TJCE - 3009013-24.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 09:54
Conclusos para despacho
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30/11/2023 09:53
Juntada de Certidão
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22/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 21/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:17
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE DANTAS GIFONI em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2023. Documento: 70182702
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30/10/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3009013-24.2023.8.06.0001 [Perdas e Danos] REQUERENTE: TEREZINHA OLIVEIRA ROCHA GOMES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA LIDE Mesmo desnecessário o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) como pedido mediato: a.1) Condenação da parte ré em danos morais e materiais pelo furto do veículo em via pública b) como fundamento: b.1) a responsabilidade objetiva do ente público.
Devidamente citado, o Município quedou-se inerte.
O Ministério Público opinou pela não intervenção. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares. 2.
Sobre o mérito: O pedido é improcedente. De fato, é inconteste que o veículo da autora fora devidamente furtado, quando se encontrava em via pública (Rua Coronel Ferraz, 76, Fortaleza), eis que tal situação não fora contestada pelo ente municipal. A parte autora recorre ao Poder Judiciário visando reparação por danos morais e materiais em decorrência dos transtornos sofridos pelo furto do seu veículo. É bem verdade que a Constituição da República de 1988 assegura o direito à indenização por danos decorrentes de atos ilícitos, ainda que os danos sejam puramente morais (artigo 5º, inc.
X), não estando o Estado alijado da norma geral de direito consagrada no antigo e célebre dispositivo do artigo 159 do Código Civil de 1916 ("Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano"), norma reescrita nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002. Assim, como pressupostos da responsabilidade civil do Estado, têm-se, de modo sintético: a ocorrência de fato administrativo, considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, atribuída ao Poder Público; a configuração de dano, patrimonial como moral; e, por fim, a existência de nexo de causalidade entre os pressupostos anteriores. A noção da indefectibilidade da reparação do dano está ligada ao conceito da própria Justiça: "Iustitia est constans et perpetua voluntas ius suum cuique tribuendi.
Iuris praecepta haec sunt: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere". (A Justiça consiste na constante e perpétua vontade de atribuir a cada um o que lhe pertence.
As regras do Direito são: viver honestamente, não molestar os demais e dar a cada um o que lhe é devido). (ULPIANO) Nesse passo, observa-se a lição de HELY LOPES MEIRELLES: "Responsabilidade civil da administração é, pois, o que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado a terceiros por agentes públicos no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las" (Direito Administrativo Brasileiro, 30ª Ed., p. 629). A Jurisprudência tem decidido que a responsabilidade por falta de serviço, falha do serviço por culpa (ou dolo) caracterizará sempre responsabilidade por comportamento ilícito quando o Estado, devendo atuar segundo certos critérios ou padrões, não o faz, ou atua de modo insuficiente. O Estado tanto pode responder pelo dano causado em razão da responsabilidade objetiva consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição da República (se a atividade da qual decorreu o gravame foi lícita) como pela teoria subjetiva da culpa (se a atividade for ilícita ou em virtude de "faute du service") (RJTJSP 156/90).
No caso em tela, não há relatos de má prestação do serviço por parte do ente municipal, mas solicitação de reparação de danos materiais e morais em decorrência de furto de veículo ocorrido em via pública.
Entretanto, busca o autor transformar o ente público em segurador universal pela prática de todo e qualquer ato ilícito, inclusive de terceiros, que venha causar danos ao cidadão.
No caso, não vislumbro a dita responsabilidade patrimonial pelo uso da "zona azul".
Este serviço ele é conferido não com a natureza vislumbrada pelo autora (serviço de guarda e responsabilidade patrimonial), mas com o objetivo de otimizar o uso do espaço urbano, fixando prazo e remuneração pelo uso do espaço público de modo a possibilitar a rotatividade da área.
No caso dos autos, caso o autor visasse a proteção do bem, deveria ter se dirigido a esptacionamento privados que ficam responsáveis pela custódia do bem.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO ROTATIVO EM VIA PÚBLICA EXPLORADO PELA MUNICIPALIDADE POR MEIO DE CONCESSÃO.
