TJCE - 3000081-13.2021.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:23
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2025 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 16:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2025 04:18
Decorrido prazo de JUCIARA DO NASCIMENTO MATEUS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:18
Decorrido prazo de PRISCILA PONTES HONORATO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:18
Decorrido prazo de ELIANA GARCIAS DE FREITAS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:18
Decorrido prazo de JUCIARA DO NASCIMENTO MATEUS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:18
Decorrido prazo de PRISCILA PONTES HONORATO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:18
Decorrido prazo de ELIANA GARCIAS DE FREITAS em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 12:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138449883
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 132071386
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138449881
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138449880
-
13/03/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138449883
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 132071386
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138449881
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138449880
-
12/03/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138449883
-
12/03/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132071386
-
12/03/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138449881
-
12/03/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138449880
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07/03/2025 10:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:16
Processo Desarquivado
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27/08/2024 18:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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24/08/2024 01:52
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90471996
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90471996
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000081-13.2021.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para, se for do seu interesse, deflagrar a execução da sentença fundamentando seus pedidos e instruindo a petição com cálculos do valor devido com estrita observância aos limites da sentença. -
07/08/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90471996
-
07/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:44
Conclusos para decisão
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31/01/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/10/2023 02:55
Decorrido prazo de ELIANA GARCIAS DE FREITAS em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69507977
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69507976
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69507977
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69507976
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22/09/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:41
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 00:23
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:24
Decorrido prazo de PRISCILA PONTES HONORATO em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 13:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67399978
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67399978
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67399978
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67399978
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 0000344-36.2018.8.06.0089 Parte embargante: CENTRO DE SAUDE ODONTOLOGICA DR MAGELA JR LTDA - ME; Parte embargada: RONALD PEREIRA RODRIGUES.
SENTENÇA.
Decido.
Dispensado relatório.
Trata-se de embargos de declaração em face da sentença de ID retro.
A parte recorrente sustenta, em síntese, a existência de erro material e obscuridade na decisão atacada na medida em que os documentos apresentados a fim de justificar o pedido de gratuidade não teriam sido corretamente apreciados.
Em contraditório, o embargos se manifestou no sentido da rejeição do recurso.
Fundamentação.
O recurso de embargos de declaração não tem a finalidade de rejulgamento da matéria.
Eventual insatisfação da parte quanto à apreciação das provas deve ser desafiada por meio do recurso pertinente.
Com efeito, a fundamentação vinculada dos embargos de declaração pressupõe, em regra, para seu manejo alguma das hipóteses legalmente previstas (CPC, art. 1.022 e incisos), inocorrentes na espécie.
A parte embargante busca submeter a matéria debatida a novo exame perante este Juízo.
As razões expendidas denotam irresignação quanto à apreciação das provas e a conclusão do julgado, de maneira que o não provimento do recurso é medida que se impõe.
Inequívoca a pretensão consistente na atribuição dos excepcionais efeitos infringentes ao recurso em hipótese descabida, pois, não evidenciada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, ensejadores da reabertura da atividade decisória.
No caso, em cumprimento ao art. 489, §1º do CPC todos os pontos, questões e pedidos arguidos foram apreciados e decididos expressamente conforme se depreende por meio de mera leitura da sentença.
Nesse contexto, com devido respeito ao entendimento esposado pela recorrente, tenho que a irresignação não merece acolhimento já que busca por meio inadequado o rejulgamento da matéria.
No ponto destaco que o E.
Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou entendimento segundo o qual o recurso de embargos de declaração não se destina ao reexame da matéria, que é exatamente o que as embargantes buscam, conforme já dito alhures.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do Código de Processo Civil, portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Assim, não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas. 3.
Não há óbice a que o magistrado, reconhecendo que enfrentou questões não arguidas pelas partes (julgamento extra petita), corrija o erro quando adequadamente provocado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgRg no REsp 1212870 / DF.
Rel.
Ministro João Otávio de Noronha.
Terceira Turma.
DJe 18/03/2015) (grifei) Não destoa o Supremo Tribunal Federal: EMB.
DECL.
NO AG.
REG.
NO ARE N. 934.055-RJ RELATORA: MIN.
ROSA WEBER E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE METROVIÁRIO.
ASSALTO ÀS BILHETERIAS.
MORTE DE MENOR.
CONSEQUÊNCIA DO DESENROLAR DA AÇÃO CRIMINOSA.
NEGLIGÊNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS COMPROVADOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CARÁTER INFRINGENTE. 1.
Inexistente descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, a afastar a tese veiculada nos embargos declaratórios de que contraditório o decisum. 2.
Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 3.
Ausente contradição e omissão, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 21.6.2016.
Assim, apesar de atendidos os requisitos processuais genéricos relacionados à tempestividade, adequação e ao interesse (Lei n. 9.099/95, art. 49), o recurso manejado não satisfaz os requisitos específicos previstos no art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil - CPC, porquanto inexiste contradição, omissão, obscuridade ou erro na espécie.
