TJCE - 3001341-17.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:48
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2024 14:36
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2024 15:40
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 15:39
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 82861677
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 82861677
-
04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001341-17.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LAYANE PRISCILA DE CARVALHO DE ARAUJO COSTA REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte executada, vide Id. 80888705 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id. 82660967 informando os dados bancários da causídica da parte autora/exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 2.111,55 (dois mil, cento e onze reais e cinquenta e cinco centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01526548-3, Operação: 040, ID: 040003200082402279, (Id. 80888704), o qual deverá ser depositado em nome da advogada da parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: YASMINE BARBOSA ALVES CPF: *43.***.*04-35 BANCO: Itaú AGÊNCIA: 6551 CONTA CORRENTE: 04510-4 II - Intime-se a parte exequente, através de sua causídica, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTADiretora de Gabinete A.C. -
03/04/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82861677
-
03/04/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 01:31
Decorrido prazo de YASMINE BARBOSA ALVES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:31
Decorrido prazo de YASMINE BARBOSA ALVES em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:45
Expedição de Alvará.
-
22/03/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 81074067
-
14/03/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81074067
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001341-17.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LAYANE PRISCILA DE CARVALHO DE ARAUJO COSTA REU: ENEL Decisão/Sentença: Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de embargos à execução opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL em face de LAYANE PRISCILA DE CARVALHO DE ARAÚJO COSTA em que sustenta, em suma, excesso de execução, tendo em vista que a parte exequente apresentou cálculos incluindo os valores de multa do art. 523 §1º do CPC no percentual de 10% do valor da condenação.
Decido.
Sem maiores delongas, razão assiste à parte executada/embargante.
Dou os motivos! Este Juízo proferiu sentença de mérito em data de 26.01.2024, cujo comando judicial "JULGOU PROCEDENTE a ação deduzida por LAYANE PRISCILA DE CARVALHO ARAÚJO COSTA para o fim de condenar a ENEL ao pagamento de indenização à promovente pelos danos morais experimentados, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária, pelo INPC, desde a presente data até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação" (Id. 78385559).
As parte foram regularmente intimadas para, querendo, exercerem seu direito de recorrer (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Tendo transcorrido 'in albis' o prazo recursal legalmente concedido a ambas as partes, houve a certificação do trânsito em julgado e, incontinenti, os autos foram encaminhados ao Arquivo no aguardo de manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretendesse.
Ao apresentar pedido de início da fase executiva (Id. 80651332), a autora/embargada fez incidir nos cálculos que apresentou, valores referentes à multa do art. 523 §1º do CPC no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Ora, nos termos do art. 523, §1º do CPC, iniciada a fase satisfativa (cumprimento de sentença) o condenado dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada com os índices de correção estabelecidos na sentença/acórdão, sob pena de multa de 10%.
De sorte que, havendo o pagamento ou depósito no prazo acima citado não há que se falar em incidência da referida multa.
In casu, a Concessionária executada/embargante comprovou a realização do pagamento mediante depósito judicial da quantia de R$ 2.111,55 (-), em data de 07.03.2023 (Id. 80888698 e ss).
Ou seja, o pagamento foi realizado de modo tempestivo, não tendo lugar, portanto, a incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Face o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Julgo Procedentes os presentes Embargos à Execução, para os fins de homologar os cálculos apresentados pela parte ré/executada/embargante, de modo a declarar como valor total exequendo neste módulo executivo, a quantia de R$ 2.111,55 (dois mil cento e onze reais e cinquenta e cinco centavos).
Irrecorrida esta decisão, proceda-se à intimação a parte autora/exequente/embargante para que informe nos autos, no prazo de até 05 (cinco) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) [caso haja poderes especiais para levantar valores] para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência da quantia acima descrita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes processuais, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados nos autos.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
13/03/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81074067
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12/03/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 17:21
Conclusos para decisão
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11/03/2024 17:21
Desentranhado o documento
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11/03/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80680957
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80680957
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05/03/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80680957
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05/03/2024 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:50
Conclusos para despacho
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04/03/2024 14:50
Processo Desarquivado
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04/03/2024 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
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21/02/2024 12:48
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 01:15
Decorrido prazo de YASMINE BARBOSA ALVES em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2024. Documento: 78385559
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2024. Documento: 78385559
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78385559
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78385559
-
30/01/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78385559
-
30/01/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78385559
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26/01/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 16:53
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 16:34
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2023 16:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71557313
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71557313
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO para os devidos fins, que a parte autora foi isenta do pagamento de custas processuais nos autos do processo de nº 3000902-06.2023.8.06.0113.
