TJCE - 3000245-57.2022.8.06.0062
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Embargos
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24/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 09:36
Juntada de informação
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18/06/2025 13:51
Expedição de Carta precatória.
-
16/06/2025 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
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14/06/2025 10:08
Determinada a redistribuição dos autos
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13/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:41
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:32
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO ALVES DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:32
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO ALVES DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136856846
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136856846
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21/02/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136856846
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21/02/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 09:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 08:00, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133391357
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133391357
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24/01/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133391357
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24/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 08:00, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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24/01/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 15:18
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
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15/11/2024 10:19
Expedição de Carta precatória.
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14/11/2024 22:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 20:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 104467287
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 104467287
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000245-57.2022.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: WASHINGTON FLORENCIO SILVAEndereço: R.
Padre José Diniz, 2069, centro, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDAEndereço: RUA CAPITÃO GUSTAVO, 3156, JOAQUIM TAVORA, FORTALEZA - CE - CEP: 60120-140 DECISÃO R.H. Foi realizado bloqueio no SISBAJUD, porém o resultado foi infrutífero, conforme Id 101780694.
Após, foi realizada pesquisa no RENAJUD e intimada a parte para manifestação, tendo esta requerido o bloqueio no SISBAJUD por meio da "teimosinha", no importe de R$ 41.855,75 (quarenta e um mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos).
Além disso, requereu a inscrição da executada nos órgãos de proteção ao crédito.
Ante o exposto, DETERMINO o bloqueio através do SISBAJUD, no item "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, no valor indicado acima.
Após, junte-se relatório aos autos e conceda-se vista ao exequente e ao executado pelo prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me conclusos os autos, inclusive para deliberar sobre os demais pedidos.
Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
25/10/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104467287
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25/10/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 21:29
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2024 08:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/09/2024 08:34
Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:57
Decorrido prazo de GEORGE CESAR DE OLIVEIRA ROCHA em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101792736
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101792736
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27/08/2024 00:00
Intimação
Expediente Intima-se a exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o relatório juntado aos autos. -
26/08/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101792736
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26/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:53
Juntada de ordem de bloqueio
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22/08/2024 19:15
Juntada de ordem de bloqueio
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14/08/2024 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 08:16
Conclusos para despacho
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de GEORGE CESAR DE OLIVEIRA ROCHA em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 19:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87964303
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87964303
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87964303
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000245-57.2022.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: WASHINGTON FLORENCIO SILVAEndereço: R.
Padre José Diniz, 2069, centro, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDAEndereço: RUA CAPITÃO GUSTAVO, 3156, JOAQUIM TAVORA, FORTALEZA - CE - CEP: 60120-140 DESPACHO Recebi hoje. Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito e oportuno, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
11/06/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87964303
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10/06/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:25
Conclusos para despacho
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08/06/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85369477
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85369477
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000245-57.2022.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: WASHINGTON FLORENCIO SILVAEndereço: R.
Padre José Diniz, 2069, centro, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDAEndereço: RUA CAPITÃO GUSTAVO, 3156, JOAQUIM TAVORA, FORTALEZA - CE - CEP: 60120-140 DESPACHO R.H. A fase cognitiva do presente processo encontra-se encerrada, conforme certidão do trânsito em julgado (id. 82844108) e a parte requerente postulou pelo cumprimento de sentença exarada, conforme petição (id. 83277506). Assim sendo, evolua-se a classe. Isto posto, recebo o pleito de cumprimento de sentença lançado. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do débito exequendo, sob pena de, não o fazendo, configurar a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º do CPC e demais reprimendas legais, ou caso entenda, opor embargos nos termos do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95. Expedientes necessários.
Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz -
14/05/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85369477
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14/05/2024 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/05/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 07:55
Conclusos para despacho
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16/04/2024 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 23:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82844120
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82844120
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19/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fica o requerido intimado para efetuar o pagamento do débito, conforme determinado na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das sanções encartadas no art. 52 da Lei nº 9.099/95. -
18/03/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82844120
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18/03/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 11:16
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:16
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:35
Decorrido prazo de GEORGE CESAR DE OLIVEIRA ROCHA em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2024. Documento: 79141535
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79141535
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000245-57.2022.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: WASHINGTON FLORENCIO SILVAEndereço: R.
Padre José Diniz, 2069, centro, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDAEndereço: RUA CAPITÃO GUSTAVO, 3156, JOAQUIM TAVORA, FORTALEZA - CE - CEP: 60120-140 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SÃO BENEDITO AUTO VIA LTDA, em face da sentença de ID 71370475.
A parte embargante alega que houve omissão, pois, a referida sentença foi proferida sem que antes tenha sido aberto prazo para as partes se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas.
A parte embargada apresentou as contrarrazões ID 72503839.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes as hipóteses legais de cabimento previstas no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, no que o simples descontentamento da parte com o julgado não possui o condão de torná-los cabíveis.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Assim, conforme o CPC somente são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão combatida, segundo dispõe o atual CPC em seu artigo 1.022, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deve-se ressaltar, ainda, que a jurisprudência só admite os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos em caráter excepcional, desde que o julgado tenha se fundado em evidente erro material, ou, em circunstâncias outras que denotem estar o mesmo viciado por equívoco fundamental e à evidência.
