TJCE - 0050299-43.2021.8.06.0085
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 13:28
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
07/06/2025 02:55
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:55
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:34
Decorrido prazo de ERMESON SOARES MESQUITA em 06/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 12:49
Expedição de Alvará.
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 152480180
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 152480180
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 152480180
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 152480180
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 152480180
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 152480180
-
14/05/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152480180
-
14/05/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152480180
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14/05/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152480180
-
30/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130700725
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18/12/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130700725
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17/12/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:40
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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14/08/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DE PAIVA LEAO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ERMESON SOARES MESQUITA em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89248336
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89248336
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89248336
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89248336
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89248336
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89248336
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89248336
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89248336
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050299-43.2021.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO TEIXEIRA MESQUITA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ERMESON SOARES MESQUITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERMESON SOARES MESQUITA REU: NS2.COM INTERNET S.A.
ADV REU: Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU Vistos, ANTONIO TEIXEIRA MESQUITA alega ter comprado uma camisa através do site da demandada NS2.COM INTENET S/A (ZATTINI), em 27.04.2020, no valor total de R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais), com fins de presentear um amigo, sendo que a mesma ficou pequena, sendo requerida a troca em 13.05.2020, o que não ocorreu até os dias atuais.
Requer o ressarcimento do valor pago e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré alega a carência da ação pela ausência de pretensão resistida e, no mérito, afirma que o produto não foi devolvido pelo autor, o que impossibilitou a troca; a inexistência de dano material, uma vez que o produto foi devidamente entregue, e a ausência de ato ilícito a ensejar dano moral indenizável.
Requer a total improcedência da demanda - id 28053562.
Tentativa infrutífera de conciliação - id 72820366.
Intimado, o autor não apresentou réplica - id 88705053. É o breve relatório.
Decido.
Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio, sendo as alegações das partes e documentos anexados suficientes ao deslinde da demanda.
A parte ré alegou a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida.
Consoante lição da doutrina, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não é incompatível com a fixação, por lei, de condicionamentos razoáveis ao interesse de agir, sem o qual não há direito ao exame do mérito da causa pelo Poder Judiciário.
No entanto, não há lei que imponha ao consumidor o ônus de, antes de propor ação judicial, buscar a solução da controvérsia pela plataforma Consumidor.gov.br ou através do Procon ou SAC.
A resistência do fornecedor ao interesse do consumidor, da qual deriva a necessidade do socorro jurisdicional, pode se dar de diversas formas, e não apenas pela negativa da solicitação formulada nas plataformas indicadas.
Ademais, o autor demonstrou a tentativa de resolução administrativa através de e-mail e plataforma reclame aqui.
Portanto, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A demandada, comercializando produtos, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Incide no caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Afirma a parte autora que no dia 27/04/2020 realizou compra pela internet e em 13.05.2020, solicitou a troca, o que não ocorreu até os dias atuais. É inconteste que o referido produto não foi trocado, visto que a própria demandada reconhece tal fato, justificando que o autor não efetuou a devolução do produto a ser substituído.
A demandada reconhece também que realiza trocas de produtos em até 60 dias e afirma que enviou ao autor o código de postagem para devolução do produto, mas o processo foi cancelado por falta de interação.
No entanto, a demandada não comprovou o envio de tal código de postagem para devolução e o comportamento do autor ao reenviar e-mail solicitando informações sobre o processo de troca em 26.05.2020 (id 28053557) e registro de reclamação no site "Reclame Aqui", em 19.06.2020 (id 28053558) vão de encontro ao alegado e não comprovado pela ré.
Assim, o requerido não se desincumbiu de provar a adoção dos procedimentos para a troca do produto.
Ressalto que cabia ao demandado provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), o que não o fez.
Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, deve o promovente ser ressarcido, de forma simples, pelo valor pago e reconhecido pelo requerido, no montante de R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais), devidamente atualizado.
Passo à análise do pedido de indenização por dano moral.
Abalizada doutrina conceitua o dano moral como sendo a violação a direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do Código Civil). É sólida a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no sentido de que o mero dissabor não rende indenização a título de dano moral: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO DANOS MORAIS.
COMPRA PELA INTERNET.
PRODUTO PAGO E NÃO RECEBIDO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO TEMPO PERDIDO OU TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Narra a autora na exordial, em suma, que realizou a compra de 03 pacotes de fralda mamypoko calça XG mega, por meio do site da promovida, efetuando o pagamento no valor de R$ 113,70 (cento e treze reais e setenta centavos), conforme nota fiscal em anexo (fls. 07); que a compra foi parcelada em sete vezes no cartão de crédito, as quais foram todas pagas; e que, para sua surpresa, não recebeu o produto. 2.
Em suas razões recursais, sustenta que "no presente caso não ocorreu mero aborrecimento, pois, estamos diante de uma assalariada, que qualquer centavo vai fazer falta no final do mês, que comprar uma fralda para o filho é algo de extrema necessidade e não luxo.
Ademais, a apelante teve que ligar várias vezes cobrando o produto e a empresa nunca mostrou-se interessada em ajudar, a reparar o erro, o que nos faz pensar ser praxe a atitude da apelada.
