TJCE - 3000268-11.2023.8.06.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel de Baturite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BATURITE em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:08
Decorrido prazo de LUCAS SAMPAIO SABOYA DE ALBUQUERQUE em 07/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159897513
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159897513
-
11/06/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Avenida 7 de Setembro, nº 949, Centro, Baturité/CE -·CEP 62760-000 -·Antigo Juizado Especial Cível e Criminal Fone: (85) 3347-2624 |·Whatsapp: (85) 981-531-073 |·E-mail:·[email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA Processo nº: 3000268-11.2023.8.06.0048 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Adicional de Insalubridade] Requerente: REQUERENTE: ANTONIA LEIDIANE LUCAS DE BRITO Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE BATURITE Destinatário: LUCAS SAMPAIO SABOYA DE ALBUQUERQUE Cumprindo a determinação do Exmo.
Juiz de Direito, Dr.
Thales Pimentel Saboia, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, etc. Intima-se, pelo presente, o causídico acima descrito, acerca de todo o teor da decisão proferida os autos do processo em epígrafe, acostado ao ID 154979072, para no prazo ali determinado, querendo, apresentar resposta ao recurso interposto no id 133734815. Prazo: 15 dias Observação: Quando for realizada a resposta para este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Baturité/CE, data da assinatura digital.
LUCIA DE FATIMA DE OLIVEIRA LOPES Servidor Geral DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006 -
10/06/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159897513
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10/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 09:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BATURITE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BATURITE em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
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29/01/2025 02:30
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 02:16
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 10:27
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:03
Conclusos para despacho
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23/07/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE LIMA BATISTA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:03
Decorrido prazo de ADRINA FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89337870
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89337870
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89337870
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89337870
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12/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Baturité 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000268-11.2023.8.06.0048 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)POLO ATIVO: ANTONIA LEIDIANE LUCAS DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE LIMA BATISTA - CE42424 e ADRINA FERREIRA - CE38591 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BATURITE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS SAMPAIO SABOYA DE ALBUQUERQUE - CE41117 FINALIDADE: Intimar o exequente acerca do despacho ID 87761419 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BATURITÉ, 11 de julho de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité -
11/07/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89337870
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21/06/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:23
Conclusos para despacho
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10/03/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BATURITE em 07/03/2024 23:59.
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09/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 19:02
Conclusos para despacho
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12/12/2023 19:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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12/12/2023 19:01
Processo Desarquivado
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01/12/2023 23:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 09:06
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:06
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 04:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BATURITE em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:04
Decorrido prazo de ANTONIA LEIDIANE LUCAS DE BRITO em 06/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2023. Documento: 70325698
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20/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité Processo nº: 3000268-11.2023.8.06.0048 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Adicional de Insalubridade] Requerente: REQUERENTE: ANTONIA LEIDIANE LUCAS DE BRITO Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE BATURITE SENTENÇA Vistos e etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ANTONIA LEIDIANE LUCAS DE BRITO em face do MUNICÍPIO DE BATURITÉ, devidamente qualificados, preordenada à obtenção dos valores retroativos referentes à diferença da base de cálculo do adicional de insalubridade.
Juntaram instrumentos procuratórios e documentos comprobatórios. Citado, o promovido quedou-se inerte (id 66831506).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Eis o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Dos autos, colhe-se que o requerido foi devidamente citado, contudo não ofertou contestação.
De conseguinte, por se tratar de ação que envolve direito indisponível, não incide o efeito previsto no art. 344 do CPC (presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor), por força do disposto no art. 345 do CPC.
Incide, contudo, o efeito previsto no art. 346, CPC, verbis: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Portanto, decreto a revelia do promovido, deixando de aplicar os efeitos dela decorrentes, uma vez que a presente demanda versa sobre direito indisponível.
Segue-se que o cerne da controvérsia gira em torno da aplicação da Lei nº 13.342/16, aos agentes de combate às endemias e aos agentes comunitários de saúde, servidores do Município de Baturité, que pleiteiam a adequação da remuneração para que o valor do adicional de insalubridade seja calculado com base nos vencimentos e não mais sobre, apenas, o salário mínimo, conforme ocorria antes da vigência da referida legislação.
