TJCE - 3000644-21.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 14:36
Expedido alvará de levantamento
-
17/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:10
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
09/05/2024 16:43
Juntada de Petição de ciência
-
08/05/2024 02:06
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:06
Decorrido prazo de FACELL COM?RCIO DE CELULARES EIRELI em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:06
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:06
Decorrido prazo de FACELL COM?RCIO DE CELULARES EIRELI em 07/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:02
Decorrido prazo de DEBORA FERREIRA SARAIVA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:02
Decorrido prazo de DEBORA FERREIRA SARAIVA em 03/05/2024 23:59.
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27/04/2024 02:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2024. Documento: 84592922
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84592922
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19/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000644-21.2022.8.06.0019 Vistos, etc.
Encontra-se o presente feito em fase de execução, em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada.
Teve o feito sua regular tramitação, culminando com a petição acostada aos autos, informando o integral cumprimento da obrigação pela parte executada.
Devidamente intimada para manifestação, a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu o seu levantamento.
Face ao exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação; determinando o arquivamento do feito após a observância das formalidades legais.
Expeça-se alvará com fins de transferência dos valores depositados para a conta bancária indicada pelo exequente.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
18/04/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84592922
-
18/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/04/2024 16:09
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/04/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:43
Conclusos para decisão
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01/04/2024 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2024 05:06
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 00:10
Conclusos para despacho
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12/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 16:18
Conclusos para despacho
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09/03/2024 00:32
Decorrido prazo de FACELL COM?RCIO DE CELULARES EIRELI em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:29
Decorrido prazo de FACELL COM?RCIO DE CELULARES EIRELI em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:14
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:13
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/02/2024. Documento: 79633904
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79633904
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14/02/2024 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79633904
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14/02/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 18:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 14:15
Conclusos para despacho
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31/01/2024 14:15
Processo Desarquivado
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16/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 18:46
Juntada de Certidão
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29/11/2023 18:46
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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28/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:07
Conclusos para despacho
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17/11/2023 03:12
Decorrido prazo de FACELL COM?RCIO DE CELULARES EIRELI em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:04
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/10/2023. Documento: 71161165
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27/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000644-21.2022.8.06.0019 Promovente: Débora Ferreira Saraiva Promovido: Facell Comércio de Celulares Eireli e Apple Computer Brasil Ltda, por seus representantes legais Ação: Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais entre as partes acima nominadas, objetivando a autora a condenação das empresas demandadas na obrigação de efetuarem o ressarcimento do valor de R$ 4.299,00 (quatro mil, duzentos e noventa e nove reais), referente a aquisição de um aparelho Apple Iphone XR 128 GB, bem como no pagamento de quantia a título de indenização por danos morais; para o que alega ter adquirido, no dia 10 de setembro de 2020, um aparelho Iphone de fabricação da segunda empresa demandada, junto a loja da primeira demandada, recebendo um cupom fiscal eletrônico.
Alega que perdeu a senha de acesso ao ID da Apple e sua conta ficou inativa; sendo exigida a nota fiscal para a recuperação do acesso, no que foi informada pela loja que a nota fiscal está no sistema antigo, que tudo foi perdido e que no novo sistema não consta a nota fiscal da autora; não havendo como recuperar sua nota fiscal.
Aduz que se encontra apenas com o Cupom Fiscal Eletrônico, porém a empresa fabricante afirma não aceitar em face de não ter o número da DANFE; acrescenta que tentou obter a nota fiscal na SEFAZ, sem sucesso.
Irresignada, vem requerer a entrega da nota fiscal, ou caso não seja entregue, a devolução da quantia paga pelo aparelho celular, além de uma reparação extrapatrimonial. Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e ouvida de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa comerciante suscita a preliminar de ilegitimidade passiva e impugna o pedido autoral de Justiça Gratuita.
No mérito, afirma que efetuou a entrega da nota fiscal, com todas as informações relevantes para demonstrar que de fato o aparelho é da autora.
Alega a inexistência de obrigação de indenizar, por não existir nexo causal entre sua conduta e a perda de acesso pela parte autora.
Aduz que não há como caracterizar qualquer tipo de dano moral ou material eventualmente sofrido pela autora em razão de ato praticado pela demandada, sendo dessa forma descabida qualquer reparação conforme fartamente demonstrado, isto porque é ponto pacífico, na teoria do dano, que sua composição fica na dependência de sua demonstração, que incumbe exclusivamente a quem se diz vítima do prejuízo.
Ao final, requer a improcedência da ação.
Na mesma oportunidade, a empresa fabricante alega que a redefinição da senha e do ID Apple não é realizada pela mesma, em respeito à sua rígida política de segurança e privacidade.
Aduz que a recuperação dos dados deve ser feita pelo usuário, mediante fornecimento de dados cadastrais do titular da conta, em procedimento simples.
