TJCE - 0272204-81.2021.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161071339
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161071339
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0272204-81.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência] POLO ATIVO: PAULO CEZAR CAVALCANTE DE ANDRADE POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e, igualmente, envie-se o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal, na forma do art. 1.010, §3º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
30/06/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161071339
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23/06/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 08:08
Conclusos para despacho
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10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/06/2025 23:59.
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15/05/2025 05:16
Decorrido prazo de SELEDON DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:16
Decorrido prazo de CLECIA GODINHO SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:16
Decorrido prazo de LEANDRO DUARTE VASQUES em 14/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:24
Juntada de Petição de Apelação
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150330375
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150330375
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17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0272204-81.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência] POLO ATIVO: PAULO CEZAR CAVALCANTE DE ANDRADE POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará em face da Sentença de ID nº 85623753, que julgou procedente o pedido inicial formulado por Paulo Cezar Cavalcante de Andrade, reconhecendo o direito do autor ao recebimento do abono de permanência, e determinando o pagamento retroativo da verba desde o retorno do autor aos quadros ativos da Polícia Civil do Estado do Ceará, fixando como termo inicial a data de 31/07/2019. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de vício de julgamento ultra petita, ao argumento de que o próprio autor, na petição inicial, delimitou expressamente o termo inicial do pedido de pagamento retroativo do abono de permanência para a data de 16/01/2020, correspondente ao seu efetivo retorno à atividade policial, enquanto a sentença teria fixado data anterior, ampliando indevidamente o alcance da condenação. Contrarrazões, acostadas ao ID de nº 137487127, onde o embargado concorda com os embargos. Breve relato.
Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. E, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que o recurso mereça ser acolhido. Depreende-se, assim, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada. O embargante alega, em suma, que a sentença incorreu em vício de julgamento ultra petita, pois, embora o próprio autor tenha delimitado na exordial o termo inicial do pagamento retroativo do abono de permanência para o dia 16 de janeiro de 2020 - data em que efetivamente retornou às funções policiais -, a decisão fixou como marco inicial data anterior, ampliando, assim, de forma indevida, os limites da condenação. No caso concreto, assiste razão ao embargante. Com efeito, verifica-se dos autos que, na petição inicial (ID nº 38096851), o autor delimitou expressamente o termo inicial para pagamento retroativo do abono de permanência na data de 16/01/2020, quando efetivamente retomou suas atividades funcionais junto à Polícia Civil do Estado do Ceará.
Senão vejamos: e.3) RECONHECER o direito do autor em receber o abono de permanência, nos termos do art. 40, § 19 da CF/88 e no art. 331, § 13 da Constituição Estadual do Ceará, ratificando a tutela provisória requerida, determinando que o Promovido não aplique o disposto no art. 1º, § 4º, da LC n° 202/2019; e.2) DETERMINAR que o Estado do Ceará realize o pagamento retroativo das parcelas do abono de permanência devido ao promovente, deste a data da retomada de suas atividades funcionais, em 16/01/2020, devendo os valores serem legalmente corrigidos; Todavia, ao proferir a sentença, este Juízo, ao acolher integralmente o pleito autoral, fixou o pagamento retroativo a partir de 31/07/2019, data em que o autor protocolou o pedido de desistência da aposentadoria, ampliando o objeto da condenação para além do que foi postulado. Tal circunstância caracteriza vício, sendo necessário o ajuste da decisão para limitar a condenação aos estritos termos do pedido inicial. Em face do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para DAR PROVIMENTO, corrigindo o erro apontado na sentença de ID nº 85623753, nos seguintes termos: Onde se lê: ISTO POSTO, julgo procedente o pedido autoral, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 4º, do art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202/2019, reconhecendo o direito do autor a perceber o abono de permanência, nos termos do art. 40, §19, da CF/88, e art. 331, §13, da Constituição Estadual do Ceará, devendo o promovido efetuar o pagamento retroativo dessa verba, desde o retorno do autor aos quadros ativos da Polícia Civil do Estado do Ceará, ou seja, desde 31/07/2019. Leia-se: ISTO POSTO, julgo procedente o pedido autoral, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 4º, do art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202/2019, reconhecendo o direito do autor a perceber o abono de permanência, nos termos do art. 40, §19, da CF/88, e art. 331, §13, da Constituição Estadual do Ceará, devendo o promovido efetuar o pagamento retroativo dessa verba, desde o retorno do autor aos quadros ativos da Polícia Civil do Estado do Ceará, ou seja, desde 16/01/2020. Por fim, mantenho a sentença inalterada em seus demais termos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
