TJCE - 3000582-23.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:50
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:50
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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19/11/2023 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:39
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:39
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:39
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:11
Decorrido prazo de ANTHONY MATOS DE CASTRO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:11
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2023. Documento: 71164466
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000582-23.2023.8.06.0220 EXEQUENTE: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME EXECUTADO: LUIS CARLOS MIRANDA, ANA CRISTINA DE ALMEIDA GOMES MIRANDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc., dispensado o relatório, a teor do disposto na norma contida no art. 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. FUNDAMENTAÇÃO Da análise detida dos autos, percebe-se que nenhuma das partes do processo possui domicílio dentro da sede territorial desta jurisdição.
Isso porque, o único endereço indicado como sendo da competência deste Juízo fora o do executado LUIS CARLOS MIRANDA.
Todavia, conforme comprovante de endereço do Id. 71129050, denota-se que ele reside em logradouro diverso do indicado na exordial.
Como se vê, subjaz ao questionamento o problema da competência territorial que não se insere no âmbito de atribuições da 22ª Unidade do Juizado Especial de Fortaleza, cuja jurisdição foi fixada no dia 25 de janeiro de 2018 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que fez publicar no Diário da Justiça a Resolução Nº 02/2018 e Anexo Único, pela qual estabeleceu a competência das Unidades dos Juizados Especiais de Fortaleza, dentre as quais a competência da 22ª Unidade.
Para fins de esclarecimento mais detalhados, necessário transcrever o conteúdo da referida Resolução: JURISDIÇÃO DA 22ª UNIDADE Jurisdição: Tem início no encontro do Oceano Atlântico com a Rua Barão do Rio Branco, seguindo nesta no sentido Sul até o encontro com a Av.
Domingos Olímpio dobrando nesta a esquerda no sentido leste até encontrar a Av.
Antônio Sales , prosseguindo nesta no sentido leste, dobrando à esquerda na Rua Ildefonso Albano,e seguindo no sentido Norte até o encontro com o Oceano Atlântico, dobrando neste à esquerda, no sentido Oeste, seguindo pela orla marítima até encontrar a Rua Barão do Rio Branco (ponto inicial).
Convém destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais, é cabível a declaração, de ofício, da incompetência territorial, na forma do que previsto pelo Enunciado 89 do FONAJE.
Por fim, convém ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará disponibiliza uma ferramenta, na qual é possível consultar a competência territorial nos juizados desta capital, o SBJE (Sistema de Busca dos Juizados Especiais), disponível no Portal do TJCE. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos da norma contida no art. 51, inciso III da lei especial.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71164466
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27/10/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71164466
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27/10/2023 09:03
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/10/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 04:48
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE ALMEIDA GOMES MIRANDA em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:50
Conclusos para decisão
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08/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 17:29
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 12:49
Juntada de Certidão
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05/09/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2023 15:31
Conclusos para decisão
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23/05/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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