TJCE - 3000277-85.2023.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:51
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 00:37
Decorrido prazo de GABRIELA GOMES BARBOSA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 88367838
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 88367838
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24/07/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000277-85.2023.8.06.0140 AUTOR: SYNARA MARIA GOMES DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Decido. O cerne da controvérsia diz respeito ao dever da companhia aérea de reparar os danos morais por conta de falha na prestação do serviço que resultou na perda da conexão de voo e realocação do passageiro para embarque no dia seguinte. Nos casos de realocação de voo por motivo de falha na prestação do serviço de emissão de bilhete aéreo, o passageiro que comparecer para embarque tem direito à assistência material, que envolve comunicação, alimentação e acomodação. Essas medidas têm como objetivo minimizar o desconforto dos passageiros enquanto aguardam seu voo, para que tenham suas necessidades imediatas atendidas. A assistência deve ser oferecida gradualmente pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, contado a partir do momento em que houve o atraso do embarque, na forma dos artigos 26 e 27 da Resolução ANAC nº 400/2016, senão vejamos: "Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro." "Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta." No caso em apreço, não há controvérsia nos autos em relação aos horários de chegada dos voos adquirido pelo consumidor (11/12/2019 - 20h15) e realocado pela companhia aérea (dia 12/12/2019 - 15h45), bem como de que houve acomodação para repouso do passageiro. Cumpre salientar não se mostrar verossímil a versão da requerente no sentido de que, apesar da acomodação disponibilizada pela companhia aérea, não teria recebido assistência para alimentação enquanto aguardava o embarque do próximo voo.
Com efeito, a companhia aérea forneceu informações nos autos referentes aos horários e valores disponibilizados para alimentação do passageiro.
Por outro lado, a parte requerente não trouxe qualquer comprovação de eventuais gastos que teria suportado com alimentação.
Inclusive, sequer pugnou pela reparação de tais danos materiais. Assim, após concordar com a realocação do voo e receber assistência material da companhia aérea, não cabe à parte requerente, passados quase 4 (quatro) anos dos fatos, valer-se da própria torpeza e buscar na justiça a reparação de eventuais danos morais. Além do mais, entendo que a ocorrência de eventual falha na prestação dos serviços da companhia aérea não enseja, automaticamente, a caracterização dos danos extrapatrimoniais, visto que estes dependem de efetiva comprovação, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Concedo a gratuidade da justiça pugnado pela parte requerente. Intimem-se as partes do teor da sentença. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
23/07/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88367838
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15/07/2024 18:58
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
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10/01/2024 17:42
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2023 09:37
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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05/12/2023 21:37
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71344452
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 CERTIDÃO Processo nº: 3000277-85.2023.8.06.0140 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SYNARA MARIA GOMES DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CERTIFICO que a audiência de conciliação foi redesignada para o dia 06/12/2023 09:30, bem como que será realizada através de videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams.
Seguem abaixo os dados de acesso para ingresso na videoconferência: Link: https://link.tjce.jus.br/d7b6b4 PARACURU/CE, 30 de outubro de 2023. ADRIEL ALVES MAGALHAES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71344452
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30/10/2023 11:09
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71344452
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30/10/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 10:50
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:42
Audiência Conciliação redesignada para 06/12/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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27/10/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 20:22
Audiência Conciliação designada para 29/11/2023 12:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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27/10/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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