TJCE - 0166450-58.2018.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 155061321
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17/06/2025 15:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 155061321
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16/06/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155061321
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16/06/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 14:49
Homologada a Desistência do Recurso
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30/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
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16/04/2025 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 02:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/03/2025 02:40
Decorrido prazo de PEDRO COELHO MAGALHAES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:40
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:40
Decorrido prazo de THIAGO MELO FACANHA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:40
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:40
Decorrido prazo de PEDRO COELHO MAGALHAES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:40
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:40
Decorrido prazo de THIAGO MELO FACANHA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:40
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:45
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 90148837
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 90148837
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18/02/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90148837
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18/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
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24/09/2024 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:48
Decorrido prazo de THIAGO MELO FACANHA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:48
Decorrido prazo de PEDRO COELHO MAGALHAES em 29/08/2024 23:59.
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13/08/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 90148837
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90148837
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90148837
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06/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0166450-58.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] POLO ATIVO: ADNA RAQUEL MAGALHAES PINTO CORDEIRO POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADNA RAQUEL MAGALHAES PINTO CORDEIRO, nos quais se aduz obscuridade e erro material da sentença de ID 72419752.
Argumenta o Embargante (ID 78591464), em síntese, que a decisão impugnada revela-se obscura ao julgar improcedente o pleito por ausência probatória.
Defende que o pleito deveria ser extinto sem resolução do mérito.
Devidamente intimado, o Município de Fortaleza não apresentou contrarrazões, constando certidão de decurso de prazo ao ID 89803955.
Breve relato.
Decido.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Depreende-se, assim, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada.
Entretanto, não verifico, contudo, merecer acolhimento a argumentação autoral.
No que consiste sobre os pontos levantados pelo embargante, não verifico as omissões apontadas, pretendendo o Embargante a reforma da decisão, pretensão essa que não se enquadra nas hipóteses permissivas de oposição dos aclaratórios, valendo-se a decisão hostilizada de fundamentos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde meritório da questão.
Vejamos: "No caso, in comento, vislumbra-se que a gratificação aludida é devida aos Procuradores Autárquicos Municipais da Administração Indireta do Município, inclusive para aqueles que estejam ocupando cargo comissionado.
No processo administrativo em que ingressou a parte autora para conseguir valores da GAJ, já lhe foi reconhecido tal direito em parecer final do Procurador-Geral do Município, conforme se observa no documento 5 do id. 37896543 e continua no id 37896543.
Não obstante o reconhecimento da PGM, entende a autora que não houve o pagamento de todo o período a que faz jus, visto que se desconsiderou o período anterior ao preenchimento dos formulários, qual seja, aquele entre 1º de outubro de 2013 e 29 de abril de 2015.
Outrossim, a autora colaciona aos autos formulários de pontuação da gratificação jurídica no id. 37896550 a 37896562 e relatórios internos expedidos pelo próprio IPEM, no id. 37896570 a 37896576.
Nesse ensejo, vislumbro que as manifestações de vontade da Administração Pública são instrumentalizadas por meio de atos que gozam de uma série de prerrogativas outorgadas pelo Direito Público, que autorizam o ente público a submeter de forma imediata o sujeito particular a deveres e obrigações.
Nesse contexto, o atributo da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos é a qualidade conferida pelo ordenamento jurídico que fundamenta a fé pública de que são dotadas as manifestações de vontade expedidas por agente da Administração Pública e por seus delegatários, no exercício da função administrativa.
Desta forma, essas presunções, especialmente a presunção de veracidade dos fatos narrados no teor do ato administrativo, são relativas (juris tantum) e devem admitir a impugnação de seu mérito pelo sujeito interessado, a partir de um procedimento instrutório que oportunize a produção de provas, dentro de uma relação processual que garanta o contraditório e a ampla defesa, tanto na própria esfera administrativa quanto na via da tutela jurisdicional.
No caso em comento, a autora pleiteia a concessão dos valores à titulo de Gratificação de Atividade Jurídica (GAJ) que compreende ao período anterior ao início do preenchimento dos formulários, que segundo ela, não foram contemplados no processo administrativo, qual seja, de 1º de outubro de 2013 a 29 de abril de 2015; e a diferença desses valores devida de acordo com a pontuação correta de 600 (seiscentos) pontos aferidos no caso do período reconhecido em processo administrativo (a partir de 30 de abril de 2015). A promovente informou, então, que os valores recebidos por ela foram baseados exclusivamente em formulários preenchidos a menor, de baixa produtividade, quando, na realidade, quando servidora laborou muito mais. E que afora isso, o período pago a ela, ora autora, compreendeu somente a época datada em tais formulários (de 30/04/15 adiante).