DEVER DE GUARDA NÃO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. - Trata-se de recurso inominado interposto contra r. sentença que julgou procedente o pleito de indenização material em decorrência de furto do veículo da parte recorrida enquanto estacionado em via pública na modalidade rotativa, a chamada "zona azul", por ter considerado o juízo a quo que o contrato de exploração do serviço inclui o dever de guarda e proteção dos bens - Passo ao mérito - Quanto à responsabilidade civil do Estado, temos que a Constituição responsabiliza o ente público apenas pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Logo, não há responsabilização por atos predatórios de terceiros ou danos decorrentes de fenômenos da natureza - Assim, aos fatos estranhos à atividade administrativa, que não guardam qualquer nexo de causalidade para com ela, não é aplicável o princípio constitucional da responsabilidade objetiva do Estado - Frise-se, ainda, que a área destinada a estacionamento rotativo permanece com natureza de via pública, bem de uso comum do povo, tendo a exigência de pagamento apenas o objetivo de proporcionar rotatividade na ocupação das vagas para estacionamento ao longo da via - Desse modo, os veículos estacionados nas áreas de estacionamento rotativo permanecem em via pública, sendo a fiscalização exercida elos agentes do poder público tão somente quanto a sua utilização correta ao tempo de permanência permitido, inexistindo obrigação de guarda e conservação - Com efeito, há distinção entre áreas de estacionamento rotativo e estacionamentos fechados eventualmente explorados pela municipalidade, existindo somente nesse último caso, em tese, o dever de guarda e zelo dos bens ali depositados, a gerar a responsabilidade de quem os explore - Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
Furto de veículo estacionado em zona azul.
O furto de veículo ocorrido em área destinada a estacionamento, administrado pela Municipalidade, que garante o uso rotativo, não gera o dever de indenizar.
Estacionamento que é efetivado em via pública.
Inexistência de dever de guarda e conservação dos veículos.
Precedentes.
Improcedência da ação.
Recurso conhecido e provido. (TJSP; Apelação Civel 0052185-42.2011.8.26.0224; Relator: Vera Agrisani; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; 10/02/2017) - Assim, inexiste, in casu, dever de indenizar, seja por parte da concessionária, das entidades administrativas concedentes ou da Municipalidade - Recurso provido.
Sentença reformada para JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos exordiais - Sem custas e honorários.(TJ-AM - RI: 06593923020208040001 Manaus, Relator: Luís Márcio Nascimento Albuquerque, Data de Julgamento: 31/01/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/01/2022) Apelação - Ação Ordinária - Indenização - Dano Material e Moral - Furto de veículo - Via pública - Zona Azul - Simples regulamentação - Garantia de uso rotativo na via pública, que não gera o dever de indenizar - Inexistência de obrigação de guarda e conservação do veículo - Ausência de responsabilidade pela alegada subtração - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido (TJ-SP 10001074820188260664 SP 1000107-48.2018.8.26.0664, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 25/06/2018, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/06/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DENOMINADO "ZONA AZUL" - LEI QUE AFASTA EXPRESSAMENTE O DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
As "zonas azuis" não configuram estacionamentos fechados explorados pelo Município, não estando presente o dever de guarda e vigilância e, por conseguinte, a responsabilidade por eventuais danos causados aos veículos.
A remuneração paga pelos usuários objetiva apenas suportar os custos do serviço prestado e a fiscalização exercida pelos monitores visa garantir o uso rotativo do estacionamento em via pública, visando à conferência do "ticket", para verificação do tempo de permanência máxima dos veículos estacionados.(TJ-SC - AC: *01.***.*88-92 SC 2012.038859-2 (Acórdão), Relator: Cid Goulart, Data de Julgamento: 24/09/2012, Segunda Câmara de Direito Público Julgado) Portanto, não vislumbro falha na prestação do serviço ou nexo causal a justificar a responsabilidade municipal, eis que se trata de ato praticado por terceiros (furto) O nexo de causalidade é o elemento mais importante a ser produzido na Responsabilidade Civil do Estado, isso por que é o fator determinante da responsabilização do mesmo. Assim, por não restar estabelecido o liame causal entre a falta administrativa e o prejuízo superveniente, não cabe ao requerido o dever de indenizar o lesado na medida dos danos efetivamente por ele suportados. Por isso, diante da ausência do nexo de causalidade, rejeito o pedido autoral, deixando de condenar o requerido pelo ocorrido e afasto o dever de indenizar os danos apontados pelo autor. DISPOSITIVO Julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais.
Publique-se, registre-se, intimem-se. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Expediente necessário. Fortaleza, 4 de outubro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70182702
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27/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70182702
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27/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:34
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2023 13:51
Conclusos para decisão
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21/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 12:24
Conclusos para despacho
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12/04/2023 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/04/2023 23:59.
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14/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 14:07
Conclusos para despacho
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07/02/2023 02:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
10/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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