TJCE - 3003098-34.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 11:51
Expedido alvará de levantamento
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14/07/2024 06:06
Decorrido prazo de REGINA CLAUDIA DOS SANTOS DIAS em 13/07/2024 06:00.
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14/07/2024 06:06
Decorrido prazo de REGINA CLAUDIA DOS SANTOS DIAS em 13/07/2024 06:00.
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11/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 22:22
Conclusos para despacho
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89079469
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89079469
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89079469
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89079469
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09/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003098-34.2023.8.06.0117 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: TIM CELULAR S.A.
DESPACHO Rh., Indefiro o pedido de expedição de alvará, pois não foi informado os dados bancários, ou regularizado a procuração, conforme consignado em sentença de ID 87448886.
Concedo o prazo de 48 horas, para a exequente sanar a irregularidade acima delineada, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
08/07/2024 16:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/07/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89079469
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05/07/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:09
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:39
Processo Desarquivado
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18/06/2024 12:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2024 20:59
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:55
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 22:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/05/2024. Documento: 87448886
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87448886
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30/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003098-34.2023.8.06.0117 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA LIMA DOS SANTOSREQUERIDO: TIM CELULAR S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada, conforme comprovante de depósito inserido no ID nº 87323297.
A parte exequente manifestou-se pela concordância com o valor depositado, dando quitação da obrigação de pagar e requerendo a expedição de alvará, fornecendo, para tanto, os dados bancários da sua advogada, conforme manifestação de Id n. 87327933.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Quanto ao pedido de expedição de alvará em favor da advogada parte exequente, observo que a procuração de id n. 70550024 não concede poderes específicos para receber e dar quitação em nome da autora.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a procuração, após expeça-se alvará requerido.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
29/05/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87448886
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29/05/2024 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 13:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/05/2024. Documento: 86378631
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22/05/2024 21:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86378631
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22/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003098-34.2023.8.06.0117 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: TIM CELULAR S.A.
DESPACHO Rh., Intime-se o promovido para juntar o comprovante de pagamento referente à guia de depósito inserido no ID 86267164, em até 05 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
21/05/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86378631
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21/05/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:40
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86095859
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86095859
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17/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003098-34.2023.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: MARIA DE FATIMA LIMA DOS SANTOSPromovido: REQUERIDO: TIM CELULAR S.A. Parte intimada:Dr(a).
CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015, cujo documento repousa no ID nº 85960378 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 16 de maio de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
16/05/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86095859
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14/05/2024 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/05/2024 11:51
Processo Reativado
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14/05/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:50
Conclusos para decisão
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08/05/2024 12:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/05/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:48
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/04/2024. Documento: 84348629
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84348629
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16/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3003098-34.2023.8.06.0117 SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaratória de Cobrança Indevida c/c Repetição do Indébito e Danos Morais proposta por Maria de Fátima Lima dos Santos em face da TIM S/A.
Narra a autora que no dia 03.03.2023, num Quiosque da operadora TIM, adquiriu um celular, sendo-lhe oferecido o serviço de telefonia móvel.
Na ocasião, foi-lhe assegurado que receberia um chip de celular e que mensalmente pagaria o valor de R$ 50,99, sendo contemplada com ligações ilimitadas e serviços de internet.
Aduz que após a aquisição do chip, a empresa, sem a autorização, realizou a portabilidade do número de celular que mantinha com a VIVO para ela própria (TIM) e passou a cobrar um valor diferente do ajustado, como se para ela houvesse dado mais de uma linha de celular diferente; que somente descobriu, quando recebeu a fatura de seu cartão de crédito onde passou a constar a cobrança de R$ 101,98 (Cento e um reais e noventa e oito centavos).
Diante da situação, retornou ao quiosque, sendo informada que o plano e as condições por ela firmados não eram iguais ao que lhe foi vendido; que solicitou o cumprimento do ajustado e a devolução dos valores cobrados indevidamente, no entanto, no mês seguinte, foi surpreendida com outra cobrança indevida, muito embora o chip extra jamais tenha sido utilizado.
Por conta, solicitou o cancelamento da linha com e novamente a devolução dos valores indevidamente pagos, mas a cobrança persistiu.