16/04/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150330375
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16/04/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 15:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/03/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2025 03:44
Decorrido prazo de CLECIA GODINHO SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:44
Decorrido prazo de LEANDRO DUARTE VASQUES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:44
Decorrido prazo de CLECIA GODINHO SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:44
Decorrido prazo de LEANDRO DUARTE VASQUES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 125758828
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 125758828
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0272204-81.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência] POLO ATIVO: PAULO CEZAR CAVALCANTE DE ANDRADE POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte PAULO CEZAR CAVALCANTE DE ANDRADE, em face da interposição de Embargos de Declaração de ID 104143089, os quais buscam efeitos infringentes em relação a sentença/decisão prolatada, consoante o art. 1023, § 2º do CPC, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
18/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125758828
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15/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
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26/09/2024 01:58
Decorrido prazo de CLECIA GODINHO SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:58
Decorrido prazo de LEANDRO DUARTE VASQUES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 85623753
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03/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 85623753
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03/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0272204-81.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência] POLO ATIVO: PAULO CEZAR CAVALCANTE DE ANDRADE POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança c/c com declaração incidental de inconstitucionalidade e tutela provisória ajuizada por PAULO CÉSAR CAVALCANTE ANDRADE, em face do ESTADO DO CEARÁ.
O requerente alega que a presente ação visa salvaguarda o seu direito ao recebimento de abono de permanência, consagrado pela Constituição Federal e que lhe foi retirado em razão de previsão inconstitucional trazida pela Lei Complementar Estadual n° 202/2019.
Declara que, é Delegado de Polícia Civil e, ao preencher os requisitos para sua aposentadoria, em agosto de 2014, postulou formalmente o benefício perante a instituição da qual é pertencente, isto é, a Polícia Civil do Estado do Ceará.
Conforme declaração que segue em anexo no id. 38096855; estando o autor afastado para aposentadoria desde o dia 20/08/2014.
Afirma, ainda, o promovente que em razão do seu afastamento para aposentadoria, não chegou a receber o abono de permanência.
A data de 20/08/2014, constante na declaração citada, é uma referência temporal para indicar que, naquele momento, poderia receber o abono de permanência.
E conforme requerimento constante em anexo no id. 38096857, o autor, em 31/07/2019 desistiu do pleito de aposentadoria, sendo arquivado o processo administrativo que estava em andamento, em face da previsão contida na Lei Complementar Estadual n° 202/2019, que permitiu aos delegados de polícia com processo de aposentadoria em andamento a desistência do benefício e o retorno às atividades funcionais.
Aduz que ao retornar às suas funções, o que se deu em 16/01/2020 (Portaria em anexo no id.38096856), e com todos os requisitos atendidos para a aposentadoria, faria jus, por conseguinte, ao recebimento do abono de permanência.
Entretanto, o seu direito ao abono de permanência foi tolhido, em razão da inserção, na própria LC n° 202/2019, de dispositivo cuja redação prevê que o retorno às atividades, com a desistência do processo de aposentadoria, estando condicionado à permanência mínima de 2 (dois) anos prestando serviço ao Estado e ao não requerimento do abono de permanência, dispositivo este que está eivado de inconstitucionalidade.
Trata-se do § 4º do art. 1º do citado diploma legal.
Pede o pagamento do abono de permanência nos termos do art. 40, § 19 da CF/88 e no art. 331, § 13 da Constituição Estadual do Ceará, e que seja determinado ainda ao Promovido que não aplique o disposto no art. 1º, § 4º, da LC n° 202/2019, isto é, se abstenha de retomar o seu processo de aposentadoria.
