TJCE - 3001123-75.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:37
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:37
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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11/06/2024 01:11
Decorrido prazo de Ricardo Wagner Oliveira Santos em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:11
Decorrido prazo de LISSA SOARES CAMARA VALE em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:11
Decorrido prazo de Ricardo Wagner Oliveira Santos em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:11
Decorrido prazo de LISSA SOARES CAMARA VALE em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86484758
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23/05/2024 16:02
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86484758
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001123-75.2021.8.06.0010 AUTOR: ANA KETHEYN DE MENEZES FELICIANO REU: VILLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP e outros (2) Prezado(a) Advogado(a) LISSA SOARES CAMARA VALE e RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 86453927.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Corrijo o dispositivo da sentença nos seguintes termos: Onde se lê: "Deve as promovidas VILLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP e MONTENEGRO REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, procederem a devolução imediata, e de uma só vez, dos valores efetivamente pagos pelo autor, sendo-lhe autorizado reter 20% da quantia paga, acrescido de juros e correção monetária, incidentes a partir do descumprimento contratual. " Leia-se: "Deve as promovidas VILLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP e MONTENEGRO REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, procederem a devolução imediata, e de uma só vez, dos valores efetivamente pagos pelo autor, sendo-lhe autorizado reter 20% da quantia paga, acrescido de correção monetária incidente a partir do descumprimento contratual, bem como de juros a contar do trânsito em julgado da sentença (Tema Repetitivo 1002-STJ). " Mantenho a sentença em seus demais termos. P.R.I. Expedientes necessários. -
22/05/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86484758
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21/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/02/2024 19:20
Conclusos para decisão
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31/01/2024 03:22
Decorrido prazo de Ricardo Wagner Oliveira Santos em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78482576
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78482576
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19/01/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78482576
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19/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 17:23
Conclusos para decisão
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09/11/2023 03:22
Decorrido prazo de Ricardo Wagner Oliveira Santos em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:48
Juntada de Petição de ciência
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27/10/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70951534
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70951533
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001123-75.2021.8.06.0010 AUTOR: ANA KETHEYN DE MENEZES FELICIANO REU: VILLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP e outros (2) Prezado(a) Advogado(a) LISSA SOARES CAMARA VALE, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 68643650.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Isto posto, com base no que dos autos consta, a lei, a jurisprudência, art. 5º,X, da CF/88 c/c o art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE apresente ação para declarar rescindido os contratos de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, devido à impossibilidade da requerente de continuar a cumprir as obrigações contratuais assumidas, e que a demandada não inclua - e, seja o fez, que o exclua -, o nome do autor em órgãos de restrição ao crédito.
Deve as promovidas VILLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP e MONTENEGRO REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, procederem a devolução imediata, e de uma só vez, dos valores efetivamente pagos pelo autor, sendo-lhe autorizado reter 20% da quantia paga, acrescido de juros e correção monetária, incidentes a partir do descumprimento contratual.
Sem condenação em danos morais.
Extingo o feito em relação ao requerido PAULO EDUARDO SAADE MONTENEGRO, em virtude da sua não localização.
Sem custas.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo a devida baixa. -
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70951534
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70951533
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19/10/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70951534
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19/10/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70951533
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19/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:01
Julgado procedente o pedido
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02/09/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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02/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
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31/08/2023 08:09
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2023 04:19
Decorrido prazo de LISSA SOARES CAMARA VALE em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 07:35
Juntada de Petição de ciência
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07/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:25
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2023 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/05/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2023 15:14
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2023 18:37
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2023 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 15:52
Juntada de Certidão
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12/04/2023 09:46
Audiência Conciliação designada para 07/08/2023 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/03/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2022 08:39
Conclusos para decisão
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19/10/2022 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2022 17:14
Juntada de documento de comprovação
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13/07/2022 14:54
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2022 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2022 10:22
Audiência Conciliação não-realizada para 17/05/2022 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/03/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 17:03
Audiência Conciliação designada para 17/05/2022 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/09/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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