TJCE - 3000760-82.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 01:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
10/07/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 18:52
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025. Documento: 20721150
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20721150
-
26/05/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COORDENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 3000760-82.2023.8.06.0151 APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial e/ou Agravo em Recurso Extraordinário Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 24 de maio de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
24/05/2025 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20721150
-
24/05/2025 23:17
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
05/04/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA ORLENE RIBEIRO BARROS em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18597567
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18597567
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000760-82.2023.8.06.0151 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE QUIXADA RECORRIDO: MARIA ORLENE RIBEIRO BARROS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICIPIO DE QUIXADA, adversando acórdão (ID 15582203), proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, o qual deu parcial provimento ao recurso da recorrida.
A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) e aponta violação ao art. 485, VI do CPC. Requer a reforma do acordão para afastar a condenação do ente municipal ao pagamento do abono de permanência à parte autora, tendo em vista que não foi realizado o prévio pedido administrativo do referido abono. (ID 16373336) Contrarrazões (ID17272265). É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo dispensado haja vista o que dispõe o §1° do art. 1.007 do CPC. A parte recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, o recorrente acusou contrariedade ao art. 485, VI do CPC.
O qual dispõe que, "O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" Analisando os autos verifica-se que a decisão colegiada, assim assentou (ID 15582203, G.N.): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 19, DA CF/88. PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS PARA O DIREITO DA VANTAGEM.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.(ART. 373,II DO CPC) REEMBOLSO DEVIDO DESDE A DATA DA AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ATÉ A SUA IMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA .
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1- Consoante relatado, o cerne da questão controvertida consiste em examinar se a promovente faz jus ao pagamento do abono de permanência desde a aquisição do direito à aposentadoria voluntária por idade e tempo de serviço, até sua implementação pelo promovido.2- Em suas razões recursais, o promovido requereu, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a falta de interesse de agir, em virtude da inexistência de requerimento administrativo da autora.
Todavia, não se faz necessário o prévio requerimento ou o esgotamento da via administrativa para que o autor busque a tutela jurisdicional, sob pena de malferimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988.3- Sobre o abono de permanência, cumpre frisar que, previsto no art. 40, § 19 da Constituição da República, sua redação à época dos fatos (alterado pela EC nº 41/2003) […] - Portanto, decidiu acertadamente o magistrado de primeiro grau quando condenou o ente federado a pagar à autora os valores correspondentes ao abono de permanência de janeiro de 2022 até a efetiva implantação em seu contracheque, devidamente corrigidos.7- No tocante à fixação da verba honorária, os ônus sucumbenciais não deverão ser arbitrados, por ora, vez que, em razão da iliquidez da sentença, a fixação da verba honorária somente ocorrerá na fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil, devendo, ainda ser observada a majoração nos termos do § 11 do art. 85. Verifica-se que para a modificação do entendimento adotado na decisão colegiada o qual enfrentou a questão abordada no Recurso Especial interposto, tratando-se de inconformidade com a decisão que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, haveria necessidade de incursão no acervo probatório dos autos, o que constitui providência inviável nesta sede recursal, encontrando óbice na Súmula 7, do STJ. Nesse sentido, posiciona-se o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.
DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO.
OCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO.
SUMÚLA N. 7/STJ. 3.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, quanto à existência de ato ilícito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Concernente ao valor da indenização, dispõe a jurisprudência desta Corte Superior que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de compensação por danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.171.368/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (GN) Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
26/03/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18597567
-
25/03/2025 19:30
Recurso Especial não admitido
-
04/02/2025 19:27
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 30/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 17021362
-
19/12/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17021362
-
19/12/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
09/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de MARIA ORLENE RIBEIRO BARROS em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 15582203
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 15582203
-
07/11/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15582203
-
07/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 16:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/11/2024 09:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido em parte
-
04/11/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/10/2024. Documento: 15239938
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15239938
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 04/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000760-82.2023.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/10/2024 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15239938
-
22/10/2024 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/10/2024 16:25
Pedido de inclusão em pauta
-
21/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 09:11
Recebidos os autos
-
24/05/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 09:11
Distribuído por sorteio
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000760-82.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: MARIA ORLENE RIBEIRO BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - CE20417-S POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE QUIXADA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO JUNIOR - CE22944-D Destinatários:MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - CE20417-S FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 30 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá -
19/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000760-82.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: MARIA ORLENE RIBEIRO BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - CE20417-S POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE QUIXADA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO JUNIOR - CE22944-D Destinatários:MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - CE20417-S FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 18 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000927-51.2023.8.06.0167
Raimundo Nonato da Ponte
Instituto Nacional do Seguro Social- Ins...
Advogado: Francisco Ranulfo Magalhaes Rodrigues Ju...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2023 16:34
Processo nº 3000030-40.2022.8.06.0011
Marcos Paulo Monteiro Ribeiro
Oriforrm Comercio de Materiais Esportivo...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/01/2022 18:24
Processo nº 3000548-67.2023.8.06.0052
Maria Ivanilda da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Antonio Ricardo Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2023 14:25
Processo nº 0051187-60.2021.8.06.0069
Municipio de Coreau
Antonio Gomes de Aragao Neto
Advogado: Francisco Ravyck Queiroz Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2021 13:12
Processo nº 3000999-41.2023.8.06.0069
Antonio da Silva Teles
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Geanio Antonio de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2023 08:27