TJCE - 0148813-31.2017.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 05:34
Decorrido prazo de FELIPE VARELA CAON em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:34
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:34
Decorrido prazo de JOAO LOYO DE MEIRA LINS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:34
Decorrido prazo de TENYLLE PESSOA QUEIROGA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:34
Decorrido prazo de BRUNNA DE ARRUDA QUINTEIRO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:34
Decorrido prazo de IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:34
Decorrido prazo de NAIRANE FARIAS RABELO LEITAO em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 153217100
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 153217100
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29/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153217100
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29/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 10:01
Embargos de declaração não acolhidos
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05/05/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 16:29
Alterado o assunto processual
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05/12/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:29
Conclusos para despacho
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17/07/2024 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/07/2024 23:59.
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29/06/2024 20:40
Juntada de comunicação
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20/06/2024 00:47
Decorrido prazo de NAIRANE FARIAS RABELO LEITAO em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 85865502
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27/05/2024 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85865502
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27/05/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0148813-31.2017.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Anulação de Débito Fiscal] POLO ATIVO : BANCO PAN S.A.
POLO PASSIVO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pelo BANCO PAN S.A., em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 38173150). Documentação acostada (Id 38173151 a 38173161). Petitório do autor (Id 38173015). Manifestação do promovido acerca da tutela pretensa (Id 38173002, com documento de Id 38173001). Petitório do autor (Id 38173005, com documentos de Id 38173006). Determinada intimação da parte autora para se manifestar sobre potencial declínio da competência para uma das Varas da Execução Fiscal da Comarca de Fortaleza (Id 38173014). Declínio da competência (Id 38173138). Suscitado conflito negativo de competência pela 2ª Vara de Execuções Fiscais, para onde foi redistribuído o feito (Id 38173020). Ofício nº 4253/2020-GJC, dando conta de decisão interlocutória proferida nos autos do Conflito de Competência nº 0000212-81.2020.8.06.0000, sob relatoria do Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, designando o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (Id 38172986 a 38172992). Petitório do autor (Id 38173141, com documentos de Id 38173140; e Id 38173142 a 38173149). Decisum indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada (Id 38173008). Ementa/Acórdão exarado no CC nº 0000212-81.2020.8.06.0000, no sentido de conhecer do conflito pra declarar a competência do Juízo da 3ª VFP para processar e julgar a ação anulatória (Id 38173128 a 38173137). Petitórios intermédios (do autor - Id 38172984, com documentos de Id 38172977 a 38172982; do promovido - Id 38173000; e do autor - Id 71768290). Ofício nº 12854/2023-TJCENEXE, dando conta de decisão interlocutória proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 3001632-65.2023.8.06.0000, interposto pelo autor, sob relatoria do Desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo, no sentido de indeferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo a eficácia da decisão agravada (Id 77376335 e 77376336). Anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 85034080). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela inexistência de interesse público primário ensejador da respectiva intervenção (Id 85238377). É o RELATÓRIO.
DECIDO. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando a desconstituição da multa aplicada no âmbito do Processo Administrativo nº 23.001.001.15-0007059, com efeito óbice a inscrição na Dívida Ativa ou, caso já procedida, a suspensão da respectiva exigibilidade, com determinação para que o débito não constitua impedimento à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, ou justifique a inclusão do nome do autor nos órgãos ou cadastros de inadimplência, a exemplo do Serasa, tampouco ajuizamento de execução fiscal; alternativamente, a redução do valor da multa. O BANCO PAN S.A. argumenta, em apertada síntese, que após apurada queixa decorrente de reclamação formulada pelo consumidor Domiciano Rodrigues, por meio do Processo Administrativo nº 23.001.001.15-0007059, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON/CE) considerou que a conduta relatada estava em conflito com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), resultando em aplicação de multa no valor atualizado de R$8.005,13 (oito mil e cinco reais e treze centavos). Ab initio, registra-se ser incontestável a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor para aplicar sanção administrativa de natureza pecuniária, conforme disposições contidas na Lei Complementar Estadual nº 30/2002, que cria o DECON, nos termos previstos na Constituição do Estado do Ceará, e estabelece as normas gerais do exercício do Poder de Polícia e de Aplicação das Sanções Administrativas previstas na Lei nº 8.078/1990, e no Decreto nº 2.181/1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078/1990.