Conforme já adiantado, eventual insatisfação quanto à apreciação das provas pode desafiar de outros meios que não os embargos de declaração cuja finalidade precípua repousa no intento de aperfeiçoar o julgado e não de proporcionar a parte insatisfeita com o resultado da lide um novo julgamento.
Dispositivo.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Renove-se a intimação da recorrente para no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação acerca desta decisão, comprovar o recolhimento das custas (Lei n. 9.099/95, art. 54, §único), sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 101, §2º do CPC, nos termos da decisão retro.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
30/08/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2023 17:16
Conclusos para decisão
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23/08/2023 17:16
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 04:20
Decorrido prazo de JUCIARA DO NASCIMENTO MATEUS em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 04:20
Decorrido prazo de ELIANA GARCIAS DE FREITAS em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:06
Decorrido prazo de PRISCILA PONTES HONORATO em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
23/01/2023 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
ELIANA GARCIAS DE FREITAS - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 53685363):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº 3000081-13.2021.8.06.0035 DESPACHO Vistos etc.
Em observância ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca das razões expendidas pela parte embargante.
Decorrido referido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Aracati-CE, 19 de janeiro de 2023.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
20/01/2023 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 23:26
Conclusos para despacho
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19/01/2023 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Dr(a).
PRISCILA PONTES HONORATO - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 52140847):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000081-13.2021.8.06.0035.
DECISÃO.
Analisando os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso inominado manejado pela demandada CENTRO DE SAÚDE ODONTOLÓGICO DR MAGELA JR LTDA – ME, observo que não houve comprovação do recolhimento das custas e do preparo recursal.
Observo ainda, que a recorrente postulou no recurso o deferimento da gratuidade judiciária, sob o fundamento de não ter condições financeiras de arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais.
Não obstante, tenho que o pedido não merece prosperar.
Com efeito, trata-se de pessoa jurídica (sociedade LTDA) que ainda em 2020 majorou seu capital social de R$ 192.500,00 para R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme se percebe a partir da alteração contratual acostada ao ID 23347193.
Nada indica impossibilidade da recorrente de arcar com as despesas processuais.
A planilha dos últimos três meses porque traduz planilha confeccionada unilateralmente.
As DEFIS porque se referem a períodos passados distantes (a partir de 2016) e, sobretudo, porque as DEFIS mais recentes demonstram pagamento de prolabore/retiradas em favor de sócios em quantia que supera a R$50.000,00.
Tudo isso denota plena capacidade de pagar as custas/despesas deste processo cujo valor da causa fica na casa dos R$26mil reais.
Não há indícios mínimos de comprometimento da capacidade econômica da ré em razão da pandemia e muito menos o pagamento das despesas processuais terá o condão de comprometer a subsistência da ré e de sua função social.
Vale destacar, por fim, que a demandada não trouxe aos autos declaração de IR dos últimos anos.
Nesse contexto, há elementos nos autos, e que não foram elididos pela recorrente, que denotam sua capacidade financeira de suportar o pagamento das despesas inerentes ao manejo do apelo, ensejando o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Conclusão.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade judiciária pleiteada pela recorrente e determino a sua intimação para no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação acerca desta decisão, comprovar o recolhimento das despes processuais (Lei n. 9.099/95, art. 54, §1º), sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 101, §2º do CPC.
Decorrido o prazo, certifiquem-se e voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
16/12/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 13:44
Gratuidade da justiça não concedida a CENTRO DE SAUDE ODONTOLOGICA DR MAGELA JR LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-41 (REU).
-
14/12/2022 01:26
Decorrido prazo de JUCIARA DO NASCIMENTO MATEUS em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 01:26
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 01:26
Decorrido prazo de ELIANA GARCIAS DE FREITAS em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 22:07
Conclusos para decisão
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09/12/2022 18:30
Juntada de Petição de recurso
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09/12/2022 18:26
Juntada de Petição de recurso
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000081-13.2021.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da SENTENÇA proferida por este juízo (evento 44370874). -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 13:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2022 01:25
Decorrido prazo de ELIANA GARCIAS DE FREITAS em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:24
Decorrido prazo de JUCIARA DO NASCIMENTO MATEUS em 16/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 02:05
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA DOS SANTOS em 05/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 12:57
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2022 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 00:11
Decorrido prazo de PRISCILA PONTES HONORATO em 16/02/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 07:59
Conclusos para julgamento
-
09/03/2022 22:02
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 21:59
Juntada de Certidão
-
23/01/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 18:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2021 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2021 23:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2021 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 11:18
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
09/06/2021 16:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/05/2021 21:47
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 10:09
Expedição de Citação.
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17/02/2021 10:02
Juntada de Certidão
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16/02/2021 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2021 11:24
Conclusos para decisão
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11/02/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 11:24
Audiência Conciliação designada para 17/06/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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11/02/2021 11:24
Distribuído por sorteio
-
11/02/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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