TJCE - 3000056-26.2022.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 05:44
Decorrido prazo de FRANCISCO MARIO DE MELO LIMA FILHO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:20
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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22/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77356156
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16/01/2024 09:41
Expedição de Alvará.
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26/12/2023 17:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77356156
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza-CE Rua Desembargador João Firmino, 360 - Montese CEP60.425-560 - Fortaleza-CE Fone/fax (85) 3492-8229/25/19 e-mail: [email protected] - Whatssap (85) 98120-6294 Processo nº 3000056-26.2022.8.06.0015 Promovente: FRANCISCO MARIO DE MELO LIMA FILHO Promovido(a): GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A e outros (4) ALVARÁ JUDICIAL O Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira, Juiz de Direito, na 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis, desta Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc., faz saber aos que o presente ALVARÁ virem que, atendendo a requerimento formulado no processo suso, AUTORIZA o(a) senhor(a) EMILIA MARTINS CAVALCANTE, CPF: *17.***.*28-07 a receber junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A, o valor de R$ 1.800,56 (um mil e oitocentos reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de juros que porventura tenha rendido, depositado por determinação judicial na agência nº 4030, operação nº 040, conta judicial nº 01970311-6, devendo os valores serem transferidos para o Banco BRADESCO, Agência: 0610, Conta: 10342-0 em favor de EMILIA MARTINS CAVALCANTE, CPF: *17.***.*28-07, conforme portaria 557/2020 do TJCE, podendo para o fim de que trata este Alvará, assinar, dar recibo e quitação.
CUMPRA-SE. Fortaleza, 18 de dezembro de 2023.
Eu, MARILUCIA MOURA ARRAIS, o digitei.
Eu, Nathalia Arruda Nunes dos Santos, Supervisora de Secretaria, matrícula 40402, o revisei.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito -
19/12/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77356156
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19/12/2023 13:38
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2023 17:01
Expedição de Alvará.
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17/12/2023 20:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/11/2023 16:01
Conclusos para despacho
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17/11/2023 01:10
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC. em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 10:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/11/2023 05:00
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 05:00
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 70617833
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 70617833
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 70617833
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 70617833
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 70617833
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 70617833
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS R.h.
Vistos, etc… Interposição de embargos tempestiva.
As partes promovidas GOL e UNITED, ora embargantes, manejam o recurso afirmando que a sentença é eivada de omissão pela ausência de manifestação acerca do acordo com a GOL e em relação a UNITED omissão acerca de caso análogo e afronta o princípio da segurança jurídica e da uniformização das decisões judiciais.
DECIDO.
Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No presente caso, inicialmente, cabe destacar que a sentença foi proferida em atendimento aos autos, ou seja, dentro o entendimento firmado pelo magistrado de origem.
Assim, sem maiores delongas, entendo que os embargos de declaração apresentados pela promovida UNITED representam uma tentativa de reanalisar do objeto da sentença embargada, o que encontra óbice processual, já que não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria, o Tribunal de Justiça do Ceará editou a Súmula 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". A jurisprudência alencarina vem aplicando a Súmula 18 do TJCE, conforme excertos abaixo colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR E RESPONDER TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJCE - Embargos Declaratórios nº. 0156436-15.2018.8.06.0001 - Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ - Data do julgamento: 11/03/2020 - Data de publicação: 13/03/2020) [g.n.] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJCE - Processo nº 0628400-40.2017.8.06.0000 - Relator(a): DURVAL AIRES FILHO - Comarca: Juazeiro do Norte - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/07/2019 - Data de publicação: 23/07/2019) [g.n.] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Examinando a decisão embargada e os fundamentos que a embasaram, constata-se que não se ressente o acórdão de qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual, nele não se vislumbrando nenhuma obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar, e não o fez. 2 - Embargos Declaratórios não se prestam a reexaminar o processo, mas sim conferem o acórdão em suas próprias proposições.
Não se discute nesse recurso, em regra, contradições, omissões e obscuridades entre a decisão e a prova dos autos, como pretende a ora embargante, mas tão-somente a presença desses vícios no próprio acórdão, em face da matéria que fora objeto da devolução. 3 - Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é verdadeiramente voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 deste Tribunal. 4 - Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos.
