TJCE - 3003393-64.2019.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 89849213
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 89849213
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 89849213
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 89849213
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19/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3003393-64.2019.8.06.0003 R.
Hoje.
Trata-se de pedido de penhora de aparelho celular da devedora/executada.
Sustenta que a proteção conferida pelo artigo 833, inciso II, do CPC, não alcança o aparelho celular.
Pois bem.
O artigo 833, inciso II, do CPC, dispõe que são impenhoráveis "os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida".
Ressalto que a proteção conferida no citado dispositivo legal, alcança o aparelho celular, sendo então impenhorável (TJ-DF 07208523220238070000 1767254, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 04/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/10/2023).
No caos dos autos, inexistem maiores informações sobre o produto, bem como é de se reconhecer a existência de certa essencialidade que reveste o bem, sobretudo quanto aos dados pessoais nele constantes e à linha telefônica. À conta de tais fundamentos, INDEFIRO o pedido formulado.
Cumpridas as diligências, certifique-se e retornem os autos ao arquivo.
Dê ciência.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
16/08/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89849213
-
16/08/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89849213
-
24/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 18:19
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 18:19
Processo Desarquivado
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28/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 12:02
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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20/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCA DALVILENE DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:20
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:19
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:17
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:16
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 07:56
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80416544
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80416544
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80416544
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80416544
-
05/03/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80416544
-
05/03/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80416544
-
05/03/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 08:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/02/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 18:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/02/2024 01:45
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 78912909
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78912909
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06/02/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78912909
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31/01/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 03:45
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 03:45
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 03:45
Decorrido prazo de BRENO PINTO GONDIM DE ALMEIDA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2023. Documento: 73209553
-
11/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 Documento: 73209553
-
11/12/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3003393-64.2019.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução restaram infrutíferas, de modo que o MM Juiz determinou a intimação da parte interessada para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé. Fortaleza, 9 de dezembro de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
09/12/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73209553
-
09/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/09/2023. Documento: 67632675
-
31/08/2023 03:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67632675
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67632675
-
31/08/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Ante o extenso lapso temporal decorrido, intime-se a parte exequente por seu patrono para apresentar planilha atualizada do débito em execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
30/08/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67632675
-
30/08/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 18:57
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
27/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
27/12/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, O SISBAJUD possui a função de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha").
Assim, ACOLHO o pedido da parte autora, para que, seja realizado a penhora, via SISBAJUD, com reiteração de ordens de bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Desse modo, intime-se o requerente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atualize o valor do débito.
Após, cumpra-se a penhora.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
26/12/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/12/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 00:32
Decorrido prazo de BRENO PINTO GONDIM DE ALMEIDA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:01
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:01
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 18:10
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
23/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3003393-64.2019.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução restaram infrutíferas, de modo que o MM Juiz determinou a intimação da parte interessada para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 22 de novembro de 2022.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 00:04
Decorrido prazo de COLEGIO CONEXAO SABER EIRELI em 15/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 01:15
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 01:15
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 04/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCA DALVILENE DA SILVA em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCA DALVILENE DA SILVA em 03/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2022 00:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 08:14
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2021 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2021 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 08:34
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 22:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/04/2021 23:09
Juntada de Certidão
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24/04/2021 03:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 15:15
Juntada de Certidão
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13/05/2020 10:56
Expedição de Citação.
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11/05/2020 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2019 09:56
Conclusos para decisão
-
30/12/2019 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2019
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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