TJCE - 3002056-14.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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11/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
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11/11/2023 12:49
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO NICOLAS MARTINS SANTIAGO em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 71025186
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71025186
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3002056-14.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: FRANCISCO NICOLAS MARTINS SANTIAGO e outros EXECUTADO: REGINA LUIZA PEREIRA BARBOSA Prezado(a) Advogado(a) FRANCISCO NICOLAS MARTINS SANTIAGO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 70555670.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, por ausência de indicação de bens penhoráveis. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. -
20/10/2023 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71025186
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17/10/2023 14:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/10/2023 22:16
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 22:16
Juntada de Certidão
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09/10/2023 02:50
Decorrido prazo de DAVINANA FERNANDES FRAGA em 05/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO NICOLAS MARTINS SANTIAGO em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/09/2023. Documento: 69237956
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69237956
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3002056-14.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: FRANCISCO NICOLAS MARTINS SANTIAGO e outros EXECUTADO: REGINA LUIZA PEREIRA BARBOSA DESPACHO R.H.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora requer a penhora de 30% do benefício que é percebido pela parte requerida, a fim de adimplir com o débito executado, conforme consta na petição de ID. 59800382.
Todavia, apesar da impenhorabilidade do vencimento, salário e pensões não ser absoluta, entendo que é uma medida excepcional e que deve ser realizada quando esgotados os meios de obter o crédito, bem como quando devidamente comprovada a renda da parte executada.
No caso em análise, não há a comprovação da renda da parte promovida.
Sendo assim, indefiro, por ora, o pedido de ID. 59800382, bem como determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da existência de bens penhoráveis da parte executada.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
19/09/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69237956
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18/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 11:13
Conclusos para decisão
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25/05/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3002056-14.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: FRANCISCO NICOLAS MARTINS SANTIAGO e outros EXECUTADO: REGINA LUIZA PEREIRA BARBOSA DECISÃO R.H.
Trata-se de execução de título extrajudicial líquido, certo e exigível, preenchendo os requisitos do art. 798 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida, descrita na tabela (ID. 44457926), no prazo de 3 (três) dias.
Findo esse prazo sem pagamento, retornem-me os autos para a realização da penhora através do sistema SISBAJUD, que determino de ofício nos termos do Enunciado 119 do FONAJE.
Infrutífera a penhora “on line”, proceda-se a consulta ao RENAJUD, anotando-se a intransferibilidade do bem porventura localizado em nome do devedor.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação que deve ser direcionado preferencialmente aos bens constantes do RENAJUD.
Realizada a constrição, converto esta em penhora, bem como determino à Secretaria que agende audiência de conciliação, intimando o devedor para comparecer à audiência, momento no qual poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente.
Não localizado nenhum bem, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito - Respondendo -
09/05/2023 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 20:05
Juntada de documento de comprovação
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04/05/2023 09:29
Juntada de Certidão
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04/05/2023 09:26
Juntada de documento de comprovação
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01/01/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/01/2023 14:32
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2022 11:11
Desentranhado o documento
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13/12/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 17:51
Juntada de Certidão
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07/12/2022 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2022 10:56
Conclusos para despacho
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3002056-14.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: FRANCISCO NICOLAS MARTINS SANTIAGO e outros EXECUTADO: REGINA LUIZA PEREIRA BARBOSA Prezado(a) Advogado(a) FRANCISCO NICOLAS MARTINS SANTIAGO, OAB/CE 41389, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, proferido no ID de nº. 44351703.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora não juntou o demonstrativo do débito atualizado.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a planilha descriminando o débito em atraso com a data de vencimento, índices de correção, juros etc, sob pena de extinção.
Após, atendida a determinação supramencionada no prazo estabelecido, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. -
22/11/2022 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2022 18:56
Conclusos para decisão
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19/11/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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