TJCE - 3000471-31.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ADVANCE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de HELANO CARNEIRO DE ARAGAO em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161787772
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26/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2025. Documento: 161787772
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161787772
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161787772
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24/06/2025 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161787772
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24/06/2025 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161787772
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24/06/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:33
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:32
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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18/06/2025 16:23
Juntada de cálculo
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23/04/2025 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
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10/04/2025 04:02
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SOUSA PEIXOTO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:02
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SOUSA PEIXOTO em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 141412664
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141412664
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21/03/2025 23:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141412664
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21/03/2025 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:44
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
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05/02/2025 04:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:24
Decorrido prazo de HELANO CARNEIRO DE ARAGAO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ADVANCE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130948009
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 130948009
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130948009
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130948009
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19/12/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130948009
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19/12/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130948009
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19/12/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:05
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 13:30, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/12/2024 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/12/2024 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 98971139
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98971139
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20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3000471-31.2021.8.06.0019 AUTOR: FRANCISCO ALEX FERREIRA BUTRAGO, ANA CAROLINA DE SOUSA PEIXOTO REU: HELANO CARNEIRO DE ARAGAO, BANCO PAN S.A., ADVANCE COMERCIO DE VEICULOS LTDA Fortaleza, 19 de agosto de 2024 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 04/12/2024, às 13:30 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/e52be5 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato "OGG". d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, ANA KAROLINA DA CONCEICAO ROCHA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTERONALDO NOGUEIRA SIMOESFRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/e52be5 QR CODE: -
19/08/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98971139
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19/08/2024 10:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 13:30, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/07/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 11:39
Conclusos para despacho
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04/07/2024 00:56
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SOUSA PEIXOTO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEX FERREIRA BUTRAGO em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ADVANCE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:15
Decorrido prazo de HELANO CARNEIRO DE ARAGAO em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/06/2024. Documento: 88248224
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19/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/06/2024. Documento: 88248224
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88248224
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18/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000471-31.2021.8.06.0019 Intimem-se os exequentes para, no prazo de dez (10) dias, falarem sobre o teor da petição constante no ID 87984872, requerendo o que de direito; sob as penas legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
17/06/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88248224
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17/06/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:45
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:00
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2024 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2024 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
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18/05/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:06
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 19:13
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72907265
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 72907265
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07/12/2023 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72907265
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30/11/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 16:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 14:57
Conclusos para despacho
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30/11/2023 14:57
Processo Desarquivado
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27/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:35
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 00:16
Decorrido prazo de ADVANCE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:01
Decorrido prazo de HELANO CARNEIRO DE ARAGAO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SOUSA PEIXOTO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEX FERREIRA BUTRAGO em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2023. Documento: 71531815
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06/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000471-31.2021.8.06.0019 Promoventes: Francisco Alex Ferreira Butrago e Ana Carolina de Sousa Peixoto Promovidos: Helano Carneiro de Aragão, Advance Comércio de Veículos Ltda e Banco Pan S/A, por seus representantes legais Ação: Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, na qual os autores afirmam que são clientes das empresas requeridas, face a celebração de contrato de financiamento de veículo junto ao Banco Pan, no valor de R$ 21.219,84, (vinte e um mil, duzentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos), referente a aquisição de veículo usado perante a loja Advance Autos.
Alegam que o veículo Renault Clio Sedan, de placas JRT7299, fora entregue aos demandantes em data de 30/10/2021; ocorrendo de, no dia seguinte, terem percebido um barulho estranho proveniente da caixa de marcha, além da chave ter travado na ignição e o ar condicionado apresentar um barulho semelhante a um grilo, além de outros problemas.
Afirmam que mantiveram contato com a empresa, questionando sobre a existência de outro veículo com valor semelhante, haja vista um colega vizinho mecânico advertir que o motor estaria batido; tendo a mesma recomendado a entrega do veículo na loja, pois esta teria oficina conveniada e que a garantia cobriria tais problemas.
Acrescentam que, em consulta ao sistema do Detran/CE, em 31/10/2020, constataram o registro de débito de IPVA, multas e restrições ao veículo; o que anteriormente ficara acertado se encontrar quitado.
Alegam que ainda constataram a ausência de acessório obrigatório (macaco), avarias no pneu, farol e stop de freio queimado, lente de lanterna e pisca quebrado e aparelho de som inoperante; sendo o veículo levado até a demandada, com a promessa de que, com 3 (três) dias, estariam todos os problemas sanados.
