção Civil do Ceará - SINDUSCON/CE em face do Município de Fortaleza, objetivando, em síntese, que seja declarada a inconstitucionalidade incidental dos incisos III, IV, V e VI do art. 1º da Lei Municipal 9.133/2006, e os incisos III, IV e V, VI e VII do art. 297 do Código Tributário do Município de Fortaleza (Lei Complementar nº 159 de 23 de dezembro de 2013). A parte autora aduz que congrega em caráter associativo empresas pertencentes ao setor da indústria da construção civil no Estado do Ceará, fornecendo às associadas assessoria institucional para o desenvolvimento do setor, defendendo os interesses do setor perante a Administração Pública Direta e Indireta. Relata que a municipalidade requerida vem exigindo ilegalmente das empresas do setor da construção civil, aqui substituídas pela requerente, o recolhimento do ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por ato inter vivos, de forma antecipada e incompatível com a hipótese de incidência prevista pelo Código Tributário Nacional, assim como pela própria CF/88. Alega que a exigência ilegal ocorre quando o município demandado impõe, com base em lei municipal, a cobrança do ITBI quando no momento do registro do contrato de promessa de compra e venda do imóvel (dentre outras hipóteses), e não quando há a efetiva transferência da propriedade do bem, contrariando, com isso, expressa disposição constitucional. Contestação, acostada ao ID de nº 46246230, onde o Município de Fortaleza argumenta que considerar a ilegitimidade da cobrança do ITBI antes do registro seria contrariar disposições legais e constitucionais expressas (art. 134, VI do CTN e art. 239 da Lei 6.015, combinado com o art. 150, §7º).
Além disso, aduz que essa posição enfraqueceria uma medida importante de exigibilidade, essencial para a efetividade na cobrança do ITBI. Réplica acostada ao ID de nº 46245044. Em ID de nº 46245050, foi proferida Decisão Interlocutória nos seguintes termos: Assim, afigura-se-me ilegal a cobrança do tributo antes do registro imobiliário do título de transferência da propriedade, fato gerador da cobrança do ITBI.
Portanto, reconheço a inexigibilidade do ITBI sobre a promessa de compra e venda (dentre outras hipóteses), pois, não há a efetiva transferência da propriedade do bem, contrariando, com isso, expressa disposição constitucional.
Por tais motivos, acolho neste momento processual, o pedido antecipatório de tutela de urgência, nos termos da exordial. Comunicação referente ao Agravo de Instrumento, anexado sob o ID nº 46245055.
Ao realizar consulta no sistema SAJ de segundo grau, verificou-se a existência de Ementa que conhece o agravo de instrumento, mas nega-lhe provimento. Manifestação do Ministério Público, acostado ao ID de nº 87889679, arguindo pelo prosseguimento sem sua intervenção. Despacho em ID de n° 66831981, intimando a parte autora para informar se ainda mantém interesse no feito.
Manifestação da parte autora em ID de n° 71265587, informando seu interesse. É o relatório.
Decido. No presente caso, a controvérsia gira em torno de determinar se o fato gerador do ITBI ocorre em contratos de promessa de compra e venda, ou seja, antes do registro efetivo do imóvel no cartório competente. Importa observar que os pedidos centrais da inicial consistem: a) na declaração de inconstitucionalidade incidental dos incisos III, IV, V e VI do art. 1º da Lei nº 9.133/2006 e dos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 297 da LC nº 159/2013; b) na concessão de tutela para que o Município se abstenha de exigir o ITBI com base nas hipóteses previstas nesses dispositivos; c) na comunicação aos Cartórios de Registro de Imóveis para que não exijam a comprovação do pagamento do imposto para a realização de registros atinentes a contratos de promessa de compra e venda e atos semelhantes. Ocorre que, no curso do processo, sobreveio a revogação integral da Lei Municipal nº 9.133/2006 e, posteriormente, a alteração substancial do art. 297 da LC nº 159/2013 por meio da Lei Complementar Municipal nº 318, de 23 de dezembro de 2021, que conferiu nova redação ao referido artigo, suprimindo expressamente as hipóteses que anteriormente fundamentavam os pedidos do autor. A nova redação do art. 297 da LC nº 159/2013, conforme alterada pela LC nº 318/2021, passou a prever que: Art. 40.