CERTIFICO ademais, que redesignei audiência de conciliação para o dia 22/11/2023 16:30 horas, em razão da disponibilidade de novos horários.
CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme Provimento nº 02/2021, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência foi designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: LAYANE PRISCILA DE CARVALHO DE ARAUJO COSTA, pelos meios usuais pelo número de telefone xxx, com acesso ao aplicativo de mensagens WhatsApp e por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais. Cite-se/Intime-se a parte requerida, REU: ENEL , pelos meios usuais e por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do REQUERIDO à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KEDNA NUNES DA COSTA Diretora de Gabinete - Mat.: 24253 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
07/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71557313
-
06/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:58
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 16:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/11/2023 12:56
Audiência Conciliação cancelada para 22/01/2024 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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30/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70727654
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - PJeGABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA PROCESSO N.º : 3001341-17.2023.8.06.0113 PROMOVENTE : LAYANE PRISCILA DE CARVALHO DE ARAÚJO COSTA PROMOVIDO : ENEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Autos conclusos para análise de prevenção.
Analisando-se o presente feito, conquanto o sistema processual não tenha verificado a ocorrência de prevenção entre as demandas, verifiquei por meio de consulta no Sistema Processual Eletrônico (PJe), que a parte autora destes autos, anteriormente, ajuizou em data de 04.07.2023, processo no qual constam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir tratar-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizaória, junto a esta 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Juazeiro do Norte-CE, (Processo nº 3000902-06.2023.8.06.0113), o qual fora extinto, com fulcro no art. 51, I da Lei nº 9.099/95, em data de 28.09.2023.
Desta forma, em cotejo com os critérios legais pertinentes, constata-se, in casu, a não incidência de tal instituto jurídico, determinando que esta demanda siga o seu curso regular.
Lado outro, observo que na r.
Sentença proferida nos supracitados autos (Processo nº 3000902-06.2023.8.06.0113), a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais, nos termos dos art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95, haja vista a sua ausência injustificada em Audiência de Conciliação (Id. 69245285).
Todavia, não se vislumbra ter a parte autora juntado àqueles autos, qualquer comprovante de recolhimento das custas processuais, a cujo pagamento fora condenada.
Cumpre esclarecer que, ainda que beneficiária da gratuidade nesta instância, o recolhimento das custas para a reativação do processo é indispensável, por se tratar medida punitiva da parte que movimentou a máquina judiciária desnecessariamente.
Nesse sentido, vejam-se as seguintes ementas: "RESPONSABILIDADE CIVIL CONSUMERISTA.
REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
NECESSIDADE DE PREPARO PARA REATIVAÇÃO DO FEITO.
CUSTAS NÃO ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CARÁTER PUNITIVO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO INOMINADO IMPROVIDO." (Recurso Cível Nº *10.***.*57-86, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 30/09/2010). "AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO.
CUSTAS. 1.- Ausência do autor na audiência de conciliação ocasiona a extinção do processo. 2.- A reativação do processo depende do pagamento de custas.
As custas de reativação possuem caráter punitivo e não podem ser afastadas pelo eventual direito ao benefício da gratuidade. 3.- Nestas condições inexiste direito líquido e certo ao benefício da gratuidade.
Ordem denegada." (Mandado de Segurança Nº *10.***.*45-24, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 17/12/2010).
Assim, a concessão da gratuidade judiciária neste processo, à luz do que dispõe o art. 54, da Lei nº 9.099/95, não dispensa o pagamento das custas para a reativação pretendida.
Face o exposto, INTIME-SE a requerente para, no prazo de até 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais a cujo pagamento restou condenado nos autos (Processo nº 3000902-06.2023.8.06.0113), sob pena de indeferimento da Inicial e consequente extinção deste feito, sem resolução do mérito.
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação, faça-se o presente feito concluso para deliberação pertinente.
Intime-se a parte autora, de forma eletrônica, por intermédio de sua causídica habilitada nos autos, acerca da presente decisão.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69849601
-
18/10/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69849601
-
03/10/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:29
Audiência Conciliação designada para 22/01/2024 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
02/10/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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