TJCE - 3000238-82.2023.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:19
Conclusos para despacho
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07/06/2025 02:26
Decorrido prazo de MARIA LARISSE SANTOS NASCIMENTO em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 04:15
Decorrido prazo de MARIA LARISSE SANTOS NASCIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2025. Documento: 153144909
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153144909
-
06/05/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153144909
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06/05/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 05:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 11:42
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:45
Conclusos para decisão
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26/10/2024 02:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:06
Conclusos para decisão
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23/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80357844
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80357844
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27/02/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80357844
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27/02/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 21:27
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 19:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO em 01/02/2024 23:59.
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02/01/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 01:11
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72791431
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72791431
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000238-82.2023.8.06.0045 MARIA LARISSE SANTOS NASCIMENTO MUNICIPIO DE BARRO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Maria Larisse Santos Nascimento em desfavor do Município do Barro/CE. Alega a inicial, em resumo, que a promovente é acometida tumor de células gigantes no 3º metacarpo direito, sendo que, para o tratamento de sua enfermidade, foi prescrito o medicamento DENOSUMABE, medicação esta que tem o intuito de diminuir o tamanho do tumor e possibilitar que a promovente tenha uma cirurgia conservadora, sem necessidade de amputação do membro. Narra, ainda, que a referida medicação é de alto custo, não possuindo a autora condição de adquiri-la e que a ausência do uso da medicação pode implicar no agravamento da doença. Com a inicial, foi pavimentada farta documentação, dentre elas a prescrição médica da medicação postulada. Antes de enfrentar o pedido liminar, foi dada oportunidade ao Município do Barro/CE para se manifestar sobre o pleito, tendo este apresentado manifestação de ID 72385826, aduzindo que deveria ser negado, posto que ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. É o relatório.
Decido: A tutela provisória de urgência é uma técnica processual que autoriza o julgador a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos elementos da relação jurídica. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, exige-se a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para além disso, o §3° desse mesmo art., pressupõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova. No caso específico, observo que nenhuma das duas medicações estão incorporadas ao RENAME, razão pela qual, para concessão da tutela de urgência deve ser feita a análise dos requisitos fixados pelo STJ no REsp 1657156/RJ , julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 106). Com efeito, quando do julgamento do referido tema, foi fixada a seguinte tese: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Postas tais premissas e analisando as provas existentes neste processo, entendo que se encontra preenchido o requisito da probabilidade do direito alegado, senão vejamos: No anexo de ID 68959043, consta laudo médico subscrito pelo Dr.
Felipe da Silva Marinho, atestando que a enfermidade da promovente é bastante rara e não tem tratamento acobertado pelo SUS, sendo a medicação solicitada a que possui mais evidências científicas para o tratamento. Além disso, foi pavimentada pesquisa de preço da medicação vindicada, demonstrando que o preço de cada injeção é, em média, R$ 950,00, o que torna verossímil a alegação de que a medicação é de alto custo e não pode ser adquirida pela promovente, notadamente quando se observa que o uso da referida medicação é contínuo e a autora tem renda proveniente de um benefício assistencial, no valor de um salário-mínimo. Por fim, no que se refere ao registro dos medicamentos na ANVISA, observo que a medicação possui registro, conforme demonstrado no ID 68959054 e confirmado por este Juízo. Assim, entendo preenchido o requisito da probabilidade do direito alegado. O perigo da demora é aquele que pode implicar dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal perigo deve ser concreto, atual e grave, de tal forma que tenha a aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito em caso de procedência da pretensão em sede de tutela definitiva.
O risco, no caso concreto, se observa pela própria natureza do pedido, envolvendo saúde e pelo relatório médico que atesta que a ausência da medicação pode implicar em amputação do membro superior da promovente. Por sua vez, os efeitos da tutela de urgência satisfativa não podem ser irreversíveis, uma vez que essa característica é atinente a própria tutela definitiva.
Tal requisito deve ser abrandado em casos excepcionais em que há, outrossim, o perigo da irreversibilidade da não concessão da medida ou da irreversibilidade recíproca.
Consequentemente, o juiz deve interpretar de acordo do direito provável, utilizando-se, para tanto, a norma da proporcionalidade.