O art. 297 da Lei Complementar nº 159 , de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 297.
O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI) tem como fato gerador: I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso: a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, conforme definido na lei civil; b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia.
II - a cessão inter vivos, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões referidas no inciso I deste artigo. § 1º A incidência do ITBI descrita nos incisos do caput deste artigo compreende, entre outros, os atos e negócios jurídicos onerosos inter vivos relativos: I - à compra e venda, à permuta ou à dação em pagamento; II - à arrematação, à adjudicação e à remição; III - às tornas ou às reposições em que ocorram: a) a partilha efetuada em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou em causa mortis, quando, em face do valor do imóvel, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, for atribuído a um dos cônjuges separados ou divorciados, ou ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, recebimento de imóvel situado no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desse imóvel; b) a divisão, para extinção de condomínio de imóvel, quando qualquer condômino receber quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.
IV - à instituição e à extinção do direito de superfície; V - ao uso, ao usufruto e à enfiteuse; VI - a todos os demais atos onerosos inter vivos translativos de bem imóvel, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre bem imóvel, assim como a cessão onerosa inter vivos de direitos relativos às transmissões de bens ou direitos imobiliários. § 2º A incidência do ITBI dar-se-á em relação aos atos e aos negócios jurídicos alusivos às transmissões ou às cessões da propriedade, do domínio útil, dos direitos reais de bens imóveis situados no território do Município de Fortaleza. § 3º O ITBI não incide quando a propriedade ou o direito retornar ao domínio do antigo proprietário ou do titular do direito por força de retrovenda, de retrocessão ou de pacto de melhor comprador." (NR) Com isso, foram expressamente excluídas as hipóteses atacadas na presente demanda, notadamente a promessa ou compromisso de compra e venda, a cessão de direitos ainda não concretizados e as procurações irretratáveis, que anteriormente figuravam como possíveis fatos geradores do ITBI. Trata-se, portanto, de perda superveniente do objeto da presente ação, uma vez que os dispositivos legais então impugnados deixaram de existir ou de produzir os efeitos normativos que motivaram o ajuizamento da presente demanda. Ademais, é importante destacar que o controle de constitucionalidade no âmbito da jurisdição ordinária se dá de forma difusa e com efeitos inter partes.
Ainda que os dispositivos normativos ainda vigessem, não seria possível acolher o pedido de declaração de inconstitucionalidade com efeitos gerais, conforme pretendido pelo autor em diversos trechos da inicial, que pleiteia a "suspensão da eficácia" das normas impugnadas. Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao delimitar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso, conforme ilustrado no seguinte precedente: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS ERGA OMNES E VINCULANTES PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
DECISÃO DE AFASTAMENTO GENÉRICO E DEFINITIVO DA EFICÁCIA DE DISPOSITIVOS LEGAIS SOBRE PAGAMENTO DE "BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA" A INATIVOS E PENSIONISTAS, INSTITUÍDO PELA LEI 13.464/2017.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PROCEDENTE.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O Tribunal de Contas da União, órgão sem função jurisdicional, não pode declarar a inconstitucionalidade de lei federal com efeitos erga omnes e vinculantes no âmbito de toda a Administração Pública Federal. 2.
Decisão do TCU que acarretou o total afastamento da eficácia dos §§ 2º e 3º dos artigos 7º e 17 da Medida Provisória 765/2016, convertida na Lei 13.464/2017, no âmbito da Administração Pública Federal. 3.
Impossibilidade de o controle difuso exercido administrativamente pelo Tribunal de Contas trazer consigo a transcendência dos efeitos, de maneira a afastar incidentalmente a aplicação de uma lei federal, não só para o caso concreto, mas para toda a Administração Pública federal, extrapolando os efeitos concretos e interpartes e tornando-os erga omnes e vinculantes. 4.