E que o preenchimento a menor e tardio ocorreu, infelizmente, a pedido do Superintendente à época, Sr.
Fernando Rossas Freire.
Anote-se, no entanto, que a autora não comprovou no processo instrutório - oportunizado a produção de provas - como esses formulários foram preenchidos a menor, bem como não comprovou a efetivação das atividades que rendessem ensejo a pontuação no teto de 600 pontos (ids. 37896550 a 37896562).
Limitou-se tão somente a afirmar que tal preenchimento foi feita por informação errônea do Superintendente à época, Sr.
Fernando Rossas Freire, sem contudo comprovar que praticou os atos que implicariam em pagamento da gratificação em seu máximo. Assim, em que pese a resposta da parte promovida estar restrita a questão da legitimidade, não se opera contra o ente público a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na inicial.
Ou seja, mesmo que a Fazenda Pública seja revel, ainda assim, cabe a parte autora comprovar suas alegações. Na hipótese em comento, temos que a parte autora faz jus à gratificação se, e somente se, tiver realizado ações suficientes para atingir os 600 pontos, conforme tabela indicada pela legislação municipal.
Analisando a documentação acostada, não visualizei comprovação documental da efetivação de tais atos a ponto de justificar a percepção da gratificação em seu valor máximo.
A autora se restringiu a juntar os formulários preenchidos para receber a gratificação no mínimo. Devo ressaltar que esse Juízo da 12a Vara da Fazenda Pública concedeu à requerente a oportunidade de produzir provas, conforme se verifica na decisão de ID 37896431.
E a parte autora deixou transcorrer o prazo sem nada manifestar. Some-se que nos parece simples comprovar tais atos, na medida em que, de acordo com a tabela, são medidas requeridas em juízos, peças processuais e pareceres.
Para sua comprovação, bastaria indicação das peças produzidas, colacionar cópias indicando processos judiciais e administrativos nos quais laborou. Desse modo, conclui-se que a autora não tem direito ao que pleiteia, pois não houve comprovação nos autos.
Quanto ao pedido de danos morais, imperioso nos faz esclarecer a respeito da inexistência de tais sofridos pela autora, em virtude de ato do Superintendente do órgão promovido, por ter lhe orientado erroneamente no preenchimento dos formulários.
Saliento que os meros sentimentos de perda, de vergonha, de frustração não são, por si sós, aptos a caracterizarem o dever de indenização por danos morais causados à pessoa, conforme preleciona o renomado civilista Carlos Roberto Gonçalves (…) (…) No caso em liça, a autora limitou-se a apenas a narrar que "com a orientação errônea acerca do preenchimento dos formulários, ocasionou a desvalorização seu trabalho e afetou a sua saúde mental", sem fazer qualquer prova neste sentido.
De todo modo, o alegado pela autora não configura hipótese de ressarcimento por danos morais, tendo em vista que esses danos nem chegaram a ocorrer.
Frisa-se que a situação exposta pela demandante configura-se tão somente consequência dos seus atos e das suas necessidades." Com efeito, saliento, ainda, o § 3º do art. 489 do CPC, segundo o qual "a decisão judicial deve interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé".
Assim, verifica-se que os embargos em comento decorrem unicamente do inconformismo da parte com o decidido, objetivo para o qual não se presta o referido instrumento recursal.
Nesse esteio, ressalto que os aclaratórios não constituem a via adequada para rediscussão do mérito, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Isso posto, ausentes as hipóteses ensejadoras do manejo dos aclaratórios, hei por bem conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
05/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90148837
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05/08/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/07/2024 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:45
Decorrido prazo de THIAGO MELO FACANHA em 08/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:45
Decorrido prazo de PEDRO COELHO MAGALHAES em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 87459852
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 87459852
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 87459852
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 87459852
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0166450-58.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] POLO ATIVO: ADNA RAQUEL MAGALHAES PINTO CORDEIRO POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes embargadas, em face da interposição de Embargos de Declaração de ID 78591464, os quais buscam efeitos infringentes em relação a sentença/decisão prolatada, consoante o art. 1023, § 2º do CPC, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
27/06/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87459852
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27/06/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87459852
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27/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:42
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2024 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:12
Decorrido prazo de THIAGO MELO FACANHA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:12
Decorrido prazo de PEDRO COELHO MAGALHAES em 07/02/2024 23:59.
