TJCE - 0000823-94.2019.8.06.0153
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXELO em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:14
Decorrido prazo de SANTIDIA ALVES MARTINS em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2024. Documento: 88791932
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88791932
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.
Relatório Santídia Alves Martins ajuizou a presente demanda em face do Município de Quixelô, na qual requer a remoção de um caixa eletrônico instalado em frente à sua residência pela Prefeitura Municipal de Quixelô, alegando que a instalação lhe causa: a) Risco à segurança, devido ao aumento de assaltos e arrombamentos na região após a instalação do caixa; b) Perturbação do sossego, devido ao ruído constante do alarme do caixa eletrônico; c) Danos à saúde, alegando problemas emocionais e mentais decorrentes da situação.
O Município de Quixelô, em sua contestação ID 66200103, alega que a instalação do caixa eletrônico atende ao interesse da população local, que não possui agências bancárias próximas.
Argumenta que a instalação do caixa eletrônico se deu de forma legal e em benefício da coletividade.
Sustenta que eventual revelia, neste caso, não implica em automática procedência do pedido da autora.
A autora, Santídia Alves Martins, apresentou sua réplica à contestação (ID 66200107).
A autora argumenta que a contestação apresentada pelo município é genérica e que a alegação de que a instalação do caixa eletrônico atende ao interesse público não corresponde à realidade, pois coloca em risco a segurança da autora e de sua família.
A autora afirma que a instalação do caixa eletrônico tem gerado diversas consequências negativas, incluindo o aumento da insegurança e a privação do sono.
A autora reitera os seus pedidos e solicita que as alegações do município sejam desconsideradas e que os seus pedidos sejam julgados procedentes.
O Ministério Público se manifestou ID 66200092, opinando pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção.
Foi anunciando o julgamento antecipado da lide (ID 71189238). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O presente caso gira em torno da colisão entre o direito de propriedade da autora e o princípio da supremacia do interesse público.
De um lado, a autora defende a inviolabilidade de seu imóvel, enquanto o Município requerido sustenta a necessidade de instalar o caixa eletrônico para atender às demandas da comunidade local. É inegável que a propriedade privada é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal.
No entanto, esse direito não é absoluto e pode sofrer restrições em prol do interesse público.
O artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal estabelece que "a propriedade privada será inviolada, assegurada a sua função social".
Isso significa que o proprietário não pode utilizar seu bem de forma a prejudicar o bem-estar da coletividade.
No caso em tela, a instalação do caixa eletrônico se deu em consonância com o princípio do interesse público.
A população local não possui agências bancárias próximas, o que dificulta o acesso a serviços financeiros essenciais.
A instalação do equipamento, portanto, visa atender a essa necessidade premente da comunidade. É importante ressaltar que a instalação do caixa eletrônico não acarretou a desapropriação do imóvel da autora.
Dessa forma, o direito de propriedade da autora não foi totalmente suprimido, mas sim limitado em prol do interesse público. É importante salientar que eventual revelia não gera a automática procedência do pedido da autora.
Cabe ao juiz analisar as provas dos autos e verificar se os fatos alegados na petição inicial foram devidamente comprovados.
Diante do exposto, concluo que a instalação do caixa eletrônico se deu de forma legal e em benefício da coletividade.
O direito de propriedade da autora não foi violado, pois o imóvel continua sob sua posse e domínio, apenas com a restrição de uso para a instalação do equipamento. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
28/06/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88791932
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28/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:59
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/11/2023 04:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXELO em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:02
Decorrido prazo de SANTIDIA ALVES MARTINS em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 30/10/2023. Documento: 71189238
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente caso, o pedido comporta julgamento antecipado, tendo em vista que não há necessidade de dilação probatória para produção de prova em audiência.
Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Após, concluso para sentença.
Expedientes necessários. Iguatu-CE, 25 de outubro de 2023. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71189238
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26/10/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71189238
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26/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/09/2023 13:39
Conclusos para despacho
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13/08/2023 03:01
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/05/2023 08:04
Mov. [74] - Concluso para Sentença
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02/05/2023 08:03
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
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01/05/2023 13:41
Mov. [72] - Petição: N Protocolo: WIGU.23.01301903-4Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 01/05/2023 13:23
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20/04/2023 02:00
Mov. [71] - Certidão emitida
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08/04/2023 13:59
Mov. [70] - Certidão emitida
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07/04/2023 23:53
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2023 13:36
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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09/02/2023 13:36
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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09/02/2023 11:22
Mov. [66] - Petição: N Protocolo: WIGU.23.01801556-8Tipo da Peticao: ReplicaData: 09/02/2023 10:58
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31/01/2023 09:11
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0023/2023Data da Publicacao: 31/01/2023Numero do Diario: 3006
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27/01/2023 11:58
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0023/2023Teor do ato: Em observancia ao principio do contraditorio, converto o julgamento em diligencia para que a parte autora se manifeste acerca da peticao e documentos de pags. 79/94, no
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09/12/2022 19:43
Mov. [63] - Julgamento em Diligência: Em observancia ao principio do contraditorio, converto o julgamento em diligencia para que a parte autora se manifeste acerca da peticao e documentos de pags. 79/94, no prazo de 10 dias.
