TJCE - 3000865-79.2023.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:55
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 00:51
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 71003840
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000865-79.2023.8.06.0112 AUTOR: LUCIA ALVES DE SOUZA REU: JOSE LUCAS ALVES FERREIRA Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral promovida por LÚCIA ALVES DE SOUZA, em face de JOSÉ LUCAS ALVES FERREIRA.
Em análise dos autos observa-se que não figura em nenhum dos polos da presente demanda a Fazenda Pública.
O Tribunal de Justiça do Ceará implementou o sistema PJE para tratar de ações que tenha em um dos polos da ação a Fazenda Pública, restando impossível o trâmite desde processo no sistema, hei por bem, extingue o feito nos termos do art. 485, IV do CPC. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Ante o exposto, declaro a EXTINÇÃO deste processo, sem resolução de mérito, que faço por meio de SENTENÇA para que surtas seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Juazeiro do Norte/CE, sexta-feira, 20 de outubro de 2023.
PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71003840
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25/10/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71003840
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23/10/2023 18:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/10/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 18:59
Distribuído por sorteio
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19/10/2023 18:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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