TJCE - 0400057-44.2019.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMINIO NETO em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71146896
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0400057-44.2019.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: FRANCISCO SOARES CAMPOS Valor da Causa: $8,671.24
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal, em face da parte executada em epígrafe.
O feito teve seu curso normal, ocorrendo inclusive, ordem de bloqueio via Sistema Sisbajud em face da parte executada, tendo sido encontrado numerário a fim de saldar o crédito.
Nos Ids 70195548, 70195986 e 70222667, a parte executada insurge-se contra a ordem em apreço, salientando que não é proprietário dos imóveis os quais encontra-se sendo cobrado pelo IPTU, e que tramita nesta vara de execução fiscal pleito anulatório (Proc. nº 0145667-11.2019), referente a esta demanda, requerendo ao final o desbloqueio dos numerários visto que a ação anulatória mencionada acolheu a sua pretensão extinguindo os créditos cobrados em sede de execução fiscal.
Em homenagem ao poder geral de cautela determinei a juntada neste feito executivo da ação anulatória, a fim de propiciar o deslinde da causa.
A Fazenda Pública manteve-se inerte, apesar de devidamente intimada.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
Analisando a documentação de ID 71140363, constato existir razão a parte executada, visto constar acórdão proferido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em que mantém sentença prolatada por este juízo reconhecendo a ilegitimidade daquele para figurar no polo passivo desta execução.
Desta forma, estes autos perderam o seu objeto.
Com a decisão de reconhecimento da ilegitimidade do pólo passivo da demanda executiva, não se não há como se obter a prestação jurisdicional quanto à pretensão deduzida na inicial.
Assim, a evidente falta de condição da ação (legitimidade), matéria passível de conhecimento de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do disposto no § 3º do art. 485, do CPC, impõe-se a extinção do feito.
Em face do exposto, JULGO, por sentença, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinto os presentes autos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Determino que sejam levantadas todas as constrições porventura existentes em face da parte executada incontinenti. À luz do princípio da causalidade arbitro honorários no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas. P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 24/10/2023.
DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito -
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71146896
-
30/10/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71146896
-
27/10/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2023 12:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/10/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 04:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 13:34
Juntada de ordem de bloqueio
-
11/12/2022 13:44
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
15/03/2022 16:43
Mov. [30] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2021 14:21
Mov. [29] - Conclusão
-
21/05/2021 09:31
Mov. [28] - Certidão emitida
-
13/05/2021 19:44
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02052355-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 13/05/2021 19:33
-
10/05/2021 14:55
Mov. [26] - Certidão emitida
-
02/03/2021 14:39
Mov. [25] - Mero expediente: Vista à exequente, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
02/03/2021 14:16
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
02/03/2021 14:15
Mov. [23] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido.
-
10/07/2020 15:54
Mov. [22] - Certidão emitida
-
01/07/2020 09:38
Mov. [21] - Certidão emitida
-
06/05/2020 12:46
Mov. [20] - Expedição de Edital
-
26/03/2020 13:48
Mov. [19] - Mero expediente: Visto em inspeção interna. Cite-se por edital, com prazo de 30 dias, ante a certidão do Oficial de Justiça às fls. 70 e petição às fls. 75/76. Expedientes necessários.
-
20/02/2020 09:52
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
18/02/2020 16:07
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01086868-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/02/2020 15:38
-
13/02/2020 10:58
Mov. [16] - Certidão emitida
-
31/01/2020 15:06
Mov. [15] - Certidão emitida
-
31/01/2020 15:01
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se
-
22/01/2020 13:26
Mov. [13] - Apensado: Apenso o processo 0145667-11.2019.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Anulação de Débito Fiscal
-
22/07/2019 09:26
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
-
19/07/2019 11:10
Mov. [11] - Certidão emitida
-
19/07/2019 11:10
Mov. [10] - Documento
-
19/07/2019 11:07
Mov. [9] - Documento
-
04/07/2019 11:16
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/159072-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/07/2019 Local: Oficial de justiça - Gleisa Ferreira dos Santos
-
30/05/2019 13:28
Mov. [7] - Decurso de Prazo
-
12/03/2019 01:42
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
06/03/2019 00:00
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR712448909TZ Situação : Mudou-se Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Francisco Soares Campos
-
18/02/2019 15:27
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
10/01/2019 15:11
Mov. [3] - Citação: notificação/CITE
-
05/01/2019 10:01
Mov. [2] - Conclusão
-
05/01/2019 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2019
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0398500-86.2000.8.06.0001
Adriano Barroso Bravo
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Jose Mapurunga Caldas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 17:47
Processo nº 3032368-63.2023.8.06.0001
Carlos Cesar Guerreiro
Sergio Marcolino dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Gomes Guerreiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2023 12:46
Processo nº 3000054-30.2019.8.06.0090
Jose Benedito da Silva
Banco Safra S A
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2019 18:58
Processo nº 3001190-81.2023.8.06.0006
Centro Educacional Sao Mateus Sociedade ...
Luciana Martins Gurgel
Advogado: Carlos Andre Barbosa de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2023 15:05
Processo nº 3000480-23.2021.8.06.0009
Yuri Dourado Braga
Gurgelmix Maquinas e Ferramentas S.A.
Advogado: Julio Christian Laure
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2021 13:27