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30/05/2022 13:41
Mov. [62] - Concluso para Sentença
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30/05/2022 13:40
Mov. [61] - Decurso de Prazo
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30/05/2022 13:37
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
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27/05/2022 23:01
Mov. [59] - Petição: N Protocolo: WIGU.22.01806693-5Tipo da Peticao: ContestacaoData: 27/05/2022 22:48
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06/05/2022 07:52
Mov. [58] - Certidão emitida
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27/04/2022 22:29
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0482/2022Data da Publicacao: 28/04/2022Numero do Diario: 2831
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26/04/2022 02:11
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2022 20:39
Mov. [55] - Certidão emitida
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10/04/2022 21:08
Mov. [54] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2021 21:33
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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16/03/2021 21:33
Mov. [52] - Decurso de Prazo
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16/03/2021 21:31
Mov. [51] - Mandado
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20/01/2021 10:53
Mov. [50] - Conclusão
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20/01/2021 10:52
Mov. [49] - Processo recebido de outro Foro
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20/01/2021 10:52
Mov. [48] - Redistribuição de processo - saída
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20/01/2021 10:52
Mov. [47] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuicao nos termos da portaria n 1724/2020 - TJCE. Processo oriundo da Comarca agregada de Quixelo.
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19/01/2021 12:15
Mov. [46] - Remessa a outro Foro: Portaria n 1724/2020, Dj 18/12/2020Foro destino: Iguatu
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18/12/2020 10:28
Mov. [45] - Documento
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18/12/2020 08:52
Mov. [43] - Documento
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15/11/2020 07:08
Mov. [41] - Certidão emitida
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07/11/2020 05:58
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0395/2020Data da Publicacao: 09/11/2020Numero do Diario: 2494
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05/11/2020 03:24
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2020 16:47
Mov. [38] - Certidão emitida
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04/11/2020 15:30
Mov. [37] - Expedição de Mandado
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04/11/2020 15:30
Mov. [36] - Expedição de Carta
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04/08/2020 10:26
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2020 16:54
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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20/04/2020 13:24
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2020 13:16
Mov. [32] - Certidão emitida
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17/04/2020 16:25
Mov. [31] - Mero expediente: Nao conta dos autos a realizacao da audiencia agendada para o dia 07/11/2019, as 9hs, certifique a secretaria se houve o cancelamento do ato. Apos, designe nova data para audiencia de conciliacao, conforme determinado as fls.
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14/01/2020 13:56
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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14/01/2020 13:53
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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13/01/2020 12:32
Mov. [28] - Petição: N Protocolo: WQUI.20.00395018-2Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 13/01/2020 12:03
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09/12/2019 10:17
Mov. [27] - Certidão emitida
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28/11/2019 16:40
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, vista ao M
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19/11/2019 22:18
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0054/2019Data da Publicacao: 26/09/2019Numero do Diario: 2232
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19/11/2019 22:18
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0054/2019Data da Publicacao: 26/09/2019Numero do Diario: 2232
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19/11/2019 22:18
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0054/2019Data da Publicacao: 26/09/2019Numero do Diario: 2232
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19/11/2019 22:00
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0023/2019Data da Publicacao: 16/05/2019Numero do Diario: 2139
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10/11/2019 12:12
Mov. [21] - Petição: N Protocolo: WQUI.19.00015453-7Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 10/11/2019 10:29
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02/10/2019 14:32
Mov. [20] - Expedição de Mandado
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02/10/2019 14:32
Mov. [19] - Expedição de Mandado
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27/09/2019 10:41
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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24/09/2019 09:13
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0054/2019Teor do ato: ConciliacaoData: 07/11/2019 Hora 09:00Local: Sala de AudienciaSituacao: PendenteAdvogados(s): Fabiana Alves Martins (OAB 29054/CE)
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24/09/2019 09:13
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0054/2019Teor do ato: Intimados da audiencia de Conciliacao designada para a data de 07/11/2019, as 9h00min, na sala de audiencias do Forum da Comarca de QuixeloAdvogados(s): Fabiana Alves M
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24/09/2019 09:10
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2019 16:00
Mov. [14] - Documento
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04/09/2019 12:00
Mov. [13] - Audiência Designada: ConciliacaoData: 07/11/2019 Hora 09:00Local: Sala de AudienciaSituacao: Pendente
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30/08/2019 12:32
Mov. [12] - Designação de audiência: Visto em inspecao. Cumpra-se conforme determinado nos autos, agendando data para audiencia, com urgencia.
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06/08/2019 17:35
Mov. [11] - Conclusão
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03/06/2019 16:09
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2019 14:29
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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31/05/2019 14:28
Mov. [8] - Petição
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16/05/2019 14:19
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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14/05/2019 13:49
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0023/2019Teor do ato: Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias, emendar a inicial retificando aludido polo, devendo, no azo, fazer constar a entidade municipal que congrega os gestor
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14/05/2019 10:07
Mov. [5] - Despacho: Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias, emendar a inicial retificando aludido polo, devendo, no azo, fazer constar a entidade municipal que congrega os gestores requeridos, sob pena de extincao do processo.
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29/04/2019 09:42
Mov. [4] - Escrivão: Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico/Intimados da audiencia de Conciliacao designada para a data de 07/11/2019, as 9h00min, na sala de audiencias do Forum da Comarca de Quixelo
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25/04/2019 14:38
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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25/04/2019 14:37
Mov. [2] - Recebimento
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25/04/2019 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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