Acostou os documentos de ids. 38096852 a 38096862.
Despacho inicial no id. 38096836 recebendo a peça inicial e reservando-se a apreciação da tutela provisória para após a oitiva da parte demandada.
Regularmente citado, o promovido apresenta contestação no id. 38096848, alegando, preliminarmente, sobre a audiência de conciliação, a qual não tem interesse.
No mérito, defende o princípio da legalidade; da renúncia ao abono de permanência e; da separação dos poderes; ao final pede a improcedência do pedido.
Pedido de tutela de urgência indeferido no id. 38096843.
Intimada a parte autora rebateu a defesa do promovido no id. 38096850.
Despacho (id. 38096832), determinando a intimação das partes para informarem, no prazo de cinco dias, o interesse na produção de provas, especificando-as, em caso afirmativo.
Tendo as partes deixado decorrer o prazo in albis sem que nada tenham apresentado ou requerido (Id. 38096839).
Petição do requerente no id.40419593 requerendo a juntada de acórdão proferido em processo de idêntico objeto no id.40417528.
O Estado do Ceará apresentou manifestação no id. 57773949, pugnando pela improcedência do pedido.
O Ministério Público Estadual, em parecer de id. 58270588, deixou de opinar na ação.
A parte autora atravessou petição no id. 71542959 requerendo a procedência da ação.
Despacho de id.79770389 anunciando o julgamento antecipado da lide, encerrando-se o prazo sem manifestação (id. 85281296). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o beneficio da justiça gratuita.
Trata-se de questão que põe em discussão o abono de permanência, onde o promovente alega que, é Delegado da Polícia Civil e visa, auferir abono de permanência, vez que havia cumprido os requisitos para a sua aposentadoria no ano de 2014, tendo protocolado o pedido, ainda naquela data, desistindo dele em 2019, retornando à ativa, em razão da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n° 202/2019.
O abano de permanência constitui um benefício que tem a finalidade de estimular o prolongamento do tempo em atividade daquele que servidor, embora tenha os requisitos para aposentadoria voluntária, deseje permanecer no serviço público, de modo a possibilitar que a experiência adquirida pelo agente se prolongue por mais algum tempo a frente da função que atualmente ocupa.
Referido benefício foi criado pela Emenda Constitucional nº 41/03, cuja norma constante no art. 2º, §5º, estabelece de forma muito clara os seus requisitos e os valores que serão repassados: § 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, §1º, II, da Constituição Federal.
Na hipótese dos autos, no ano de 2014, para se aposentar com proventos integrais, conforme a LC n° 51/85, o servidor público policial deveria contar com 30 anos de contribuição e, no mínimo, 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, verbis: Art. 1o O servidor público policial será aposentado: II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem.
Diante desse contexto, consoante a documentação acostada na inicial, verifico que em 20/08/2014, o promovente já atendia à regra disposta na Lei Complementar n° 51/85, para a obtenção do abono de permanência.
Bom ressaltar, que ao requerer a aposentadoria, o promovente foi afastado de suas funções em 20/08/2014, no entanto, em 31 de julho de 2019, apresentou requerimento pugnando pela desistência do processo de aposentadoria, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 202/2019 (id. 38096857).
No requerimento dele consta, expressamente, termo de declaração em que o autor declara estar ciente dos termos da lei, comprometendo-se a permanecer na atividade por, no mínimo, dois anos, sem requerer abono de permanência, pena de perda de efeito do ato de desistência, com a consequente retomada do curso do seu processo de inativação. À época da aposentadoria do promovente (2014), o servidor público estadual possuía direito ao abono-permanência nos termos do disposto no §19, do art. 40, da CF/88, consoante a seguinte redação: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (grifei) Logo, infere-se que o autor, se estivesse em atividade, perceberia abono de permanência nos termos definidos na Carta Magna, contudo, o postulante decidiu requerer a aposentadoria, afastando-se das atividades policiais no ano de 2014.