Acórdão mantido. (TJCE - Processo nº 0116430-97.2017.8.06.0001 - Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/07/2019 - Data de publicação: 23/07/2019) [g.n.] PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 18, TJCE.
BEM DOMINICAL.
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - "Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC)" (STJ, EDcl nos EREsp nº 1106999/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019). 2 - Verifica-se que os recorrentes buscam, nesta estreita sede, repisar pontos devidamente consignados pela Turma Julgadora quando da apreciação do apelo, o que é defeso em lei (artigo 1.022, incisos I a III e parágrafo único, incisos I e II, do CPC) e na remansosa jurisprudência dos tribunais superiores e desta Corte Estadual, especialmente na Súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 3 - Sobre o argumento de omissão no julgamento acerca da prescrição extintiva da ação reivindicatória, com esteio no artigo 205 do Código Civil, tal arguição não foi apresentada em sede de apelação, constituindo matéria inovadora nos presentes embargos.
Nada obstante, por se tratar de questão de ordem pública, impõe-se o seu enfrentamento.
Uma vez comprovada nos fólios a propriedade do bem imóvel, que se reconheceu pertencer ao ente autárquico estadual, em vista de sua inscrição no registro imobiliário competente, circunstância não ilidida pelos embargantes, convém registrar não se poder invocar a prescrição ao direito de ação reivindicatória com base no art. 177 do CC/1916 (atual art. 205 do CC/2002), especialmente diante de bens públicos, considerados pela lei como imprescritíveis.
Não há falar em prequestionamento.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4 - Impossível transformar os embargos de declaração em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício, teratologia ou erro material.
In casu, o acórdão embargado não incorreu em quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5 - Aclaratórios conhecidos e desprovidos. (TJCE - Processo nº 0534915-76.2000.8.06.0001 - Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 08/07/2019 - Data de publicação: 08/07/2019) [g.n.] Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Bem assim já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (…) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Ante aos fundamentos apresentados RECEBO O RECURSO para NEGAR LIMINARMENTE os embargos declaratórios manejados pela UNITED AIR LINES INC, mantendo inalterada a sentença diante da ausência de requisitos nos termos do art. 1022, do CPC/15, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos, tendo em vista a impossibilidade jurídica de rediscussão de matéria.
HOMOLOGO O ACORDO realizado pelas partes promovente e GOL LINHAS AÉREAS, para que tenha eficácia de título executivo, extinguindo o processo com julgamento do mérito, consoante artigo 487, inc.
III, b, do CPC/15, o que faço por sentença para que surta seus legais e devidos efeitos.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70617833
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70617833
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70617833
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70617833
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70617833
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70617833
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24/10/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70617833
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24/10/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70617833
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24/10/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70617833
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24/10/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70617833
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24/10/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70617833
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24/10/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70617833
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23/10/2023 12:56
Homologada a Transação
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23/10/2023 12:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2023 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:02
Conclusos para decisão
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20/09/2023 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO MARIO DE MELO LIMA FILHO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:57
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 19/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2023 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:54
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 17:51
Conclusos para julgamento
-
01/05/2023 10:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/04/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 13:55
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 13:55
Juntada de Certidão
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08/11/2022 11:55
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:13
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 13:40 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/11/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 01:48
Decorrido prazo de UNITED AIR LINES INC em 16/09/2022 23:59.
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14/09/2022 01:54
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 13/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:06
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 08/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO MARIO DE MELO LIMA FILHO em 06/09/2022 23:59.
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30/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 14:54
Conclusos para despacho
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25/08/2022 16:03
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 13:40 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/06/2022 17:36
Conclusos para despacho
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18/04/2022 10:57
Audiência Conciliação cancelada para 18/04/2022 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/04/2022 10:57
Juntada de Certidão
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18/04/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2022 20:34
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2022 19:30
Juntada de Petição de documento de identificação
-
14/04/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2022 15:00
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2022 17:02
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 11:49
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 27/01/2022 23:59:59.
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02/03/2022 14:48
Conclusos para despacho
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02/03/2022 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2022 17:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2022 16:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/02/2022 23:53
Determinada Requisição de Informações
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03/02/2022 13:59
Conclusos para decisão
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28/01/2022 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO MARIO DE MELO LIMA FILHO em 27/01/2022 23:59:59.
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27/01/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2022 08:34
Audiência Conciliação designada para 18/04/2022 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/01/2022 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2022
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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