Afirma que, após duas manutenções efetuadas pela empresa, no dia 12/12/2020, entre dezenas de tentativas em solucionar os problemas, que fora erroneamente afirmado pela empresa como sanados, o veículo fora devolvido à concessionária, quando veio a bater o motor quase em frente à mesma; tendo de ser empurrado ao acostamento pelos próprios funcionários desta.
Aduzem que, no momento da devolução do veículo, ficou acordado que a demandada iria providenciar outro veículo, no mesmo valor do financiamento, R$15.000,00 (quinze mil reais); o que não foi cumprido pela mesma.
Alegam que, passados mais de 07 (sete) meses, os autores permanecem efetuando o pagamento das parcelas do financiamento, sem que estejam na posse do veículo que adquiriram; ocorrendo da empresa ter passado a ofertar veículos de valores bem acima, entre R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que obrigaria os autores em ter de arcar com valores a complementar, sem que tenham condições financeiras para tal.
Postulam, a título de tutela de urgência, o imediato bloqueio ou deposito judicial do valor de R$ 21.219,84, (vinte e um mil, duzentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos), referente ao contrato de financiamento, em desfavor dos requeridos, como forma de garantia; ficando tais valores à disposição da justiça até o julgamento do feito, bem como que seja disponibilizado um outro veículo, em até 05 (cinco dias úteis).
Ao final, requerem a condenação das demandadas na obrigação de efetuarem a substituição de veículo adquirido e/ou a anulação do contrato nº 088994172, Cédula de Crédito Bancário (CCB), junto ao Banco Pan, com a devolução de valores gastos e investidos, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Juntaram aos autos documentos para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações acerca do benefício da resolução da lide por composição.
Dispensadas pelas partes a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a instituição bancária promovida suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que, no próprio contrato de financiamento firmado entre as partes, restou esclarecido à parte autora a ausência de qualquer responsabilidade do banco em razão de eventuais vícios ou defeito no veículo; aduzindo que, em se tratando de veículo usado, caberia à parte autora redobrar a atenção em relação ao bem livremente escolhido, pois que o contestante, não sendo do mesmo grupo econômico da montadora ou do lojista, não poderá se responsabilizar por vícios do produto.
Afirma que liberou o valor e que não há qualquer responsabilidade da instituição financeira no caso concreto; inexistindo qualquer ilícito praticado pelo banco e, consequentemente, não subsistindo qualquer dano indenizável a honra e moral do autor, muito menos em responsabilização por eventuais danos materiais.
Afirma que o contrato foi entabulado em plataforma digital, onde a parte autora recebeu o link da contratação por meio de seu aparelho celular e aceitou todas as condições do contrato, assinando o sinalagma ao final, por meio de sua biometria facial.
Aduz que, em se tratando de obrigação autônoma e reconhecida pela parte autora, não há qualquer responsabilidade da instituição bancária pelo infortúnio em relação ao vício do veículo; motivo pelo qual as obrigações contratuais permanecem inalteradas.
Ao final, requer a improcedência da ação.
Na mesma oportunidade, os promovidos Helano Carneiro de Aragão e Advance Comércio de Veículos Ltda suscitam a preliminar de incompetência do juízo em face da necessidade de realização de prova pericial.
No mérito, afirma que o veículo adquirido pelos autores se tratava de um carro usado, que é profundamente comum apresentarem defeitos.
Afirmam que sempre prestaram os serviços de conserto do bem com prontidão, quando solicitados reparos pelos autores.
Alegam que os demandantes decidiram devolver o carro sem motivos plausíveis, pois esse tinha acabado de sair da oficina, como também que iniciaram um processo de busca de um carro com valor semelhante para repasse aos autores.
Alegam que se trata de uma empresa de compra e venda de carros de segunda mão, diferentemente de uma concessionária; não tendo um estoque de carros na mesma faixa de preço do veículo vendido, mas que permanecem, de forma incansável, buscando um carro na mesma faixa de preço da quantia referente ao contrato de financiamento.
Aduzem que incorre em perdas e danos aquele que se nega a entregar algo ou dificulte a entrega, o que não ocorre no presente caso, posto que, da análise da exordial, constata-se as diversas propostas de carros para compra ou/e para compensação pela empresa; as quais não foram aceitas pelos autores.
Afirmam a inexistência de ato ilícito, como também de ofensa à honra subjetiva dos demandantes, pois os mesmos decidiram pela troca do veículo, o qual já estava consertado, além de não aceitarem as propostas dos veículos disponíveis na loja.
Ao final, requerem o indeferimento dos pedidos contidos na peça inicial.
Os autores deixaram decorrer inerte o prazo concedido para oferecimento de réplica às peças contestatórias apresentadas.