Esse dispositivo que garante o benefício, também se encontra na Constituição do Estado do Ceará, no art. 331, §13, que assim dispõe: "O servidor público civil ativo, os agentes públicos ativos e os membros de Poder ativos do Estado do Ceará, que permanecerem em atividade após completar as exigências para inativação, farão jus a abono de permanência nos termos e limites estabelecidos pela Constituição Federal e respectivas Emendas." Em 2019, houve a promulgação da Lei Complementar Estadual nº 202/2019, com base na qual, foi autorizada a desistência de processos de aposentadoria dos Delegados de Polícia Civil, litteris: Art. 1.º Fica autorizada ao ocupante do cargo de Delegado de Polícia Civil, integrante do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ, a desistência, a pedido e do interesse público, de processo de aposentadoria pendente de registro junto ao Tribunal de Contas do Estado, finalizado ou não na esfera administrativa, observadas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar. § 1.º São condições para a opção prevista no caput: I- aptidão para exercício das funções, mediante avaliação médica oficial; II- idade inferior à prevista para a inativação compulsória no serviço público; III- existência de cargo vago a ser disponibilizado; IV- interesse administrativo na desistência. § 2.º O pedido a que se refere o caput será dirigido à Polícia Civil do Estado, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, o qual será avaliado quanto ao atendimento das condições estabelecidas no § 1.º deste artigo, adotando-se as providências e encaminhamentos necessários. § 3.º O exame de que trata o § 2.º dar-se-á nos autos do processo de aposentadoria, os quais, caso não estejam de posse da Polícia Civil, serão solicitados do órgão correspondente para fins de juntada e posterior arquivamento, se deferido o pedido. § 4.º O benefício disposto no caput condiciona-se à subscrição pelo interessado de termo em que se comprometa a permanecer, após seu retorno à atividade, por, no mínimo, 2 (dois) anos prestando serviço ao Estado, sem requerer abono de permanência, sob pena da perda de efeito do respectivo ato de desistência, com a consequente retomada do curso do seu processo de inativação. § 5.º A lotação dos servidores cuja desistência da aposentadoria seja deferida na forma do caput deste artigo observará a conveniência administrativa, podendo se dar em quaisquer delegacias do Estado.(grifei) Desta maneira, a legislação estadual, notadamente, no art. 1º, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 202/2019, condicionou o deferimento da desistência do processo de aposentadoria à "subscrição pelo interessado de termo em que se comprometa a permanecer, após seu retorno à atividade, por, no mínimo, 2 (dois) anos prestando serviço ao Estado, sem requerer abono de permanência, sob pena da perda de efeito do respectivo ato de desistência, com a consequente retomada do curso do seu processo de inativação".
O autor, conforme documentação acostada, ao requerer a desistência do processo de aposentadoria, assinou termo concordando com o §4º, do mencionado dispositivo, tendo regressado à atividade, em 16 de janeiro de 2020, consoante documentação em id 38096856.
A despeito da concordância do promovente, vislumbro que a condicionante prevista na LC nº 202/2019 fere direito já adquirido, em 2014, pelo servidor público constitucionalmente normatizado. É necessário observar, ainda, que o abono de permanência, previsto nos termos do art. 40, §19, da CF/88, acima mencionado, constitui espécie de reembolso o servidor público, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, que tendo cumprido os requisitos necessários à aposentação voluntária, optou por continuar no serviço público, até completar a idade para a aposentadoria compulsória.
O referido benefício é, também, forma de economia para os cofres públicos, vez que compreende o valor correspondente aos servidores que iriam ser nomeados para suprir as vacâncias dos aposentados.
Sendo assim, o recebimento do valor equivalente à sua contribuição previdenciária é, por obvio, inferior ao valor remuneratório de um servidor efetivo, o que demonstra o beneficio para a Administração Pública.