Esse requisito restou preenchido nos autos, pois o direito à saúde, de natureza existencial, deve prevalecer frente ao direito patrimonial do Estado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o direito à saúde, consagrado no artigo 196 da Constituição Federal, confere ao seu titular a pretensão de exigir diretamente do Estado que providencie os meios materiais para o gozo desse direito, aí incluído o fornecimento de medicamentos, tratamentos ou cirurgias, admitindo-se o cabimento, inclusive, da concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública.
Nessa perspectiva, verifico o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência.
Registro, por fim, que embora a medicação não esteja registrada no RENAME, o fato da mesma possuir registro na ANVISA e a União não ter sido incluída no polo passivo da demanda torna a Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
REGISTRO NA ANVISA.
INCORPORAÇÃO NO RENAME/SUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DE TODOS OS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Federal de Tubarão ? SJ/SC e o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo ? TJSC, em ação ajuizada por Maria Salete Fraga Maria contra o Estado de Santa Catarina, objetivando o fornecimento de medicação para o tratamento de enfermidade, em razão de não possuir recursos financeiros para tanto.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, fixando a seguinte tese: 1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei n. 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em desfavor da União.
III - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o ?tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente?.
IV - Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado (RE n. 855.178 ED, relator (a): Luiz Fux, relator (a) p/ acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/5/2019, Processo Eletrônico Repercussão Geral ? Mérito DJe-090 DIVULG 15-4-2020 PUBLIC 16-4-2020).
V - Na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na Rename/SUS.
Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.
No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin relator para o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obter dictum.
VI - É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS ? mas que já sejam registrados na Anvisa, que vem se firmando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se nota dos seguintes precedentes: (CC n. 172.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe 15/9/2020 e AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
VII - A situação dos autos é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se a competência da Justiça Federal.
VIII - O interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo federal, a quem compete decidir sobre a matéria, nos termos da Súmula n. 150/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." IX - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no CC: 178939 SC 2021/0118005-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA INCIDENTAL para determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerido custeie ou forneça, à autora Maria Larrisse Santos Nascimento, o medicamento DENOSUMABE, em dosagem e especificações constantes na prescrição médica, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada ao valor global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no art. 300 e art. 537, ambos do CPC.
Ademais, considerando o alto custo da medicação, é prudente que seja solicitada a renovação do laudo médico do profissional que a acompanha a paciente a cada 06 (seis) meses, atestando a necessidade e continuidade do tratamento, a fim de evitar desperdício de recursos públicos com a dispensação de medicamentos caros.
Assim, a autora deve renovar laudo médico a cada 06 meses e enviá-lo diretamente ao Município do Barro/CE em e-mail que deve ser por este fornecido para fins de recepção do laudo.
Advirta-se ao Município do Barro/CE de que o não cumprimento da presente ordem judicial poderá ensejar desdobramentos na esfera criminal, bem como o bloqueio online dos valores necessários à aquisição da medicação.
Cite-se e intime-se o Município do Barro/CE, na pessoa de seus representantes judiciais, para que, querendo, apresente contestação, no prazo legal, na forma do art. 335, inciso III, do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição (art. 334, §4º, inciso II do CPC).
Caso se noticie o descumprimento da ordem, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Barro/CE, na data constante na assinatura digital. DJALMA SOBREIRA DANTA JÚNIOR Juiz de Direito -
30/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72791431
-
30/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 20:32
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO em 20/11/2023 10:53.
-
20/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 70689923
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3000238-82.2023.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: MARIA LARISSE SANTOS NASCIMENTO Requerido: MUNICIPIO DE BARRO Ante a inexistência de representação legal ou de curatela reconhecida, intime-se a requerente para juntar procuração que habilite o advogado subscritor da inicial. Em igual prazo, a promovente deverá juntar comprovação idônea de que reside neste município, já que a documentação juntada demonstra que ela em verdade reside em São José de Belmonte/PE, e que, inclusive, está sendo atendida pela rede estadual de saúde do Estado de Pernambuco. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Expedientes necessários. Barro (CE), data constante na assinatura digital.
ACLECIO SANDRO DE OLIEIRA Juiz de Direito -
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 70689923
-
26/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70689923
-
26/10/2023 11:40
Juntada de Petição de procuração
-
20/10/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69218480
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69218480
-
20/09/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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