Confira-se o disposto na legislação em tela que acrescentou ao art. 9-A, da Lei 11.350/06, o §3º, com a seguinte redação: § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , quando submetidos a esse regime; II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza; Nesse sentido, forçoso destacar que não há razões para se estabelecer um tratamento remuneratório diferenciado entre os profissionais em apreço, lotados no município promovido, com aqueles lotados em outros entes federativos, de modo que a edição de lei federal pressupõe a tentativa de coibir esse discrimine, à consideração de que a União detém atribuição privativa para legislar sobre as condições para o exercício profissional (CF, art. 22, XVI).
Na mesma linha de raciocínio, colhe-se a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
BASE DE CÁLCULO.
VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
No caso em tela, o debate acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade legalmente assegurado aos agentes comunitários de saúde, nos termos da Lei nº 13.342/2016, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Transcendência reconhecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
BASE DE CÁLCULO.
VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016.
O legislador foi objetivo ao estabelecer que a base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos agentes públicos integrantes das carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias é, propriamente, o salário-base, para o trabalhador celetista, ou vencimento, para o trabalhador estatutário.
Os incisos do § 3º do art. 9º-A da Lei 11.350/2006, incluído pela Lei 13.342/2016, servem tão somente à definição dos percentuais aplicáveis ao adicional de insalubridade, bem como dos critérios de sua variação.
Logo, o inciso Ido § 3º apenas esclarece que, se o agente for submetido a regime jurídico contratual, normatizado pela CLT, o adicional de insalubridade que lhe é devido corresponderá aos percentuais de 40%, 20% e 10%, conforme a classificação da gravidade da exposição às condições insalubres.
Em igual sentido, se o agente for submetido a regime jurídico legal (estatutário), o percentual aplicado e os critérios de sua variação serão os estabelecidos em estatuto.
De toda forma, como o § 3º já apresenta, de forma específica, a base de cálculo a ser considerada com relação aos trabalhadores de tais carreiras (vencimento para os estatutários e salário-base para os celetistas), o comando normativo do art. 192 da CLT que impõe a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional devido aos agentes celetistas não deve ser aplicado, em razão de o presente conflito de normas ser vencível a partir do critério da especialidade.
Enquanto o art. 9º-A, § 3º, da Lei 11.350/2006 assegura a existência do direito ao adicional de insalubridade, a legislação trabalhista que rege a relação de trabalho concreta ( CLT ou estatuto) define a extensão desse direito.
Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 00108386220155010021, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 02/11/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/11/2022) REEXAME NECESSÁRIO.
Valores envolvidos que não atingem o patamar expresso no art. 496, § 3º, III, do NCPC.
Reexame não conhecido.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Jundiaí.
Agente de Zoonoses e Combate a Endemias.
Pretensão de recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo.
Laudo pericial conclusivo de que as atividades desempenhadas pelo autor comportam adicional de insalubridade no grau máximo.
Impugnação ao laudo pericial.
Adicional devido no grau máximo.
Sentença mantida.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Jundiaí.
Agente de Zoonoses e Combate a Endemias.
Base de cálculo.
Pleito para afastamento da Lei nº 13.462/2016, mantendo-se a base de cálculo sobre o salário mínimo.
Cálculo que deve ser feito sobre o salário-base a partir da vigência da Lei 13.462/16.
Art. 102 da Lei Complementar Municipal nº 499/2010 que manda aplicar a legislação federal para fins de regulamentação quanto a base de cálculo.
Sentença mantida.
Reexame necessário não conhecido e recurso improvido. (TJ-SP - APL: 10026517020198260309 SP 1002651-70.2019.8.26.0309, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 23/08/2021, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2021) AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
A Súmula nº 46 deste E.
Tribunal estabelece que o salário mínimo será a base de cálculo do adicional de insalubridade apenas se não houver critério mais vantajoso ao empregado, nos termos do art. 192 da CLT.