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23/01/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2023 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2023. Documento: 72419752
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 72419752
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13/12/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72419752
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13/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:43
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2023 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 20/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:02
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:02
Decorrido prazo de THIAGO MELO FACANHA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:45
Decorrido prazo de PEDRO COELHO MAGALHAES em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 67441461
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0166450-58.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] POLO ATIVO: AUTOR: ADNA RAQUEL MAGALHAES PINTO CORDEIRO POLO PASSIVO: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE FORTALEZA DESPACHO Vistos, etc. Anunciado o julgamento antecipado da lide, conforme decisão de ID nº 37896463, considerando a desnecessidade de produção de novas, além da documental já carreada aos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Encaminhe-se o processo concluso para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 67441461
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26/10/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67441461
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26/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:44
Conclusos para despacho
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16/05/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 09:33
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 22:19
Conclusos para despacho
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23/10/2022 09:39
Mov. [100] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/09/2022 14:51
Mov. [99] - Concluso para Despacho
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16/08/2022 14:22
Mov. [98] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02300248-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 16/08/2022 13:59
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02/08/2022 23:20
Mov. [97] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0626/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 2898
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01/08/2022 02:28
Mov. [96] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2022 14:17
Mov. [95] - Documento Analisado
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26/07/2022 12:37
Mov. [94] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2022 10:57
Mov. [93] - Concluso para Despacho
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26/07/2022 10:34
Mov. [92] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02251876-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/07/2022 10:21
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25/07/2022 12:31
Mov. [91] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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19/07/2022 15:04
Mov. [90] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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19/07/2022 15:04
Mov. [89] - Documento Analisado
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18/07/2022 13:12
Mov. [88] - Julgamento em Diligência: Converto o julgamento em diligência para chamar o feito à ordem e intimar o MUNICÍPIO DE FORTALEZA para se manifestar se tem interesse no feito. Fortaleza (CE), 18 de julho de 2022.
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18/03/2022 16:29
Mov. [87] - Encerrar documento - restrição
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18/03/2022 16:29
Mov. [86] - Encerrar documento - restrição
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07/01/2022 11:04
Mov. [85] - Concluso para Sentença
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17/12/2021 13:25
Mov. [84] - Certidão emitida
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17/12/2021 13:24
Mov. [83] - Decurso de Prazo
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16/12/2021 21:12
Mov. [82] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0705/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 2756
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15/12/2021 01:52
Mov. [81] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0705/2021 Teor do ato: Considerando a desnecessidade de dilação probatória, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Advogados(
-
14/12/2021 15:36
Mov. [80] - Documento Analisado
-
13/12/2021 13:32
Mov. [79] - Outras Decisões: Considerando a desnecessidade de dilação probatória, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
-
13/12/2021 13:10
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
04/11/2021 14:41
Mov. [77] - Encerrar documento - restrição
-
04/11/2021 14:41
Mov. [76] - Encerrar documento - restrição
-
04/11/2021 14:41
Mov. [75] - Encerrar documento - restrição
-
17/05/2021 19:34
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
-
13/05/2021 15:09
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02051190-7 Tipo da Petição: Chamamento ao Processo Data: 13/05/2021 14:45
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06/05/2021 00:55
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
-
05/05/2021 18:30
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02034330-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/05/2021 18:19
-
29/04/2021 03:35
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0155/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 2598
-
29/04/2021 03:35
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0155/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 2598
-
29/04/2021 03:35
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0155/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 2598
-
27/04/2021 11:47
Mov. [67] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2021 07:08
Mov. [66] - Documento Analisado
-
23/04/2021 16:07
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2021 22:49
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
09/03/2021 22:49
Mov. [63] - Certidão emitida
-
16/02/2021 01:07
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
-
26/01/2021 22:22
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
-
10/12/2020 07:38
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
-
09/12/2020 17:24
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00995561-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/12/2020 16:57
-
05/12/2020 15:38
Mov. [58] - Certidão emitida
-
25/11/2020 22:17
Mov. [57] - Certidão emitida
-
25/11/2020 21:05
Mov. [56] - Documento Analisado
-
24/11/2020 13:43
Mov. [55] - Mero expediente: Intime-se o membro do Parquet, por meio eletrônico, para a emissão de seu parecer, no lapso temporal de 30 (trinta) dias.
-
17/11/2020 08:51
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
16/11/2020 18:30
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01561201-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/11/2020 17:56
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09/11/2020 21:09
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0619/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 2495
-
06/11/2020 12:32
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0619/2020 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a Contestação de páginas 187/196, com fulcro no artigo 351 do CPC, no lapso temporal de 15 (quinze) dias. Advogados(s
-
06/11/2020 11:43
Mov. [50] - Documento Analisado
-
05/11/2020 08:26
Mov. [49] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a Contestação de páginas 187/196, com fulcro no artigo 351 do CPC, no lapso temporal de 15 (quinze) dias.
