TJCE - 3001787-84.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2024 19:06
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 19:05
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCA FREITAS PINTO em 27/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80478662
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80478662
-
28/02/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80478662
-
28/02/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:28
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
27/02/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/02/2024. Documento: 79118642
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79118642
-
06/02/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79118642
-
06/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
05/02/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 10:42
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2024 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71664685
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71664685
-
09/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 05/02/2024 10:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 8 de novembro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
08/11/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71664685
-
08/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/11/2023. Documento: 71404462
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Ref. ao processo nº 3001787-84.2023.8.06.0221 DECISÃO Rec.
Hoje. Trata-se de Ação Declaratória, c/c Obrigacional, c/c Indenizatória e c/c Repetitória proposta por FRANCISCA FREITAS PINTO contra a empresa BANCO PAN S.A., objetivando, em sede de liminar, a imediata suspensão de descontos de valores em seus proventos mensais (cuja devolução em dobro também pretende), relativos à Reserva de Margem de Crédito, haja vista que, inobstante ter firmado com a promovida um contrato de empréstimo consignável, foi lhe enviado um cartão de crédito com base num suposto contrato de empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, cuja celebração nega haver formalizado, bem como para que a promovida apresente nos autos cópia do referido contrato e histórico de cobranças, conforme delineado na inicial.
Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Em que pese as alegações aduzidas na inicial, bem como os documentos trazidos aos autos pela reclamante, que corroboram, a priori, em parte, com as suas alegativas, faz-se necessária a formação do contraditório, através da apresentação de contestação e juntada de novos documentos, para que seja possível a análise do cenário fático-jurídico da demanda.
Deve-se, por isso, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dilação probatória.
Isto posto, indefiro a concessão de pretensa liminar, pois não há elementos suficientes para tanto. Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se e intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71404462
-
31/10/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71404462
-
31/10/2023 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:22
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/10/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202684-81.2022.8.06.0071
Anderson de Freitas Barros
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Clairton Pereira Brito Duete
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2022 16:59
Processo nº 3001708-08.2023.8.06.0221
Condominio Ed. Golden Park
Raul Eduardo Fontenelle Filho
Advogado: Rafaella Maria Santos Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2023 15:15
Processo nº 0013594-96.2013.8.06.0062
Fabrizio Degli Esposti
Antonio Jose Silva da Costa
Advogado: Francisco Everardo Rodrigues da Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 08:15
Processo nº 3001566-04.2023.8.06.0221
W3Connect Solucoes em Midias Digitais Lt...
Clube dos Diarios
Advogado: Lucas Nogueira Holanda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2023 22:44
Processo nº 3003098-34.2023.8.06.0117
Maria de Fatima Lima dos Santos
Tim Celular S.A.
Advogado: Regina Claudia dos Santos Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/10/2023 21:19