Vejamos: LC nº 30/2002 Art. 4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do decreto nº 2.181/97: […] II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. Decreto nº 2.181/1997 Art. 18.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; […] §1º Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativas previstas neste Decreto, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. §2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente. §3º As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo sujeitam-se a posterior confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade, nos limites de sua competência. Outrossim, é cediço que o controle judicial dos atos da Administração Pública, em regra, limita-se à fiscalização do elemento legalidade, devendo se restringir ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo, a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, sob pena de indevida ingerência do Poder Judiciário na seara administrativa, o que malferiria o princípio da separação dos poderes, entendimento conforme com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e da Corte de Justiça Alencarina.
Veja-se: Ementa: CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, QUANDO ILEGAIS OU ABUSIVOS.
POSSIBILIDADE.
Não viola o princípio da separação dos Poderes a anulação de ato administrativo que fere a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes: RE''s 259.335-AgR, Relator o Min.
Maurício Corrêa; e 170.782, Relator o Min.
Moreira Alves.
Agravo desprovido. (STF - Ag.
Reg.
No AI nº 463646/BA, Relator: Ministro Carlos Britto, 1ª TURMA, Julgamento: 8.3.2005, Publicação: DJU de 27.5.2005). Ementa: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
PENA DE DEMISSÃO.
REEXAME DAS PROVAS COLHIDAS DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPRÓVIDO. 1.
Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada a incursão sobre o mérito do julgamento administrativo, em especial a revisão do conjunto probatório apurado no procedimento administrativo. (STJ - RO em MS nº 18807/RS (2004/0114969-3), Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª TURMA, Julgamento: 16.2.2006, Publicação: DJ de 24.4.2006). Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
SANÇÃO APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (DECONCE).
VÍCIOS DE MOTIVAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADOS.
OBSERVÂNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO E AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE PREENCHEU OS REQUISITOS ESSENCIAIS.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA.
RESPEITO, PELA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS CONTIDOS NOS ARTS. 1.022 E 1.023 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE - Processo nº 0388901-74.2010.8.06.0001/50000, Relator: Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, 1ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 27.11.2017, Registro: 27.11.2017). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRA.
ATO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE.
DECISÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA AO CONSUMIDOR - DECON.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
INVIABILIDADE DO CONTROLE PELO JUDICIÁRIO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A conclusão do processo administrativo e a imposição de penalidade administrativa cabível decorre do mérito da Administração, que não pode ser controlado pelo Judiciário, a quem só compete o exame da legalidade do ato, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes, fundamento da República Federativa do Brasil. 2.
A aplicação de multa, como ato administrativo que é, goza de presunção de veracidade e legitimidade de seu conteúdo, verdadeira prerrogativa do Poder Público, dentre outras que o colocam em posição de supremacia sobre o particular, não tendo o ora recorrente como interferir em tal seara.
Assim a manutenção da decisão é medida que se impõe. 3.