CONCESSÃO DA ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO para afastar a determinação contida no item 9.2 do Acordão 2.000/2017 do Tribunal de Contas da União, proferido no Processo TC 0216.009/2017-1, e determinar que as aposentadorias e pensões dos servidores substituídos sejam analisadas em conformidade com os dispositivos legais vigentes nos §§ 2º e 3º do art. 7º da Lei nº 13.464/2017 e no inciso XXIIIdo § 1º do art. 4º da Lei nº 10.887/2004. (STF - MS: 35500 DF 0064961-31.2018.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/05/2021). (grifos nossos) Desse modo, mesmo se ainda estivessem vigentes, os dispositivos legais impugnados somente poderiam ter sua aplicação afastada no caso concreto, não sendo cabível a pretensão do autor de suspensão geral de sua eficácia perante terceiros. Logo, com a revogação da Lei nº 9.133/2006 e a alteração legislativa do art. 297 da LC nº 159/2013 nos moldes pretendidos pelo autor, não há mais utilidade no pronunciamento judicial quanto ao mérito da causa, uma vez que os efeitos concretos a serem afastados pela sentença já não existem no ordenamento jurídico atual. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, diante da revogação da Lei nº 9.133/2006 e da alteração substancial do art. 297 da LC nº 159/2013 pela LC nº 318/2021, que excluiu expressamente as hipóteses de incidência do ITBI anteriormente impugnadas. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, inciso I do CPC), isentando-o de custas. Registre-se que as custas processuais foram adiantadas pela parte autora, motivo pelo qual o Município de Fortaleza deverá ressarcir os valores pagos. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 109486535
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11/08/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109486535
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11/08/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 17:08
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/06/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 08:00
Conclusos para despacho
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15/01/2024 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 14:40
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 66831981
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0883791-95.2014.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Fato Gerador/Incidência] POLO ATIVO: AUTOR: SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO CEARA POLO PASSIVO: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Vistos, etc. Analisando os autos, considerando o transcurso de mais de ano do último impulsionamento oficial no feito, intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu advogado, para dizer se ainda mantém interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme artigo 485, §1°, do CPC. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 66831981
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20/10/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66831981
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20/10/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 14:23
Conclusos para despacho
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19/01/2023 17:54
Juntada de Outros documentos
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26/11/2022 19:39
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/07/2022 15:20
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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15/07/2022 14:04
Mov. [69] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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15/07/2022 14:04
Mov. [68] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
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15/07/2022 14:03
Mov. [67] - Apensado: Apenso o processo 0146448-04.2017.8.06.0001 - Classe: Mandado de Segurança Cível - Assunto principal: Imunidade
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15/07/2022 10:34
Mov. [66] - Mero expediente: Apensar a estes autos o processo nº 0146448-04.2017.8.06.0001. Fortaleza, 15 de julho de 2022. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
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17/05/2022 14:57
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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17/12/2021 11:19
Mov. [64] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/09/2021 11:39
Mov. [63] - Documento
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11/08/2021 21:20
Mov. [62] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.21.02238781-2 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 11/08/2021 20:53
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11/08/2021 14:56
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
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11/08/2021 13:25
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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03/08/2021 15:47
Mov. [59] - Certidão emitida
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03/08/2021 15:46
Mov. [58] - Decurso de Prazo
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30/07/2021 17:25
Mov. [57] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo em relação à certidão da página 141.
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30/07/2021 17:20
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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26/05/2021 20:56
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0194/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: 2618
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26/05/2021 10:28
Mov. [54] - Certidão emitida
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26/05/2021 10:28
Mov. [53] - Documento
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25/05/2021 09:23
Mov. [52] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/089031-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/05/2021 Local: Oficial de justiça - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante
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25/05/2021 01:53
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0194/2021 Teor do ato: Por tais motivos, acolho neste momento processual, o pedido antecipatório de tutela de urgência, nos termos da exordial. Intimem-se. Exp. Nec. Advogados(s): Antonio Cl
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24/05/2021 16:50
Mov. [50] - Antecipação de tutela: Por tais motivos, acolho neste momento processual, o pedido antecipatório de tutela de urgência, nos termos da exordial. Intimem-se. Exp. Nec.