Ainda que opostos com o declarado propósito de ser atribuído efeito infringente, os Embargos Declaratórios não se prestam à discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão embargada.
In casu, verifico que na audiência de conciliação o embargante requereu a realização de audiência de instrução (ID 53783388), bem como alega que as partes não foram intimadas para informar acerca do interesse na produção de outras provas, tendo o feito sido julgado antecipadamente logo após a apresentação da Réplica.
No entanto, em análise aos autos, constato que a matéria debatida na lide em tela trata-se de questão exclusivamente de direito, sendo desnecessária a realização de prova oral para seu deslinde, bastando, para tanto, as provas documentais colacionadas aos autos.
Ademais, o julgamento antecipado da lide é possível quando a questão versada for apenas de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de dilação probatória, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
O embargante, ainda, alega que na fundamentação da sentença, foi apontada a suposta comprovação da culpa da embargante, com base unicamente no Boletim de Ocorrência, o que, a meu sentir, não merece prosperar, uma vez que na sentença houve a correta análise do arcabouço fático probatório do caso, senão vejamos: Ademais, consta no Boletim de Ocorrência que o veículo conduzido pelo requerente (veículo Hyundai HB20 1.6A, ano 2014/2015, placa ORP/7080 Cascavel/Ceará) ficou avariado em toda a sua parte traseira, danificando o vidro traseiro, faróis, paralamas laterais traseiros, para-choque, lanternas e porta malas.
Consta nos autos, também, fotografias do acidente, acostado no ID 35142538, onde verifica-se a parte dianteira do Ônibus da empresa requerida danificado. Assim, é fato incontroverso o acidente por culpa do requerido, devendo este indenizar o autor pelos danos materiais sofridos.
Neste sentido: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Art. 946.
Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.
Art. 947.
Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente. Em relação a quantia devida, o promovente junta dois orçamentos de estabelecimentos distintos com descrição detalhada dos itens, optando pelo orçamento menos oneroso, conforme ID 35142537, o que restou comprovado em recibo de pagamento da Oficina, com carimbo e assinatura em papel timbrado do estabelecimento, conforme ID 35142542, totalizando valor de R$ 30.580,00 (trinta mil e quinhentos e oitenta reais) Além disso, a parte autora requer a indenização pelos valores gastos em razão do deslocamento, pelo período em que ficou sem o carro, totalizando a quantia de R$ 2.220,00 (dois mil e duzentos e vinte reais), conforme restou comprovado por recibos juntados em ID 35142535. Em verdade, analisando-se minuciosamente o presente recurso, verifica-se inconformismo por parte do embargante/requerida em face da sentença que julgou procedente os pedidos autorais, não tendo o mesmo apontado nenhuma omissão de fato, tampouco contradição ou obscuridade.
Requer o demandado, por meio de embargos declaratórios, que a sentença exarada seja reformada em seu benefício.
Ademais, o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por ela e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, haja vista o conceito de fundamentação suficiente cunhado no âmbito do STJ e cuja aplicação é uníssona na jurisprudência, como se vê das ementas abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. (TRF-4 - APELREEX: 4807 PR 2006.70.01.004807-1, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 18/01/2011, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 03/02/2011). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - PRECLUSÃO EM MATÉRIA DE PROVA.1.
O juízo não está obrigado a manifestar-se acerca de todas as questões levantadas pelas partes, ou a respondê-las uma a uma.
A decisão que julgou os embargos de declaração foi a que deu ensejo ao agravo de instrumento, conforme ficou demonstrada na decisão do Tribunal. 2.
Omissis;. (AgRg no REsp 946.874/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009). Vislumbro que a intenção da parte embargante é revisar o julgado por meio dos presentes embargos, os quais não merecem prosperar, por não se tratar de meio processual adequado, posto que não se presta a utilização de embargos declaratórios para modificação de qualquer provimento jurisdicional, já que para tanto há remédio recursal próprio.
Dessa forma entendeu o Superior Tribunal de Justiça e, sobretudo, nosso Tribunal do Estado, de acordo com o que abaixo se expõe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
CABIMENTO DA REMESSA DA AÇÃO RESCISÓRIA AO TRIBUNAL COMPETENTE.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO ARESTO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O STJ distingue o mero erro no ajuizamento de ação rescisória em razão da competência do erro no ajuizamento em razão da matéria, com diferentes consequências.
No primeiro caso, entende-se possível remeter o processo ao Tribunal competente, porquanto o erro está unicamente na indicação do órgão judiciário competente, mantendo-se incólume a inicial que impugna o correto acórdão a ser rescindido.
