TJCE - 3000370-05.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 08:11
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 08:11
Juntada de Certidão
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14/12/2022 08:11
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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14/12/2022 01:58
Decorrido prazo de POLO WEAR WEST PLAZA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:58
Decorrido prazo de ADRIANA CASTRO ARAUJO em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000370-05.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Práticas Abusivas] AUTOR: ADRIANA CASTRO ARAUJO REU: POLO WEAR WEST PLAZA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais interposta por ADRIANA CASTRO ARAUJO em face de POLO WEAR WEST PLAZA COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 07/10/2022, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo todas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 36016581).
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Da Preliminar Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida.
Sem razão a promovida em sua arguição, porque foi em seu estabelecimento e em seu nome que foi solicitado o cartão objeto da lide, participando da cadeia de consumo, sendo responsável solidária por eventuais falhas na prestação do serviço, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da parte autora, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Aduz a autora em sua petição inicial que em meados de 2019 aceitou um cartão oferecido pela empresa requerida, em que foi lhe informado que ela teria um desconto em sua compra.
Diz que a funcionária da promovida informou que caso ela não quisesse o cartão, poderia apenas não realizar o desbloqueio dele.
Relata que desde então recebe inúmeras ligações diárias, em que a ré questionava por qual motivo ela não havia realizado o desbloqueio do referido cartão.
Pelo alegado pede indenização por danos morais no valor de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Em contestação a requerida alega ilegitimidade passiva, por não ser quem administra o cartão.
Ainda, defende não haver danos morais.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor implica na inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), conforme salientado acima, contudo existem provas que são de produção exclusiva do autor, ainda mais quando há facilidade em produzi-las.
Sobre esse aspecto, mantêm-se incólume a obrigação do autor em produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com os ditames do art. 373, inciso I, do CPC.
Em análise dos autos, entendo que não restou provada a existência da relação jurídica entre as partes, uma vez que não foi apresentado pela autora o contrato de solicitação do cartão ou, até mesmo, o próprio objeto, fisicamente.
Além disso, apesar dos prints com inúmeras ligações feitas (id. 30622009, páginas 04, 05 e 06) não há comprovação de que estas partiram da requerida, podendo ter sido feitas por qualquer outra pessoa ou empresa.
Importante mencionar, ainda, que a jurisprudência pátria é no sentido de que ligações telefônicas não são suficientes para configurar o dano moral, pois, além de haver meios de o consumidor evitar o seu recebimento, através de bloqueio de números telefônicos, não são aptas, por si só, a violar os direitos de personalidade do consumidor.
São incômodos e transtornos próprios da vida cotidiana.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO DE TELEMARKETING.
LIGAÇÕES INDESEJADAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de ligações de telemarketing ao autor, e indenização por danos morais.
Recurso da ré visando ao afastamento da condenação por danos morais. 2 - Responsabilidade civil.
Danos morais.
O recebimento de telefonemas de serviço de telemarketing, ainda que em quantidade excessiva, não enseja a reparação por danos morais.
Trata-se de aborrecimento que faz parte do cotidiano de uma sociedade de mercado, e que pode ser evitado por meio de mero bloqueio dos respectivos números telefônicos.
Precedente na Turma (Acórdão n.1188824, 07008979120198070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO).
Sentença que se reforma para excluir a condenação por danos morais. 3 - Recurso conhecido e provido.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC. (TJ-DF 07241858020198070016 DF 0724185-80.2019.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/12/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/01/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) SERVIÇOS DE TELEFONIA.
ENVIO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS À CONSUMIDORA.
SENTENÇA QUE AS RECONHECEU COMO ABUSIVAS, DETERMINOU O CANCELAMENTO, CONDENOU A EMPRESA AO PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA E AFASTOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA.
TESES DE DIFERENÇA ENTRE MENSAGENS DE CUNHO PUBLICITÁRIO E INFORMATIVAS E IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR AS TELAS DO CELULAR COMO PROVA AVENTADAS APENAS EM SEDE DE RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DA CONSUMIDORA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS QUE NÃO SÃO PRESUMIDOS NA HIPÓTESE.
AINDA QUE PERTURBADORAS, É SABIDO QUE MENSAGENS OU LIGAÇÕES INDESEJADAS EM APARELHO CELULAR PODEM SER IGNORADAS, BLOQUEADAS OU SILENCIADAS PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE CONFIGURE O ABALO MORAL INDENIZÁVEL.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA FIXADA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA.
VIABILIDADE, CONSIDERANDO O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO COMPROVADO NOS AUTOS.
SENTENÇA AJUSTADA NO PONTO.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA E NÃO PROVIDO O INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA. (TJ-SC - RI: 03005316020168240017 Dionísio Cerqueira 0300531-60.2016.8.24.0017, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 08/06/2020, Segunda Turma Recursal) Cabia à autora, em situação como a presente em que o dano moral não é presumível, juntar aos autos algum fato excepcional que mostrasse que o acontecimento descrito na peça inaugural transcendeu o mero dissabor do cotidiano, causando-lhe abalo ou lesão aos seus direitos personalíssimos, o que não ficou evidenciado.
Assim, não podendo considerar que ocorreu efetivamente lesão aos direitos da personalidade da promovente, entendo que, na hipótese, não cabe indenização por danos morais.
Em razão do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data e assinatura digitais.
Raquel Venâncio Ferreira dos Santos JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2022 19:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/11/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 11:45
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2022 12:42
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 18:10
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 08:09
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/10/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2022 00:22
Decorrido prazo de ADRIANA CASTRO ARAUJO em 01/07/2022 23:59:59.
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22/06/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 09:28
Juntada de Certidão
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22/06/2022 09:27
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 09:21
Juntada de Certidão
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22/06/2022 09:19
Audiência Conciliação designada para 07/10/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/06/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2022 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2022 19:44
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2022 07:11
Conclusos para despacho
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08/06/2022 06:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 11:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/06/2022 14:16
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 14:16
Audiência Conciliação não-realizada para 06/06/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/06/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2022 11:35
Juntada de Certidão
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01/06/2022 11:35
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2022 01:35
Decorrido prazo de HEITOR FERREIRA XIMENES em 06/05/2022 23:59:59.
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07/05/2022 01:35
Decorrido prazo de HEITOR FERREIRA XIMENES em 06/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 15:10
Conclusos para despacho
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28/04/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 15:18
Juntada de Certidão
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22/04/2022 08:56
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2022 12:32
Juntada de Certidão
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02/03/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
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26/02/2022 03:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 03:56
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/02/2022 03:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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