Na hipótese, a multa aplicada pelo DECON de 14.000 UFIRCEs, à empresa General Motors do Brasil Ltda, deve ser mantida à sua inteireza, consoante precedentes jurisprudenciais. 4.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador. (TJ/CE, APL nº 01325266620128060001, Relator: Desembargador Francisco Bezerra Leite, 7ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 18.8.2015). Como se apreende, resta impossibilitada análise quanto a existência ou não de infração à legislação consumerista, ou mesmo da comprovação ou não de afronta ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo-se perquirir, para que os efeitos dos atos vergastados sejam sustados, a presença de irregularidades no procedimento administrativo, ou de afronta aos postulados da legalidade e do devido processo legal. No caso concreto, não há vislumbre de ofensa ao devido processo legal no âmbito do contencioso administrativo, que culminou com a aplicação de sanção pecuniária em desfavor do BANCO PAN S.A., sendo-lhe assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório, tanto que prestou esclarecimentos iniciais (Id 38173157), e apresentou recurso em face da decisão proferida (Id 38173158 e 38173159), inexistindo irregularidade capaz de ensejar a nulidade do Processo Administrativo e, por efeito reflexo, da sanção pecuniária sob vergasto. Demais disso, o contexto probatório evidencia que a decisão proferida pelo DECON foi devidamente fundamentada, analisando a conduta considerada ilícita, descrevendo as infrações praticadas, e justificando a imposição da penalidade a promovente (PA nº 23.001.001.15-0007059 - Id 38173158; e Id 38173159 e 38173160), descabendo, pois, controle judicial quanto a respectiva legalidade. No que concerne ao valor da multa, esta levou em consideração os aspectos fáticos, as circunstâncias atenuantes e agravantes contidas no Decreto nº 2.181/1997, bem como se baseou nas disposições insertas na Lei nº 8.078/1990, sendo fixada com observância aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, afigurando-se, assim, adequada à infração. Destarte, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Custas finais. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado na fase de liquidação do julgado, conforme Art. 85, §§3º, I e 4º, III, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
25/05/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85865502
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25/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:48
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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01/05/2024 17:23
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2023 21:05
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:09
Conclusos para despacho
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25/11/2023 02:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:50
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:50
Decorrido prazo de JOAO LOYO DE MEIRA LINS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:50
Decorrido prazo de TENYLLE PESSOA QUEIROGA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:50
Decorrido prazo de IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BRUNNA DE ARRUDA QUINTEIRO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:10
Decorrido prazo de NAIRANE FARIAS RABELO LEITAO em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71118316
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31/10/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0148813-31.2017.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Anulação de Débito Fiscal] POLO ATIVO : BANCO PAN S.A.
POLO PASSIVO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E C I S Ã O I.
Propulsão. Trata-se de uma Ação Anulatória C/C Pedido de Tutela Provisória ajuizada pelo Banco Pan S.A em face do Estado do Ceará. Decisão indeferindo a tutela pleiteada - id. 38173008. Petição do autor requerendo a substituição do depósito judicial por apólice de seguro garantia, tendo justificado a necessidade em razão do cenário pandêmico no país - id. 38172984. O Estado do Ceará se manifestou no id. 38173000 contestando o pedido do autor e sinalizando que a anuência com o pedido do autor seria um retrocesso na garantia do débito executado, assim requereu que os valores só devem ser liberados a quem de direito após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 32, § 2º da LEF. Verifica-se que o autor requereu a substituição do depósito judicial por apólice de seguro garantia, em razão da situação pandêmica gerada pelo COVID-19, no entanto, já ocorreu o fim da emergência sanitária criada pelo Coronavírus. Assinale-se, ainda, que a garantia já foi realizada por meio de depósito, nos termos do artigo 9º, I da LEF e não existe uma razão plausível para que seja feita a substituição requerida.