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24/05/2021 12:00
Mov. [49] - Concluso para Sentença
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24/05/2021 12:00
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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17/05/2021 18:30
Mov. [47] - Encerrar análise
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05/02/2021 10:46
Mov. [46] - Concluso para Sentença
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03/02/2021 07:37
Mov. [45] - Certidão emitida
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03/02/2021 07:36
Mov. [44] - Certidão emitida
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01/02/2021 11:20
Mov. [43] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo quanto à certidão da página 125.
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16/09/2020 12:39
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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16/09/2020 12:38
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
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09/09/2020 11:42
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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12/07/2020 11:36
Mov. [39] - Certidão emitida
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02/07/2020 22:37
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0424/2020 Data da Publicação: 03/07/2020 Número do Diário: 2407
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01/07/2020 09:52
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0424/2020 Teor do ato: Anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de novas provas, além da documental já carreada aos autos, o que faço com fulcro no
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01/07/2020 09:27
Mov. [36] - Certidão emitida
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30/06/2020 10:22
Mov. [35] - Outras Decisões: Anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de novas provas, além da documental já carreada aos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
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19/06/2020 11:29
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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16/06/2020 20:08
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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16/06/2020 16:10
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01271738-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/06/2020 15:31
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09/06/2020 22:19
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0364/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 2390
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08/06/2020 10:35
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0364/2020 Teor do ato: Converto o julgamento em diligência, para intimar as partes para especificarem provas em 05 dias. Fortaleza, 29 de novembro de 2019. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de
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19/02/2020 09:39
Mov. [29] - Mero expediente: A Secretaria Judiciária para certificar eventual decurso de prazo do despacho de página 110.
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18/02/2020 14:00
Mov. [28] - Concluso para Despacho: visto
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26/12/2019 15:10
Mov. [27] - Certidão emitida
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26/12/2019 11:28
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01753595-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/12/2019 10:53
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13/12/2019 15:41
Mov. [25] - Certidão emitida
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29/11/2019 14:04
Mov. [24] - Mero expediente: Converto o julgamento em diligência, para intimar as partes para especificarem provas em 05 dias. Fortaleza, 29 de novembro de 2019. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito Assinado Por Certificação Digital
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07/12/2018 08:18
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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08/10/2018 15:46
Mov. [22] - Concluso para Sentença
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25/07/2018 19:00
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0279/2018 Data da Disponibilização: 23/07/2018 Data da Publicação: 24/07/2018 Número do Diário: 1951 Página: 454
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20/07/2018 08:42
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0279/2018 Teor do ato: Anuncio o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015, face a desnecessidade de produção de outras provas. Advogados(s): Joao Paulo de Sou
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19/07/2018 14:40
Mov. [19] - Decisão Proferida: Anuncio o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015, face a desnecessidade de produção de outras provas.
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19/07/2018 09:15
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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18/07/2018 12:15
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/18
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18/07/2018 12:15
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18
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11/10/2017 14:07
Mov. [15] - Conclusão
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26/03/2015 13:01
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10102624-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/03/2015 12:35
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11/03/2015 13:27
Mov. [13] - Concluso para Sentença
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09/03/2015 07:00
Mov. [12] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.15.10076002-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/03/2015 06:04
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11/02/2015 12:29
Mov. [11] - Mero expediente: Vista ao MP. Após, conclusos para decisão. Expediente necessário.
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04/11/2014 15:46
Mov. [10] - Conclusão
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06/10/2014 16:57
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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06/10/2014 16:17
Mov. [8] - Certidão emitida
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06/10/2014 16:17
Mov. [7] - Mandado
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26/09/2014 11:44
Mov. [6] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/09/2014 11:45
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71537907-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/09/2014 11:28
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08/09/2014 14:42
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
01/09/2014 00:00
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2014 13:05
Mov. [2] - Conclusão
-
29/08/2014 13:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2014
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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