TJCE - 3000049-90.2021.8.06.0137
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:07
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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16/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
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11/09/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 22:09
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Pacatuba 1ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000049-90.2021.8.06.0137 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: JOSE RODRIGUES FERNANDES POLO PASSIVO:BENIZIO PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VENCESLAU CARVALHO DE SOUSA JUNIOR - CE29700 e IZABEL MILENA LESSA DE SOUSA - CE33444 Destinatários: VENCESLAU CARVALHO DE SOUSA JUNIOR - CE29700 e IZABEL MILENA LESSA DE SOUSA - CE33444 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) SENTENÇA proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
Vistos, etc...
Deixo de apresentar o relatório, com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Analisando-se o presente módulo executivo judicial (cumprimento de sentença), constata-se que foram exauridos todos os meios legais postos à disposição do Juízo para localização de bens de titularidade da parte executada, a fim de satisfazer a dívida exequenda, mormente pelo que se constata da última diligência empreendida [tentativa de penhora 'online' - Id. 77217078].
De acordo com a petição de Id. 88368656, a parte exequente pugna o arquivamento da execução, exatamente em virtude da ausência de bens penhoráveis. Decido.
Dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. […] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". (destaquei).
Em outros termos, o devedor responde pela dívida com seus bens, de tal forma que, não encontrado o executado ou não localizados bens, o processo será imediatamente extinto.
Ressalte-se que o processo não é feito para se perpetuar no tempo; ao contrário, cuida-se de um instrumento tendente à consecução de uma finalidade.
Dito de outro modo, o desejável é que o processo se extinga mediante o alcance de seu objeto.
In casu, restam esgotadas todas as diligências cabíveis e, ainda assim, não foi localizada a parte executada, tampouco bens penhoráveis registrados em seu nome, suficientes para satisfazer a dívida cobrada.
POSTO ISTO, o mais que dos autos consta e com supedâneo nas razões anteditas, DECRETO a EXTINÇÃO do presente módulo executivo judicial (cumprimento de sentença), sem resolução de mérito, com arrimo no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, por interpretação extensiva, c/c o art. 485, III, do CPC (por interpretação restritiva).
Sem custas e sem honorários, nesta instância (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financerias demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se a parte autora, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao Arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Pacatuba-CE, data da inserção eletrônica. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PACATUBA, 2 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Pacatuba -
02/08/2024 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90266865
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02/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 00:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/06/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 13:48
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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13/06/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES FERNANDES em 10/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES FERNANDES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES FERNANDES em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 09:12
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:00
Conclusos para despacho
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20/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES FERNANDES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:13
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES FERNANDES em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 12:42
Conclusos para despacho
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19/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2023 06:35
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:38
Conclusos para despacho
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14/12/2023 12:38
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/12/2023 11:26
Juntada de ordem de bloqueio
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17/11/2023 01:07
Decorrido prazo de VENCESLAU CARVALHO DE SOUSA JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:07
Decorrido prazo de IZABEL MILENA LESSA DE SOUSA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70714083
-
19/10/2023 00:00
Intimação
EM ANEXO -
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 57942766
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18/10/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 57942766
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28/09/2023 09:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 12:06
Conclusos para despacho
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06/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 04:43
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES FERNANDES em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 15:52
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:30
Conclusos para despacho
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03/07/2023 09:30
Processo Desarquivado
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13/04/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:42
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 10:42
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:42
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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08/11/2022 03:08
Decorrido prazo de VENCESLAU CARVALHO DE SOUSA JUNIOR em 07/11/2022 23:59.
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10/10/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES FERNANDES em 05/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 09:39
Julgado procedente o pedido
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25/08/2022 08:15
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 08:15
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 11:30
Juntada de ata da audiência
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03/06/2022 00:46
Decorrido prazo de BENIZIO PEREIRA DOS SANTOS em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:46
Decorrido prazo de BENIZIO PEREIRA DOS SANTOS em 02/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 13:38
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2022 09:48
Juntada de Outros documentos
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16/05/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 16:58
Juntada de Certidão
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21/04/2022 16:54
Audiência Conciliação redesignada para 02/08/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
-
19/04/2022 11:28
Outras Decisões
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25/03/2022 18:25
Decorrido prazo de BENIZIO PEREIRA DOS SANTOS em 21/02/2022 23:59:59.
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22/03/2022 14:50
Conclusos para despacho
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04/03/2022 07:55
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2022 10:54
Juntada de petição
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23/02/2022 20:54
Juntada de Certidão
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04/02/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:06
Juntada de Certidão
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27/10/2021 15:04
Audiência Conciliação redesignada para 23/02/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
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20/10/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 14:48
Conclusos para despacho
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20/08/2021 14:47
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2021 16:56
Juntada de Outros documentos
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02/06/2021 13:36
Juntada de Certidão
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28/05/2021 13:39
Juntada de citação
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14/04/2021 11:58
Expedição de Intimação.
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14/04/2021 11:58
Expedição de Citação.
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26/03/2021 14:20
Juntada de Certidão
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26/01/2021 12:21
Audiência Conciliação designada para 01/06/2021 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
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26/01/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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