Continua aduzindo que procurou solução através das Lojas credenciadas TIM instaladas no Shopping Benfica, sem êxito.
Orientaram que deveria voltar ao quiosque da TIM onde contratou os serviços, sob a alegativa de que o local adequado para realizar o pedido de cancelamento seria onde a venda foi realizada.
Mais uma vez, perdeu seu tempo indo até o mesmo Quiosque, o qual não existia mais.
Que chegou a ligar inúmeras vezes para a operadora, protocolos de nºs 202305020545349, 2023317509343, *02.***.*45-49, 202304199425006 e, depois de muita insistência, a empresa chegou a informar que deveria procurar a administradora de crédito para que o serviço deixasse de ser cobrado.
Por fim, foram cancelados os serviços dos dois chips e a administradora de cartões MASTER realizou a devolução de um único valor descontado, R$ 50,99 (cinquenta reais e noventa e nove centavos), restando 03 (três) outras parcelas pendentes, cada uma no valor de R$ 50,99 (Cinquenta reais e noventa e nove centavos).
Em razão dos fatos, propõe a presente demanda, requerendo a prioridade na tramitação, a gratuidade da justiça.
A condenação da promovida na restituição em dobro da quantia paga de forma indevida, no montante de R$ 305,94 (trezentos e cinco reais e noventa e quatro centavos) e indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Atribui à causa o valor de R$ 5.305,94.
Audiência de conciliação inexitosa.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Em sede de contestação, a promovida impugna o pedido de assistência judiciária gratuita e alega em preliminar a necessidade de retificação do polo passivo da demanda e endereço da reclamada.
No mérito, alega que a autora é titular do acesso (85) 98424-1050, vinculado ao Plano TIM Controle B Express 5.0, no valor mensal de R$ 50,99 (cinquenta reais e noventa e nove centavos); que não houve nenhuma cobrança fora do acordado, o acesso reclamado se encontra ativo na modalidade pré-paga, onde não gera cobrança para a parte autora; foi recebido uma solicitação de portabilidade da VIVO para a TIM em 15.03.23, da própria autora, vinculado ao acesso provisório (85) 99667-5103, concluída em 18.03.23.
Defende a inexistência de dano moral, argumentando fato estranho à lide, de que "cabe ao cliente comunicar à empresa que não deseja receber mensagens publicitárias ou desativar, junto a ANATEL, este serviço".
Defende ademais, a validade probatória das telas sistêmicas apresentadas, ressaltando que são a única maneira de provar que a contratação ocorreu eletronicamente.
Requer a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Em Réplica no id. 80841644, a autora ratifica os termos da inicial e impugna a contestação apresentada.
Afirma que a promovida ofereceu à autora o plano TIM Controle B Express 5.0 no valor mensal de R$ 50,99, plano que seria fornecido através do chip da TIM de nº (85) 9 9667-5670, entregue à autora no ato da contratação.
Sem autorização, a empresa fez a portabilidade do número de celular que ela tinha da empresa VIVO (85) 9 8424-1050 e, implantou a cobrança indevida sobre esse chip de celular, passando a cobrar em dobro da autora por um serviço não contratado. É o breve relato.
Decido.
Prioridade na tramitação deferida nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03 e 1.048 do CPC/2015.
Retifique-se o nome da promovida no Sistema Processual Pje.
Quanto ao endereço, em razão do êxito da citação, indefiro o pedido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela autora, fica de logo, deferido o pedido, vez que beneficiária do BPC (benefício de prestação continuada) LOAS, recebendo mensalmente apenas o equivalente a 1 (hum) salário mínimo vigente. (id. 80841648).
Passo ao exame do mérito.
Considerando que o litígio tem origem numa relação de consumo, há de se aplicar à espécie a norma expressa no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a autora fará jus à inversão do ônus da prova em relação aos fatos cuja comprovação seja-lhe tecnicamente inviável.
Vislumbro, no presente caso, os elementos da responsabilidade civil: ato ilícito, nexo causal, pois os danos sofridos pela autora situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta da ré; Entretanto, não se perquire acerca de culpa, haja vista tratar-se de relação de consumo, devendo a questão ser resolvida sob o prisma da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
A promovida não se desincumbiu do ônus de provar a licitude da portabilidade realizada; não apresentou o contrato, nenhum documento assinado pela autora.