Assim, entende a Apelante que a indenização pelo dano moral deve ser deferida e com aplicação de um valor justo, capaz de proporcionar uma forma de compensação equivalente à dimensão da lesão, e não uma condenação em valor meramente simbólico, razão pela qual, suplica pela reforma parcial da veneranda sentença, sugerindo uma indenização a título de danos morais, no valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou valor aproximado".. 3. É incontroverso que o produto foi pago em 07 (sete) parcelas mensais de R$ 21,65 (vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), porém, não entregue.
A despeito disto, não se nega que a falha da prestação do serviço pela empresa tenha ocasionado transtorno à recorrente, todavia, para que se caracterize dano passível de indenização há se se demonstrar sofrimento, constrangimento, descompasso emocional e/ou físico bastantes para abalar sua dignidade e honradez e/ou que tenha seu nome sido inscrito em cadastros de restrição ou exposição de sua pessoa à situação vexatória, que não ocorreu no caso em apreço.
Se trata, sem dúvida, de descumprimento contratual que implica em mero transtorno, incômodo ou aborrecimento que não se revela suficiente à configuração do dano moral. 4. "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis." (AgInt no AREsp n. 1.450.347/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019).
Mais precendentes. 5.
Inaplicável ao caso, para efeitos de reconhecer direito à indenização, a teoria do tempo perdido ou teoria do desvio produtivo do consumidor, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas que não deu causa, gerados por maus fornecedores constitui dano moral indenizável, vez que não restou demonstrado nos autos perda de tempo útil da apelante em reiterada tentativa de solução na via extrajudicial, conquanto declare que "teve que ligar várias vezes cobrando o produto", nada comprovou neste sentido. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença confirmada.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0052457-23.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/09/2022, data da publicação: 28/09/2022) No caso dos autos, a parte Autora não comprovou qualquer violação a direitos da personalidade em decorrência da falha na prestação do serviço por parte da Ré, o que demonstra ter vivenciado mero dissabor cotidiano, sem transpassar o limite do tolerável no convívio social.
Não evidenciada prova alguma de tais circunstâncias, não merece acolhimento a pretensão relativa aos danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a promovida à restituição, de forma simples, do valor pago pelo Autor - R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, a partir do efetivo prejuízo (data do pagamento), nos termos do art. 404 do Código Civil e Súmula 43 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, considerando o ressarcimento ora determinado, é de se reconhecer a obrigação do autor em devolver o produto substituído à demandada, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, fica oportunizada à demandada a retirada da mercadoria (camisa) da residência do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo à promovida arcar com os custos referentes à logística da coleta.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
11/07/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89248336
-
11/07/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89248336
-
10/07/2024 22:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ERMESON SOARES MESQUITA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2024. Documento: 86620560
-
31/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024 Documento: 86620560
-
31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050299-43.2021.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO TEIXEIRA MESQUITA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ERMESON SOARES MESQUITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERMESON SOARES MESQUITA REU: NS2.COM INTERNET S.A.
ADV REU: REU: NS2.COM INTERNET S.A.
Vistos. Intime-se a parte promovente para apresentação facultativa de réplica, em quinze dias, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
30/05/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86620560
-
23/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 20:36
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 13:30
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
27/11/2023 09:53
Juntada de Petição de documento de identificação
-
31/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71173488
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71173488
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Processo nº.: 0050299-43.2021.8.06.0085 Ação: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: ANTONIO TEIXEIRA MESQUITA Requerido: REU: NS2.COM INTERNET S.A.
Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciárias, esta Secretaria promove a intimação das partes acerca da Audiência de Conciliação, designada para a seguinte data e hora: 29/11/2023, às 09h30min, a ser realizada no CEJUSC, na sala de audiências da 2.º Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams. Ficam, ainda, as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp e número de telefone, como forma de otimizar a Comunicação. Para ingressar na sala virtual da sua audiência, você pode utilizar de uma das 2 (duas) formas apresentadas a seguir, clicando no link abaixo ou cole-o no navegador, se preferir: Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/f530df Em caso de dúvida, o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Santa Quitéria fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, pelo WHATSAPP nº (85) 3108-1603.
Eu, CRISTIANO LOBO DE MESQUITA TIMBÓ FILHO, o expedi e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. A consulta ao andamento dos processos virtuais pode ser feita através do site www.tjce.jus.br.
Santa Quitéria/CE, 25 de outubro de 2023. -
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71173488
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71173488
-
25/10/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71173488
-
25/10/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71173488
-
25/10/2023 11:21
Audiência Conciliação designada para 29/11/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
25/10/2023 11:20
Juntada de ato ordinatório
-
29/09/2023 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 20:52
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
16/12/2022 09:46
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 12:04
Audiência Conciliação não-realizada para 07/11/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Hidrolândia.
-
14/10/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 11:55
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Hidrolândia.
-
28/06/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
15/01/2022 10:43
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/10/2021 10:38
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
06/10/2021 17:50
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WHID.21.00166446-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/10/2021 17:32
-
24/09/2021 14:16
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2021 11:39
Mov. [2] - Conclusão
-
21/09/2021 11:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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