Alega que foi solicitado a comprovação da titularidade do aparelho através do fornecimento da Nota Fiscal original da compra, para que a empresa pudesse realizar a desvinculação da conta do aparelho e, assim, a cliente teria como cadastrar uma nova conta e utilizar o produto, contudo, o documento não foi apresentado.
Afirma que, na esteira da sua rígida política de segurança e privacidade, bem como em respeito à Lei 12.737/2012, somente após a checagem e confirmação de dados pela equipe de engenharia e segurança da Apple Inc. a recuperação de conta é efetivada. Aduz que cabia ao comerciante efetuar a entrega da nota fiscal no ato da compra, com a indicação da data da compra e identificador do produto (Serial Number ou IMEI), ou, ainda, a reemissão da segunda via da nota fiscal; não tendo a contestante qualquer responsabilidade ou gerência sobre essa questão.
Alega que, não tendo a autora demonstrado de forma inequívoca que era a real titular do aparelho, os prepostos da empresa, corretamente, não deram prosseguimento aos procedimentos de redefinição de ID e senha.
Afirmando a inexistência de danos morais indenizáveis, requer a improcedência da ação.
Em réplica à contestação, a parte autora ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada e requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Em relação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte; oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
Inicialmente, cabe a este juízo indeferir a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa comerciante, considerando restar comprovado nos autos que a mesma somente forneceu a segunda via da nota fiscal de compra do produto em data de 18/08/2022 (ID 35007784), embora a parte autora tenha a requerido em data anterior a 10/04/2022 (ID 34095738).
Ademais, a mesma fora a responsável pela venda do produto; integrando, assim, a cadeia de fornecedores.
Trata-se de ação visando a condenação das demandadas na obrigação de fazer, consistente na emissão de nota fiscal do produto adquirido pela parte autora e/ou a restituição do valor pago pelo mesmo, além de indenização por danos morais em razão de suposta falha na prestação dos serviços pelas promovidas.
A relação entre as partes é, inegavelmente, consumerista, sujeita às normas protetivas previstas na Lei nº 8.078/90; sendo cabível, portanto, a inversão do ônus da prova, além da incidência do princípio da boa-fé objetiva, bem como do reconhecimento da vulnerabilidade dos consumidores e da facilitação de sua defesa (art. 4º, incisos I e III, e art. 6º, inciso VIII, ambos da Lei 8.078/90).
Assim, caberia às empresas demandadas terem produzido provas da inexistência de falhas na prestação do serviço ou que os fatos em questão seriam decorrentes de culpa exclusiva da autora ou de terceiros; o que não o fizeram.
A empresa comerciante, além de não comprovar ter efetuado a entrega da nota fiscal à autora no momento da negociação, ainda permaneceu por 04 (quatro) meses sem atender a solicitação da consumidora.
Da mesma forma, a fabricante se recusou a proceder com o desbloqueio do aparelho da demandante, de forma injustificada, posto que exigia a apresentação de nota fiscal para referida prática, apesar da autora ter produzido provas da propriedade do bem. "Recurso inominado contra sentença que julgou procedente o pedido para desbloqueio ou substituição de IPad - Em que pese a recorrente demonstre a existência de link e perguntas para o reenvio e alteração de senha, a autora não se recorda dos dados inseridos anos atrás - Exigência de apresentação de nota fiscal -Desnecessidade - Demonstrada a correspondência da titularidade entre o usuário do registro, ID do aparelho, número de série, ou qualquer outro sinal identificador e a possuidora, há legitimidade na pretensão - Respeito à lei de proteção de dados,13.709/2018 - Devida a facilitação de acesso de dados ao titular -Determinação de desbloqueio e, na impossibilidade, disponibilização de outro aparelho equivalente - Sentença mantida - Recurso ao qual se nega provimento." (TJ/SP; Recurso Inominado Cível 1008345-56.2021.8.26.0048; Relator (a):Marcelo Octaviano Diniz Junqueira; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Atibaia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento:02/08/2.022; Data de Registro: 02/08/2022).
CONSUMIDOR - Telefonia celular - Desbloqueio para funcionamento - Exigência abusiva da fabricante Apple para desbloquear aparelho de telefonia celular - Aparelho objeto de furto e depois recuperado com o código e senha de terceira pessoa (ID) - Exigência abusiva de apresentação de nota fiscal para o desbloqueio - Sentença condenando a Apple a desbloquear o dispositivo, mas negando compensação por dano moral - Recurso do consumidor pretendendo o reconhecimento daquele tipo de dano e a nota fiscal de substituição -Possibilidade parcial - Transtorno fora do normal que, acarretado pela fabricante do produto, implicou lesão a direitos da personalidade, incluindo longo período sem a possibilidade de uso de dispositivo, necessário para a fruição de serviço tido como essencial pela lei - Desbloqueio noticiado pela recorrida após a sentença - Danos materiais prejudicados - Nota fiscal devida, haja vista a fabricante ter fornecido aparelho em substituição, por meio de empresa autorizada, em razão de programa de qualidade (fls. 14), antes do furto - Exigência, contudo, que deverá ser atendida, sob pena de representação do fato à Secretaria da Fazendo, sem imposição de astreintes, por não ter feito parte do pedido principal - Recurso provido em parte."(TJSP; Recurso Inominado Cível 1019544-56.2020.8.26.0001;Relator (a): Jorge Quadros; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/05/2021; Data de Registro:29/05/2021).