Para adquirir um celular e o serviço de telefonia móvel da promovida, a autora compareceu pessoalmente ao quiosque da ré, não havendo que se falar em contratação eletrônica, mas em fraude na contratação, uma vez que terceiro sem autorização prévia, requereu a portabilidade de sua linha telefônica mantida junto à empresa VIVO, com a consequente suspensão do serviço e perda do chip que possuía há anos, além de implantar uma cobrança indevida sobre esse chip de celular, passando a cobrar a autora por um serviço não contratado.
No caso, o comando de portabilidade ocorreu no dia 15.03.23 e, aos 18.03.2023 já estava concluída.
A quantia de R$ 50,99 (cinquenta reais e noventa e nove centavos) foi cobrada indevidamente da autora nas faturas de cartão de crédito dos meses de abril e maio/2023, resultando no montante de R$ 101,98 (cento e um reais e noventa e oito centavos).
A declaração de inexistência do débito da autora para com a empresa promovida e consequentemente de cobrança indevida, é medida que se impõe.
Responsabilidade da promovida que, no caso dos autos, não restou elidida por qualquer excludente de responsabilidade.
Evidenciada a falha na prestação dos serviços da promovida emerge cristalino o dever de indenizar.
No que se refere ao pedido de repetição do indébito em dobro, ante a comprovação do pagamento indevido de R$ 101,98, deverá ser restituído à autora, na forma dobrada, perfazendo o montante de R$ 203,96 (duzentos e três reais e noventa e seis centavos).
Considerando mais, que o valor de R$ 50,99 (cinquenta reais e noventa e nove centavos) foi ressarcido na fatura do cartão de crédito do mês de junho/2023, cabe à promovida devolver à autora a quantia de R$ 152,97 (cento e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos).
No tocante à indenização por dano moral, interrompida, de forma injustificada, a prestação de serviços em virtude da portabilidade fraudulenta realizada pela ré, sem a devida anuência da autora, além da perda definitiva do acesso à linha que mantinha há anos com a operadora VIVO, cabível o reparo por dano moral, o qual decorre da impossibilidade de utilização do serviço pela demandante, em razão da falha na prestação de serviço de prepostos da demandada, somado ao tempo despendido em vão, para solucionar o problema.
Nesta ordem de consideração, fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) por considerá-lo em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do débito da autora para com a empresa promovida discutido nestes autos e, consequentemente, sua cobrança indevida.
Condeno a promovida TIM S/A, no ressarcimento à autora da quantia de R$ 152,97 (cento e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos), a título de repetição do indébito em dobro, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo e acrescido de juros de 1% a.m a partir do evento danoso (data de cada débito indevido).
Condeno ainda a parte requerida a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, acrescida de juros à taxa de 1% ao mês contados do evento danoso. (data da portabilidade indevida 15.03.2023).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular (sc) -
15/04/2024 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84348629
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15/04/2024 20:36
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 11:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83287801
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28/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3003098-34.2023.8.06.0117 Rh., Converto o julgamento em diligência, para determinar à promovente que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, traga aos autos cópias das faturas do cartão de crédito utilizado para pagamento do produto/serviços adquiridos referentes aos meses de maio e junho/2023, haja vista que os ids. 70555231 e 70554737 se encontram "em branco", sob pena de suportar o ônus decorrente da ausência do referido documento.
Cumprida a diligência, retornem os autos à conclusão para julgamento.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
27/03/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83287801
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27/03/2024 11:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/03/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 10:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/02/2024 16:46
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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23/02/2024 09:44
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/02/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 06:47
Juntada de entregue (ecarta)
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71536697
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3003098-34.2023.8.06.0117Promovente: MARIA DE FATIMA LIMA DOS SANTOSPromovido: TIM CELULAR S.A. Parte a ser intimada:DRA.
REGINA CLAUDIA DOS SANTOS DIAS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 26/02/2024, às 12:00 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 71105294, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 06 de outubro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria RN -
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71536697
-
06/11/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71536697
-
06/11/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 21:19
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
12/10/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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