-
04/11/2020 11:47
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
-
04/11/2020 11:25
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01537260-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/11/2020 10:43
-
27/10/2020 10:55
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
27/10/2020 08:13
Mov. [45] - Certidão emitida
-
27/10/2020 08:11
Mov. [44] - Certidão emitida
-
23/10/2020 09:03
Mov. [43] - Mero expediente: A Secretaria Judiciária para certificar eventual decurso de prazo acerca do conteúdo do despacho de página 178.
-
22/10/2020 16:41
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
22/10/2020 16:15
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01518018-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/10/2020 15:53
-
03/09/2020 09:23
Mov. [40] - Certidão emitida
-
03/09/2020 09:23
Mov. [39] - Documento
-
03/09/2020 09:21
Mov. [38] - Documento
-
09/05/2020 10:56
Mov. [37] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/091326-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/09/2020 Local: Oficial de justiça - Ofelia de Sampaio Chaves Silva
-
07/05/2020 09:45
Mov. [36] - Mero expediente: Citar o INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE FORTALEZA(IPEM) para contestar a ação. Fortaleza, 07 de maio de 2020.
-
20/03/2020 16:41
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01144761-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/03/2020 16:17
-
25/10/2019 13:07
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
17/07/2019 15:38
Mov. [33] - Mero expediente: Ciente da procuração de fls. 173/174. Atente a Secretaria da Vara Única da Fazenda Pública quanto à autuação.
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11/07/2019 09:43
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
09/07/2019 16:02
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01393737-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/07/2019 13:25
-
03/07/2019 13:37
Mov. [30] - Mero expediente: Recebidos hoje. A Secretaria Única para certificar eventual decurso de prazo da certidão de fl.170. Expedientes necessários.
-
24/05/2019 14:20
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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23/05/2019 13:12
Mov. [28] - Mero expediente: Ciente da petição de fls. 166/169, a secretaria Única para atualização do causídico.
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23/05/2019 11:21
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
23/05/2019 10:35
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01290545-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/05/2019 10:01
-
20/05/2019 15:27
Mov. [25] - Certidão emitida
-
20/05/2019 15:27
Mov. [24] - Documento
-
20/05/2019 15:26
Mov. [23] - Documento
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10/05/2019 11:30
Mov. [22] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/109556-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/05/2019 Local: Oficial de justiça - Ofelia de Sampaio Chaves Silva
-
10/05/2019 11:17
Mov. [21] - Mero expediente: Recebidos hoje. Ciente da petição de fls. 160. Intima-se o requerido por oficial de justiça para constituir novo patrono no prazo legal. Expedientes necessário.
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09/05/2019 17:07
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01259184-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 09/05/2019 16:37
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16/04/2019 10:04
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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16/04/2019 10:04
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
16/04/2019 09:29
Mov. [17] - Mero expediente: Recebidos hoje. Ciente da peticão de fls. 156. a secretaria única para a atualização dos causídicos Expedientes necessários.
-
16/04/2019 08:46
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
10/04/2019 07:33
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0141/2019 Data da Disponibilização: 08/04/2019 Data da Publicação: 09/04/2019 Número do Diário: 2115 Página: 529/530
-
09/04/2019 14:42
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01197537-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/04/2019 14:22
-
05/04/2019 13:09
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2019 11:18
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência
-
04/04/2019 10:19
Mov. [11] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2018 16:55
Mov. [10] - Certidão emitida
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23/10/2018 16:55
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/10/2018 13:16
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0448/2018 Data da Disponibilização: 01/10/2018 Data da Publicação: 02/10/2018 Número do Diário: 1999 Página: 881/882
-
01/10/2018 14:26
Mov. [7] - Certidão emitida
-
01/10/2018 08:22
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
28/09/2018 12:49
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0448/2018 Teor do ato: Defiro a justiça gratuita. Designo audiência de conciliação para o dia 04/04/2019, às 10:00horas. Cite-se, nos termos do art. 335 do Código do Processo Civil. Intimem-s
-
28/09/2018 10:42
Mov. [4] - Certidão emitida
-
28/09/2018 10:35
Mov. [3] - Citação: notificação/Defiro a justiça gratuita. Designo audiência de conciliação para o dia 04/04/2019, às 10:00horas. Cite-se, nos termos do art. 335 do Código do Processo Civil. Intimem-se.
-
27/09/2018 13:59
Mov. [2] - Conclusão
-
27/09/2018 13:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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