Na segunda hipótese, ao invés, tem-se vedado a possibilidade da mesma remessa, na medida em que a petição inicial, de modo equivocado, insurge-se contra acórdão diverso, ou seja, contra decisão que não se constitui no efetivo acórdão rescindendo, sendo inviável fazer-se a correção do pedido e da causa de pedir articulados na inicial. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 5613 RJ 2015/0109871-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/11/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/11/2017) São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." (Súmula 18 do TJ/CE). Deve a parte embargante, portanto, utilizar-se de outro recurso adequado para rediscutir o mérito, se assim o desejar, frise-se que não é este o condão dos embargos de declaração.
Diante do exposto, deverão os presentes os embargos declaratórios ser CONHECIDOS e NÃO ACOLHIDOS, mantendo-se incólume a sentença embargada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
19/02/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79141535
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05/02/2024 22:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2023 22:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/11/2023 11:19
Conclusos para despacho
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22/11/2023 00:46
Decorrido prazo de GEORGE CESAR DE OLIVEIRA ROCHA em 21/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71370475
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01/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Cascavel1ª Vara da Comarca de Cascavel PROCESSO: 3000245-57.2022.8.06.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: WASHINGTON FLORENCIO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGE CESAR DE OLIVEIRA ROCHA - CE23849-A POLO PASSIVO:SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A Vistos Etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita No caso dos autos, a parte autora é autônoma e junta nos autos declaração de hipossuficiência.
Além disso a promovida nada junta como prova em contrário. Assim, rejeito a preliminar. Não havendo outras preliminares a sanar, passo à análise do mérito.
Da análise do mérito De acordo com o Código Civil Pátrio: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 935.
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação." No presente caso, resta incontroversa a ocorrência do fato e de sua autoria.
Pelo que ficou esclarecido e provado nos autos, o acidente automobilístico ocorrido em 06/07/2022, aproximadamente às 08h40m, que causou danos materiais ao requerente, foi provocado pela Empresa requerida, São Benedito Auto Via Ltda, que conduzia o ônibus de placa KXG - 5157, conforme consta no Boletim de Ocorrência acostado no ID 35142534.
Ademais, consta no Boletim de Ocorrência que o veículo conduzido pelo requerente (veículo Hyundai HB20 1.6A, ano 2014/2015, placa ORP/7080 Cascavel/Ceará) ficou avariado em toda a sua parte traseira, danificando o vidro traseiro, faróis, paralamas laterais traseiros, para-choque, lanternas e porta malas.
Consta nos autos, também, fotografias do acidente, acostado no ID 35142538, onde verifica-se a parte dianteira do Ônibus da empresa requerida danificado.
Assim, é fato incontroverso o acidente por culpa do requerido, devendo este indenizar o autor pelos danos materiais sofridos.
Neste sentido: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Art. 946.
Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar. Art. 947.
Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.
Em relação a quantia devida, o promovente junta dois orçamentos de estabelecimentos distintos com descrição detalhada dos itens, optando pelo orçamento menos oneroso, conforme ID 35142537, o que restou comprovado em recibo de pagamento da Oficina, com carimbo e assinatura em papel timbrado do estabelecimento, conforme ID 35142542, totalizando valor de R$ 30.580,00 (trinta mil e quinhentos e oitenta reais) Além disso, a parte autora requer a indenização pelos valores gastos em razão do deslocamento, pelo período em que ficou sem o carro, totalizando a quantia de R$ 2.220,00 (dois mil e duzentos e vinte reais), conforme restou comprovado por recibos juntados em ID 35142535. Entendo indevida a indenização por dano moral.
Há que se diferenciar condutas que causam reais danos aos direitos de personalidade e descumprimentos contratuais que ensejam meros aborrecimentos comuns no convívio social.
O acidente de trânsito, na hipótese do presente feito, não pode gerar indenização por danos morais, sobretudo quando o autor não demonstrou a situação de constrangimento reparável.
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materais no equivalente a R$ 32.800,00 (trinta e dois mil e oitocentos reais) ao autor referente às avarias ocorridas em decorrência do acidente em questão, valor que deve ser atualizado monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, que fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e STJ, REsp 1479864).
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I., devendo o requerido ser intimado para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, tão logo transite em julgado a presente decisão, sob pena das sanções encartadas no art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Exp. nec.
Cascavel/CE, data da assinatura eletrônica. Edisio Meira Tejo Neto Juiz de Direito em respondência -
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71370475
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31/10/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71370475
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30/10/2023 15:48
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 12:55
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2023 16:44
Conclusos para decisão
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06/07/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 02:08
Decorrido prazo de GEORGE CESAR DE OLIVEIRA ROCHA em 03/07/2023 23:59.
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01/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 08:57
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 08:34
Conclusos para despacho
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23/01/2023 15:19
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2023 12:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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04/11/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:57
Juntada de Certidão
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28/10/2022 12:47
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 12:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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19/10/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 08:11
Conclusos para despacho
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29/08/2022 08:11
Audiência Conciliação cancelada para 27/09/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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26/08/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 22:58
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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26/08/2022 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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