Ademais, ao contrário do alegado pela fabricante, percebe-se que o comprovante de compra juntado pela autora fornece todos os dados do aparelho; comprovando sua aquisição pela mesma.
Ressalto que, ainda que a autora tenha esquecido a senha, o que deu ensejo ao bloqueio do aparelho, não resta afastada a obrigação da empresa fabricante de desbloquear o dispositivo, uma vez comprovada a propriedade da solicitante, já que detém instrumentos técnicos para tanto.
Vale dizer, se é possível o desbloqueio diante da juntada da nota fiscal, conforme afirmado pela requerida em sua contestação, certamente também é possível mediante a comprovação da propriedade por outros meios.
Não se trata, pois, de inviabilidade técnica, mas de política empresarial que não se sobrepõe à legislação civil que prevê outras formas de transferência de bens móveis.
Assim, o pedido autoral de determinação do desbloqueio do aparelho merece acolhida por este juízo.
Quanto ao pedido de entrega da nota fiscal do aparelho, o mesmo resta prejudicado em face da apresentação de segunda via da nota fiscal de aquisição do aparelho, conforme documento constante no ID 35008123.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, quais sejam, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano e nexo de causalidade.
Não há como afastar o dano moral.
As demandadas demonstraram total desrespeito e descaso ao consumidor, pois não conseguiu desbloquear seu aparelho celular para uso; o que, por certo, causou-lhe mais que mero aborrecimento, ingressando na seara do constrangimento, frustração e, portanto, do desgaste emocional.
Inegável que o tempo pelo qual o problema se arrastou, bem como o fato da estrita necessidade, na vida atual, do serviço de comunicação, a questão extravasa a linha do mero aborrecimento e dá ensejo à reparação por danos morais.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
APARELHO BLOQUEADO.
PRETENSÃO RESISTIDA EM ATENDER AO PEDIDO DE DESBLOQUEIO.
DESCASO COM O CONSUMIDOR, EM BENEFÍCIO PRÓPRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FINALIDADE PRECIPUAMENTE PUNITIVA.
QUANTUM MANTIDO. (Processo71005146246-RS Segunda Turma Recursal Cível Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva Julgamento: 22/10/2014).
Apelação.
Direito do consumidor.
Responsabilidade civil contratual.
Telefonia.
Bloqueio indevido de celular por operadora.
Ação declaratória de inexistência de furto de aparelho celular, cumulada com pedido de danos morais.
Sentença de procedência.
Recurso de Apelação, pugnando pela majoração dos danos morais.
Danos morais que devem ser majorados.
Autora que teve seu aparelho bloqueado sem nenhuma justificativa plausível por parte da empresa Ré.
Aplicação da inversão do ônus probatório em razão da relação de consumo.
Empresa Ré que não logrou êxito em afastar as alegações da Autora.
Apelante que teve o aparelho indevidamente bloqueado e somente o pode utilizar, após o ingresso de ação judicial e deferimento de tutela antecipada.
Documentação carreada aos autos que demonstra um verdadeiro calvário sofrido pela Autora para conseguir o desbloqueio de seu aparelho celular através da via administrativa junto à empresa Ré.
Necessidade de bater às portas do Poder Judiciário para ter seu direito protegido.
Perda do tempo útil da consumidora.
Desvio produtivo do consumidor configurado.
Danos morais majorados para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros demora desde a citação (art. 405 do CC).
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10009762120208260153 SP 1000976-21.2020.8.26.0153, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 31/05/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021) Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando as empresas demandadas Facell Comércio de Celulares Eireli e Apple Computer Brasil Ltda, por seus representantes legais, de forma solidária, a pagarem em favor da autora Débora Ferreira Saraiva, devidamente qualificadas nos autos, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" aos estabelecimentos promovidos, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros no percentual de 1% ao mês, a contar da citação. Pelos mesmos motivos e fundamentos, condeno a empresa fabricante na obrigação de efetuar o desbloqueio do sistema do aparelho da autora, fornecendo os dados para tal, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71161165
-
26/10/2023 01:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71161165
-
26/10/2023 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 01:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2023 23:54
Juntada de despacho em inspeção
-
20/10/2022 12:56
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2022 17:03
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 15:23
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 14:52
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2022 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/08/2022 12:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 15:02
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:23
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/06/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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