Por sua vez, o art. 9º-A, § 3º da Lei nº 11.350/06, alterada pela Lei nº 13.342/16, a qual dispõe sobre benefícios trabalhistas e previdenciários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, define que o adicional de insalubridade devido à categoria deve ser calculado sobre o vencimento básico dos respectivos cargos. (TRT-3 - RO: 00106382820205030020 MG 0010638-28.2020.5.03.0020, Relator: Vitor Salino de Moura Eca, Data de Julgamento: 25/03/2021, Setima Turma, Data de Publicação: 29/03/2021.) Não obstante isso, imperioso destacar que o LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO - LTCAT dispõe acerca dos riscos aos quais ficam sujeitos os agentes em apreço.
Ante o exposto, veja-se a conclusão do documento de id 58658681: - Considerando que na identificação e no enquadramento de mais de um fator de insalubridade, será considerado o de grau mais elevado para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa - NR - Norma Regulamentadora 15, ítem 15.3; - Considerando que dentre os fatores de insalubridade considerados para esse cargo ACS - Agente Comunitário de Saúde prevalece a exposição a agentes biológicos da NR 15; - Considerando que para eliminar os efeitos das exposições a esses agentes biológicos não existe proteção coletiva nem individual eficientes; - Concluímos, finalmente, que para esse cargo ACS - Agente Comunitário de Saúde com as respectivas exposições aos agentes biológicos e confrontando com a legislação trabalhista pertinente, desde que laborando em sua área geográfica de atuação, CABE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO PARA O AGENTE DE COMBATE A ENDEMIA, nos termos do Art. 189 da CLT, combinada com a NR 15 - atividades e operações insalubres, Anexo 14, agentes biológicos, no valor de 40% sobre o salário-base.
Logo, clarividente o direito dos Agentes Comunitários de Saúde ao cálculo do adicional de insalubridade sobre o valor dos vencimentos, conforme previsto no art. 9º-A, §3º, da Lei 11.350/2006, acrescentado pela Lei Federal nº 13.342/2016, haja vista o laudo técnico demonstrando os riscos que a realização da atividade laboral em testilha impõe.
Em outros termos, sendo o LTCAT conclusivo sobre o grau de insalubridade, deve ser adotada a base de cálculo imposta pela lei federal que dispõe sobre o tema.
Frise-se que a intenção do legislador é possibilitar ao trabalhador garantias ante aos riscos enfrentados no labor que desempenha, de modo que a insalubridade pode ser percebida a partir do grau de exposição solar, contato e exposição a agentes biológicos (micro-organismos patogênicos) e exposição a agentes biológicos (animais peçonhentos) - id 58658681.
Em arremate, a lei federal que fixa a base de cálculo de determinado adicional, para uma categoria profissional específica, prevalece sobre eventual norma municipal que estabeleça situações diversas, impondo-se, portanto, o acolhimento da pretensão exordial.
III.
DISPOSITIVO Com tais considerações, julgo procedente o pedido constante na inicial, para em consequência: • Determinar que o MUNICÍPIO DE BATURITÉ proceda à adequação do cálculo do adicional de insalubridade em 40% sobre o vencimento base da remuneração dos autores. • Condenar o requerido ao pagamento das diferenças existentes entre os adicionais pagos e o percentual estabelecido nesta sentença, com os reflexos respectivos, respeitada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à data da propositura desta ação (Súmula n. 85 do STJ).
Sobre os valores, deverão incidir juros moratórios segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA, por todo o período devido.
Condeno o promovido a arcar com honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Na sequência, com ou sem resposta, movimentem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Após o trânsito em julgado, caso não constem mais requerimentos que ensejam a manifestação desse Juízo, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Baturité, Data da assinatura eletrônica. Karla Cristina de Oliveira Juíza de Direito -
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70934334
-
19/10/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70325698
-
19/10/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70325698
-
16/10/2023 15:59
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 13:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/08/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BATURITE em 14/08/2023 23:59.
-
22/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 08:15
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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