Assim, a proibição constante na Lei Estadual, além de ferir o direito já adquirido pelo servidor público, também enriquece, ilicitamente, o Estado, ao manter, em seu quadro ativo, funcionário estatal que já poderia ter sido aposentado sem o pagamento da vantagem pecuniária a ele garantido.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, em múltiplos julgados, que ao servidor que preencheu os requisitos para a aposentadoria, antes da EC/2019, e permanece no serviço público, ativamente, há o direito adquirido de perceber o abono de permanência, sem que haja nenhuma condicionante a esse direito, verbis: EMENTA CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 53 E 89, § 1º, DA LEI Nº 7.114/2009 DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 19, E 194, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
Alegação de inconstitucionalidade material do artigo 53 da lei combatida, que prevê a forma de cálculo da renda mensal do benefício previdenciário de auxílio-doença com estipulação de valor inferior ao do rendimento efetivo do servidor.
Inexistência de afronta aos princípios da irredutibilidade dos vencimentos e dos benefícios (artigos 37, XV, e 194, parágrafo único, da Constituição Federal).
Os vencimentos recebidos pelo servidor público, pagos em contraprestação pelo seu labor, não se confundem com os valores auferidos a título de benefício previdenciário.
O regime previdenciário possui natureza contributiva e solidária, que deve observar o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, CF, e art. 1º, Lei 9.717/98).
A vedação que decorre da Constituição Federal é a do pagamento de benefícios com valores inferiores ao do salário mínimo, como estatui o seu artigo 201, § 2.
A forma de cálculo do benefício de auxílio-doença pode ser parametrizada pelos Estados como decorrência da sua autonomia.
O texto normativo impugnado guarda conformidade e convergência com o desenho constitucional estabelecido para a organização e o funcionamento dos regimes próprios dos servidores públicos dos Estados.
Ausência de violação dos parâmetros constitucionais invocados. 2.
O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Precedentes.
Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal.
O artigo 89, § 1º, da Lei alagoana nº 7.114/2009, ao prever que "o pagamento do Abono de Permanência será devido a partir do mês subsequente ao que for requerido", impõe condições não constitucionalmente assentadas e afronta, por conseguinte, o direito adquirido do servidor.
Inconstitucionalidade material por violação dos artigos 5º, XXXVI, e 40, § 19, da Constituição da República. 3.
Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 89, § 1º, da Lei nº 7.114/2009 do Estado de Alagoas. (STF - ADI: 5026 AL, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 03/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2020) (grifei) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA. § 19 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EMENDA 103/2019.
INGRESSO EM NOVO CARGO PÚBLICO, POR CONCURSO.
CASO CONCRETO EM QUE CABE A RECONDUÇÃO AO CARGO ANTERIOR.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, NO VALOR PERCEBIDO RELATIVAMENTE AO CARGO EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. 1.
Discute-se nestes autos se, ao ingressar em novo cargo público, o servidor que já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária conserva o direito ao abono de permanência. 2.
Nas hipóteses em que for cabível a recondução ao cargo anterior, o servidor deve continuar recebendo o abono de permanência, mesmo que ocupe outro cargo.
No peculiar quadro em exame nestes autos, por manter o direito a se aposentar pelo cargo anterior, está atendida a finalidade do benefício - estimular a permanência do funcionário no serviço ativo e, ao mesmo tempo, proporcionar economia para o Erário. 3.
Entretanto, até que implemente os pressupostos para se aposentar no novo cargo, o valor do abono de permanência deve corresponder à contribuição vertida no cargo anterior, pelo qual o servidor tem efetivamente o direito de se aposentar. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1298838 PR 5001424-91.2020.4.04.7000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 12/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 21/05/2021) (grifei) O e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com igual teor, decidiu: "o abono de permanência é uma garantia do servidor público criada pela EC nº 41/2003, que incluiu o §19, no art. 40, da CF/88, assegurando o pagamento de quantia correspondente à contribuição previdenciária ao servidor que completar o tempo para aposentadoria voluntária e optar por continuar em atividade". (TJ-CE - AC: 00516867520208060167 CE 0051686-75.2020.8.06.0167, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 01/03/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2021).
ISTO POSTO, julgo procedente o pedido autoral, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 4º, do art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202/2019, reconhecendo o direito do autor a perceber o abono de permanência, nos termos do art. 40, §19, da CF/88, e art. 331, §13, da Constituição Estadual do Ceará, devendo o promovido efetuar o pagamento retroativo dessa verba, desde o retorno do autor aos quadros ativos da Polícia Civil do Estado do Ceará, ou seja, desde 31/07/2019.
