TJCE - 3000408-09.2023.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:41
Desentranhado o documento
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26/11/2024 15:15
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 15:15
Alterado o assunto processual
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31/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 00:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 88606743
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 88606743
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88606743
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88606743
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000408-09.2023.8.06.0157 Promovente: JOSE OTAVIANO DOS SANTOS Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o recorrido, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, nos termos do art. 42, §2º, da Lei 9.099/95. Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Expedientes necessários.
Reriutaba/CE, data da assinatura digital. CÉLIO ANTÔNIO DIAS Juiz Substituto -
12/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88606743
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11/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:03
Conclusos para despacho
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16/05/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2024 23:59.
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02/05/2024 23:00
Juntada de Petição de recurso
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84756153
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84756153
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000408-09.2023.8.06.0157 Promovente: JOSE OTAVIANO DOS SANTOS Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização c/c com Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Liminar ajuizada por JOSE OTAVIANO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais referente ao débito de parcelas de contrato de empréstimo pessoal nº 3470002, o qual a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em sua conta relativo ao mencionado contrato com o banco requerido que jamais fora firmado, pelo menos pela requerente. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e esclareceu que a adesão ao produto é realizada diretamente nos canais de atendimento pelo consumidor, ao passo que todas as camadas de segurança precisam ser ultrapassadas, no qual se confirma as contratações por meio do uso de cartão com chip, biometria e senha a qual não se emite um contrato físico. Para que seja concedido o empréstimo Crédito Pessoal nos terminais de autoatendimento, além do uso das ferramentas de segurança, é necessário também a indicação da senha numérica de 4 ou 6 dígitos, variando se for para usar o aplicativo no celular, internet banking e fone fácil ou quando da solicitação por meio de caixas eletrônicos. Inclusive é possível observar pelos extratos bancários de ID nº 58914319 - trazidos pela parte demandada - que no dia do débito, não havia saldo suficiente na conta corrente da parte autora para o desconto integral da parcela. Ademais, ressalto que o crédito demonstrado no extrato no ID nº 58914319, comprova que foi disponibilizada em conta corrente em nome da parte autora a quantia referente ao "troco" do empréstimo em questão, uma vez que se trata de refinanciamento, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega a titularidade da referida conta corrente. Ressalto por fim que o extrato ID nº 58914319 explicita que a parte autora detém outras contratações de empréstimos pessoais em valores e em períodos semelhantes ao da contratação impugnada no presente feito, dando menos credibilidade à argumentação de fraude.
Por outro lado, no que tange a empréstimos realizados em terminais de autoatendimento, é de se atentar que essa modalidade de operação de empréstimo pessoal é menos burocrática que outras, pois se utiliza da segurança propiciada pelo fato de já existir, entre o Banco e o cliente, uma relação jurídica prévia e já consolidada, que, no caso, é a existência de uma conta corrente ativa. Ainda neste raciocínio, o cliente já tem um limite de crédito pré-aprovado, que contrata de maneira simplificada num terminal de autoatendimento do banco (caixa eletrônico), sendo o depósito do valor contraído realizado na respectiva conta corrente. Assim, entendo que tais empréstimos são plenamente possíveis na atualidade, principalmente no caso dos autos, em que a parte autora não demonstra qualquer indício de fraude na referida contratação (Boletim de Ocorrência ou outros indícios). Ora, somente a autora, ou alguém que esta compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição ofício requisição de envio de imagens em mídia de quem contratou os mencionados empréstimos. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com repetição de indébito e danos morais.
Descontos efetuados no benefício previdenciário a título de 'Reserva de Margem Consignável'.
Sentença de improcedência.
Apelação.
Decisão confirmada.
Argumentos dela que são adotados nos moldes do art. 252 do RITJ.
Precedentes desta Corte e da Corte superior.
Pontos relevantes da decisão.
Comprovantes de contratação por via de assinatura eletrônica com senha e cartão magnético em terminal de autoatendimento.
Contratação comprovada.
Abusividade não verificada.
Precedentes TJSP.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Recurso desprovido. (TJ-SP 10029514020178260038 SP 1002951-40.2017.8.26.0038, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 12/06/2018, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2018) CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL EM TERMINAL DE AUTO-ATENDIMENTO.
AUTORIA DA NEGOCIAÇÃO QUE, EMBORA TENHA SIDO RECHAÇADA, NÃO FOI DERRUÍDA PELO DEVEDOR APELANTE.
CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE A MONTA CREDITADA NA CONTA BANCÁRIA FOI GRADUALMENTE USUFRUÍDA PELO CORRENTISTA ATRAVÉS DE RETIRADAS PECUNIÁRIAS MENSAIS.
CASA BANCÁRIA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS PELO DEVEDOR APELANTE.
SEGURO PESSOAL, PATRIMONIAL, LIMITE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO.
PARTICULARIDADES QUE NÃO SE COADUNAM COM A NATUREZA CONTRATUAL DA CONTA-SALÁRIO, REVELANDO TRATAR-SE DE CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES DO MÚTUO.
CRÉDITO EFETIVAMENTE USUFRUÍDO.
INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO DO BANCO REQUERIDO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS, OU, SEQUER, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO SUPOSTO ABALO ANÍMICO INFLIGIDO.
RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: *01.***.*08-49 Capital 2013.080894-9, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 15/07/2014, Segunda Câmara de Direito Comercial) "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade nas contratações entre as partes.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Reriutaba - CE, 23 de abril de 2024. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se, Registre-se.
Reriutaba - CE, 23 de abril de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
26/04/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84756153
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26/04/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84756153
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26/04/2024 15:17
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2024 09:35
Conclusos para despacho
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02/02/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 08:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/01/2024 13:55
Conclusos para despacho
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13/11/2023 14:50
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 13/11/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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13/11/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:39
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71232186
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71232185
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Reriutaba Fica a parte intimada para audiência Una designada para o dia 13/11/2023 às 14:30h, a ser realizada através da Plataforma MICROSOFT TEAMS na Sala de Audiências Virtual da Vara Única da Comarca de Reriutaba.
Devendo promover a participação da parte autora audiência, acompanhada com testemunhas, independente de intimações por parte deste juízo, com advertência das sanções legais em caso de não comparecimento.
LINK: https://link.tjce.jus.br/34bafe -
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71232186
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71232185
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26/10/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71232186
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26/10/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71232185
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26/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:04
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 13/11/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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16/10/2023 13:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/07/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 20:09
Juntada de Petição de ciência
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12/05/2023 12:38
Conclusos para decisão
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12/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:38
Audiência Conciliação designada para 27/10/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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12/05/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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