Isto posto, se faz necessário pontuar que a substituição é uma faculdade que o juízo possui, portanto, não precisa obrigatoriamente acatar, conforme estabelece o artigo 15 da LEF. Diante desse cenário, indefiro o pedido de substituição do depósito judicial por apólice de seguro garantia formulado pelo autor no id. 38172984. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( X ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71118316
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30/10/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71118316
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30/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 12:42
Conclusos para despacho
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24/10/2022 05:37
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/06/2022 09:42
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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03/05/2022 02:54
Mov. [57] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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27/04/2022 17:48
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02046383-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/04/2022 17:22
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20/04/2022 10:38
Mov. [55] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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20/04/2022 08:48
Mov. [54] - Documento Analisado
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18/04/2022 08:54
Mov. [53] - Mero expediente: Intime-se o requerido para se manifestar acerca da petição de fls. 242/246 e documentos de fls. 247/270. À SEJUD 1º Grau para incluir no cadastro de representantes da parte autora, os causídicos indicados nas procurações de fl
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25/08/2021 09:32
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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12/08/2021 17:25
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02240955-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/08/2021 16:54
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10/08/2021 15:01
Mov. [50] - Redistribuição de processo - saída: decisão TJ-CE
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10/08/2021 15:01
Mov. [49] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: decisão TJ-CE
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10/08/2021 09:35
Mov. [48] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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10/08/2021 09:34
Mov. [47] - Certidão emitida
-
15/04/2020 13:54
Mov. [46] - Encerrar análise
-
15/04/2020 10:47
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
15/04/2020 10:47
Mov. [44] - Petição
-
10/03/2020 16:23
Mov. [42] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2020 15:36
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01115122-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/03/2020 13:25
-
17/02/2020 12:57
Mov. [40] - Encerrar análise
-
17/02/2020 12:56
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
17/02/2020 12:56
Mov. [38] - Ofício
-
10/02/2020 10:06
Mov. [37] - Certidão emitida
-
04/02/2020 05:55
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0022/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 2311
-
31/01/2020 09:34
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2020 13:01
Mov. [34] - Certidão emitida
-
29/01/2020 17:54
Mov. [33] - Documento
-
29/01/2020 13:49
Mov. [32] - Expedição de Ofício
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19/12/2019 17:59
Mov. [31] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2019 17:37
Mov. [30] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que procedi busca no sistema SAJ e localizei o processo de execução fiscal n. 040039-57.2018.8.06.0001, em tramite nesta 2ª-VEF, e que excutido o crédito sobre o qual versa
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05/11/2019 12:30
Mov. [29] - Conclusão
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30/10/2019 15:02
Mov. [28] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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30/10/2019 15:02
Mov. [27] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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30/10/2019 07:14
Mov. [26] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
30/10/2019 07:14
Mov. [25] - Certidão emitida
-
25/10/2019 18:10
Mov. [24] - Incompetência: Destarte, declino da competência para uma das Varas de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, devendo, pois, ser redistribuído o feito. Expedientes Necessários.
-
23/10/2019 11:54
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/05/2019 12:42
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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30/05/2019 12:41
Mov. [21] - Decurso de Prazo
-
15/05/2019 11:05
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0100/2019 Data da Disponibilização: 10/05/2019 Data da Publicação: 13/05/2019 Número do Diário: 2136 Página: 528/531
-
09/05/2019 08:20
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2019 10:05
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2019 15:18
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
07/02/2019 18:13
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01074395-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/02/2019 17:57
-
14/08/2018 08:37
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/08/2018 13:47
Mov. [14] - Concluso para Sentença
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04/07/2018 02:08
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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27/06/2018 12:59
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10356618-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/06/2018 11:57
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15/06/2018 15:12
Mov. [11] - Certidão emitida
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15/06/2018 15:12
Mov. [10] - Documento
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15/06/2018 15:11
Mov. [9] - Documento
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14/06/2018 08:42
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0148/2018 Data da Disponibilização: 11/06/2018 Data da Publicação: 12/06/2018 Número do Diário: 1922 Página: 478
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12/06/2018 19:28
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/126551-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/06/2018 Local: Oficial de justiça - Leonel Maia Silva Neto
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08/06/2018 11:14
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2018 09:13
Mov. [5] - Certidão emitida
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29/05/2018 16:22
Mov. [4] - Mero expediente: Nesse sentido, determino a intimação da parte requerida para, em 10 (dez) dias, apresentar suas explanações de fato e de direito a respeito do pedido liminar, e somente com o decurso de tal prazo, este juiz poderá analisar a po
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28/08/2017 10:55
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10436005-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/08/2017 09:52
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05/07/2017 10:32
Mov. [2] - Conclusão
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05/07/2017 10:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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