Sem custas (Lei Estadual nº 12.381/94).
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, em percentual a ser fixado no momento da liquidação da sentença.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC).
P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Demétrio Saker Neto Juiz de Direito -
02/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85623753
-
02/09/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 09:08
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:46
Decorrido prazo de CLECIA GODINHO SANTOS em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:30
Decorrido prazo de LEANDRO DUARTE VASQUES em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 79770389
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 79770389
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0272204-81.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência] POLO ATIVO: PAULO CEZAR CAVALCANTE DE ANDRADE POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc. Anúncio o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de novas provas, além das carreadas aos autos, o que faço com fulcro no art.355, inciso I, Código de Processo Civil.
Ademais, encaminha-se os autos conclusos para sentença Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
11/03/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79770389
-
11/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 02:27
Decorrido prazo de CLECIA GODINHO SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:26
Decorrido prazo de LEANDRO DUARTE VASQUES em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 67382650
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0272204-81.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência] POLO ATIVO: AUTOR: PAULO CEZAR CAVALCANTE DE ANDRADE POLO PASSIVO: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID nº 57773954, anexada pelo Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 67382650
-
26/10/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67382650
-
13/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 22:24
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/08/2022 12:34
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
19/08/2022 14:55
Mov. [40] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
19/08/2022 14:53
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
19/08/2022 14:53
Mov. [38] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
01/08/2022 10:10
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
-
01/08/2022 10:10
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
30/07/2022 09:34
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
30/07/2022 09:34
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
27/06/2022 03:32
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
20/06/2022 23:20
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0570/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 2867
-
16/06/2022 03:12
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2022 13:56
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
15/06/2022 13:56
Mov. [29] - Documento Analisado
-
15/06/2022 09:48
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2022 13:08
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
09/06/2022 15:30
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02152874-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/06/2022 15:05
-
18/05/2022 20:19
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0469/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 2846
-
17/05/2022 01:53
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0469/2022 Teor do ato: Intime-se a parte Requerente para se manifestar acerca da contestação de páginas 47/54, com fulcro no artigo 351 do CPC, no lapso temporal de 15 (quinze) dias. Advogad
-
16/05/2022 21:38
Mov. [23] - Documento Analisado
-
12/05/2022 16:20
Mov. [22] - Mero expediente: Intime-se a parte Requerente para se manifestar acerca da contestação de páginas 47/54, com fulcro no artigo 351 do CPC, no lapso temporal de 15 (quinze) dias.
-
11/05/2022 17:12
Mov. [21] - Encerrar análise
-
11/05/2022 17:11
Mov. [20] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
11/05/2022 13:12
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
19/04/2022 14:51
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
-
19/04/2022 14:51
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
-
26/01/2022 08:08
Mov. [16] - Certidão emitida
-
15/12/2021 20:55
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0702/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 2755
-
14/12/2021 11:34
Mov. [14] - Certidão emitida
-
14/12/2021 10:33
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0702/2021 Teor do ato: Indefiro, pois, o pedido de antecipação de tutela de urgência nesta fase liminar. Intimem-se as partes. Advogados(s): Antonio de Holanda Cavalcante Segundo (OAB 21999/
-
14/12/2021 10:06
Mov. [12] - Documento Analisado
-
10/12/2021 14:21
Mov. [11] - Antecipação de tutela: Indefiro, pois, o pedido de antecipação de tutela de urgência nesta fase liminar. Intimem-se as partes.
-
29/10/2021 13:11
Mov. [10] - Certidão emitida
-
28/10/2021 08:48
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/10/2021 07:15
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02400709-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/10/2021 06:45
-
23/10/2021 06:41
Mov. [7] - Certidão emitida
-
23/10/2021 06:41
Mov. [6] - Documento
-
22/10/2021 10:32
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/189817-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/10/2021 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
22/10/2021 08:27
Mov. [4] - Documento Analisado
-
20/10/2021 10:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2021 18:31
Mov. [2] - Conclusão
-
19/10/2021 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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