TJCE - 3003959-64.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2025. Documento: 169010745
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21/08/2025 10:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3003959-64.2023.8.06.0167 Despacho Verifico que a procuração acostada aos autos sob o ID n. 69843641 possui validade expressa até 16/12/2023.
Assim, antes da expedição do alvará referente aos valores bloqueados, faz-se necessária a juntada de nova procuração pela parte exequente.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente procuração atualizada. Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169010745
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20/08/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169010745
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20/08/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 16:33
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/08/2025. Documento: 167456327
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14/08/2025 09:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 167456327
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13/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167456327
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13/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
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17/07/2025 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE LIMA LEMOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de CLEANE ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 14:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:11
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 14:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:00
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 10:25
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:31
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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28/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:36
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:55
Decorrido prazo de CLEANE ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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22/03/2025 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 22:39
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE LIMA LEMOS em 27/02/2025 23:59.
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15/02/2025 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 23:56
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 126997979
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 126997979
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03/12/2024 00:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126997979
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03/12/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/11/2024 13:35
Processo Desarquivado
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22/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:37
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 02:45
Decorrido prazo de CLEANE ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE LIMA LEMOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:20
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 109570879
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 109570879
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003959-64.2023.8.06.0167 AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: FRANCISCO JOSE LIMA LEMOS, CLEANE ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de julgamento antecipado em razão da revelia da parte promovida, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que ela, devidamente citada, deixou de comparecer à audiência de conciliação (id.106315302). De início, observo que o pedido de gratuidade judiciária será analisado por ocasião da apresentação do recurso inominado, por qualquer dos litigantes. Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE ajuizou Ação De Cobrança em face de CLEANE ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO e FRANCISCO JOSE LIMA LEMOS, ambos devidamente qualificados. Relata o autor é credor da parte requerida no valor de R$ 55.775,97, mas devido ao limite de competência dos Juizados Especiais (40 salários mínimos), o autor renunciou ao valor excedente, limitando o montante a R$ 52.800,00.
A dívida é referente à Cédula de Crédito Bancário nº 22.***.***/2066-47, assinada em 07/10/2022, no valor de R$ 27.945,37, parcelada em 12 vezes de R$ 3.410,42.
Pelo que se observa no id. 104937196, a citação foi realizada.
Infere-se, portanto, a regularidade da cientificação processual correspondente.
Contudo, a parte demandada deixou de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação, tratada no art. 16 da Lei N° 9.099/95. Cumpre ressaltar que a ausência injustificada da parte requerida importa o reconhecimento dos fatos alegados na Inicial, ainda que apresentada a peça contestatória.
Isso fica evidenciado no Enunciado 78 do Fonaje ao dizer que "o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia". No caso em questão a situação se afigura mais grave, pois a parte sequer manifestou-se nos autos. Sobre os efeitos da revelia, os seguintes dispositivos legais: Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.Lei 13.105/15 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.Conforme se observa, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a ausência da parte reclamada à audiência de conciliação gera a revelia, reputando-se verdadeira a alegação da parte reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Ocorre que o advogado da parte agiu de maneira clara e diligente, não restando dúvidas acerca das cobranças e nenhum indício a refutar seus argumentos trazidos em exordial.
Diante da presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial acrescido dos documentos juntados, impõe-se o reconhecimento da dívida no valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais).
DO DISPOSITIVODestarte, com base na fundamentação supra, decreto a revelia da parte promovida e - nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a pagar R$ 52.800 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a VENCIMENTO, deduzido o IPCA do período.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro com a inclusão desta sentença no sistema PJE.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, ficam as partes intimadas. Ressalvo a desnecessidade de intimação do revel que não possuir advogado habilitado nos autos, caso em que os prazos começarão a correr da publicação do ato processual no sistema PJE.
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência -
25/10/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109570879
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25/10/2024 14:45
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 14:45
Decretada a revelia
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15/10/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 09:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/10/2024 15:44
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/09/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 18:25
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 18:24
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102059301
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102059301
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003959-64.2023.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 07/10/2024 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2EwMTc2YzYtNTRiMi00ZjRjLWFhN2ItMjMzMjY0MTJjMzI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 29 de agosto de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
29/08/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102059301
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29/08/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/07/2024 13:52
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:40
Conclusos para despacho
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26/06/2024 03:50
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024. Documento: 87857689
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87857689
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3003959-64.2023.8.06.0167 - [Compromisso] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada, para tomar ciência do id. 87013633 e 87063026 e requerer(em) o que entender(em) de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
SOBRAL/CE, 7 de junho de 2024.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
07/06/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87857689
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07/06/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 13:51
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/05/2024 13:41
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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23/05/2024 08:58
Juntada de Certidão
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23/05/2024 08:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/05/2024 08:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83118081
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83118081
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003959-64.2023.8.06.0167) Certifico que a audiência foi redesignada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 23/05/2024 08:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTMxY2NlYjYtNjA5OS00ZTJjLTg1ZjItYTc3ZjA2Y2QxNTQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Sobral/CE, 21 de março de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
05/04/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83118081
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05/04/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 18:07
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:04
Audiência Conciliação redesignada para 23/05/2024 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/02/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 11:08
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/12/2023 05:04
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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07/12/2023 05:04
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 70744136
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003959-64.2023.8.06.0167 Despacho Aguarde-se a realização da audiência já designada.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 70744136
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01/11/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70744136
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01/11/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:58
Audiência Conciliação designada para 18/07/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
02/10/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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