TJCE - 3001992-86.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 08:26
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:06
Juntada de Certidão
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08/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 08:56
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 09:39
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 10:45
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DE SOUSA em 20/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2023. Documento: 71357433
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3001992-86.2021.8.06.0091 MP / OFENDIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ e outros AUTOR DO FATO: MARIA FATIMA DE SOUSA Vistos em conclusão. MARIA FATIMA DE SOUSA, por seu advogado constituído, aceitou a proposta formulada pelo órgão Ministerial, de aplicação imediata da pena não privativa de liberdade, nos termos do §3º, do artigo 76, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Não se vislumbram quaisquer prejuízos ou inadequações para o(a) suposto(a) autor(a) do fato, razão pela qual HOMOLOGO a proposta de transação penal formulada pelo Parquet e aceita pelo(a) autor(a) do fato, conforme manifestação acostada no id nº 60668491, que impôs à autora do fato a pena restritiva de direitos/multa descrita na transação penal/minuta de proposta aceita e a agora homologada judicialmente. Tratando-se de transação penal na modalidade de prestação pecuniária o(s) valor(es) avençado(s) deverá(ão) ser depositado(s) na conta judicial nº 01508411-8; operação nº, agência nº 0613, banco Caixa Econômica Federal mediante a emissão de guia de depósito judicial disponível no sítio eletrônico da referida instituição recebedora do(s) pagamento(s). Convém lembrar que somente o cumprimento cabal da proposta ensejará a extinção da punibilidade do(a)(s) agente(s), enquanto que o seu descumprimento poderá ensejar a instauração da instância penal, consoante orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores. Cumprida a transação penal ofertada, sigam os autos com vista ao Ministério Público.
Havendo notícia do seu descumprimento, intime-se o(s) autor(es) do fato renitente(s), de forma pessoal e por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar justificativa com a devida comprovação, no prazo máximo de 10 dias, seguindo os autos após o decêndio concedido, com ou sem manifestação, com vista ao Ministério Público.
Sem custas. Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se. Intime-se, outrossim, a autora do fato para iniciar o cumprimento da transação penal e depositar o valor da prestação pecuniária na conta judicial acima referida, juntando aos autos a respectiva guia de comprovante do pagamento mensalmente para fins de acompanhamento do cumprimento da transação pela secretaria. Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71357433
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05/11/2023 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71357433
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30/10/2023 15:33
Homologada a Transação Penal
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30/10/2023 12:06
Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
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17/09/2023 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2023 07:26
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2023 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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27/08/2023 17:42
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 20:55
Audiência Preliminar não-realizada para 13/06/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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13/06/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 12:22
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 08:40
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:03
Audiência Preliminar designada para 13/06/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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30/06/2022 19:38
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 16:01
Conclusos para despacho
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01/03/2022 16:00
Juntada de Certidão
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06/10/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Diligência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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