Posteriormente, os demandantes apresentaram alegações finais, ratificando em todos os termos a peça inicial. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe a este juízo acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco demandado, posto que o contrato de financiamento firmado para aquisição do bem é autônomo ao negócio jurídico realizado entre o comprador e o vendedor do bem; não podendo ser imputada qualquer responsabilidade ao mesmo em relação aos vícios do veículo adquirido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES.
VÍCIO OCULTO.
RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FINANCEIRA E DA INTERMEDIADORA.
CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA.
Caso concreto em que a compra e venda de veículo se deu entre particulares, sendo que o recorrente, a fim de integralizar o valor contratado, buscou intermediadora para obter financiamento junto à instituição financeira.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento são autônomos, de modo que se mantém o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa intermediadora recorrida e do banco agravado.
Outrossim, na petição inicial, o autor nem sequer individualizou a responsabilidade dos réus que demandou.
De outra banda, no tocante à distribuição do ônus da prova imposta pelo Juízo de origem, a decisão recorrida não comporta retoques, uma vez que já há perito nomeado para elaborar a prova técnica em relação aos defeitos alegados na exordial.
Além disso, a comprovação do valor pago pelo demandante e do dano moral compete ao autor, independentemente de eventual inversão do ônus da prova.
Sublinha-se que, diante da exclusão das empresas recorridas da lide, considerando que o requerente exercia a profissão de mecânico e que a compra e venda se deu entre particulares, não há razão de fato de direito a justificar a alteração do encargo probatório definido na decisão agravada.
Por conseguinte, impõe-se o desprovimento do recurso interposto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52287101920218217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 24-03-2022). Em relação a preliminar arguida de incompetência do juízo em face da necessidade de realização de prova pericial, a mesma não merece acolhida em face de restar comprovado nos autos que o veículo apresentou vários problemas na vigência do prazo de garantia, os quais não restaram devidamente reparados pelos demandados, além do motor do carro ter batido nas proximidades da empresa demandada (ID 23801533 - fls. 27).
Ressalto que os promovidos não impugnaram especificadamente referida alegativa dos autores. O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando que o feito trata de relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do demandante (art. 6º, inciso VIII do CDC), caso se encontrem presentes a verossimilhança das alegações autorais ou sua hipossuficiência.
Os demandantes afirmam ter adquirido veículo junto aos demandados, o qual apresentou vários defeitos, culminando com a devolução do mesmo.
Requerem a substituição do bem e indenização por danos morais.
Em que pesem os argumentos dos demandados, constata-se que os autores permanecem sem veículo para locomoção, face a devolução do adquirido em face da apresentação de defeitos e falta de pagamento dos tributos cabíveis.
Ressalto que a responsabilidade da empresa demandada por danos decorrentes de falha na prestação dos serviços é objetiva; prescindindo da comprovação de culpa (art. 14, CDC).
Da mesma forma, quando da inocorrência de reparo do bem, no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor escolher entre as alternativas previstas no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme relatado na peça inicial, os autores receberam o veículo em data de 30/10/2021, permanecendo com o mesmo até 12/12/2021, quando fora devolvido em face da permanência de defeitos no mesmo.
Assim, tem-se o descumprimento do prazo legal pelos promovidos para reparo do bem, devendo ser reconhecido o direito dos autores na substituição do veículo em questão; não merecendo acolhida a alegativa de tratar-se de carro usado e, portanto, suscetível de apresentar defeitos.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL USADO.
AINDA QUE SE TRATE DE VEÍCULO COM CERCA DE NOVE ANOS DE USO, A AUTORA COMPROU CARRO DE REVENDA, QUE LOGO APRESENTOU PROBLEMAS NO MOTOR.
VÍCIO OCULTO.
AUTORA QUE NÃO FOI INFORMADA SOBRE O VÍCIO.
NÃO SE VERIFICA, NO CASO CONCRETO, NEGLIGÊNCIA DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE DA REVENDEDORA.
AUSÊNCIA DE OFENSA A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50042440320198216001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 16-08-2023).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAS.
COMPRA DE VEÍCULO USADO EM REVENDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
CARRO APRESENTOU PROBLEMAS NO MOTOR TREZE DIAS APÓS A AQUISIÇÃO.
VÍCIO OCULTO.
CONDIÇÃO DE VEÍCULO USADO NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO EM NEGOCIAR O BEM COM PADRÕES ADEQUADOS DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO.
BEM QUE ESTAVA DENTRO DA GARANTIA CONSTANTE EM CONTRATO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. (Recurso Inominado, Nº 50333921220228210001, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maurício Ramires, Julgado em: 05-05-2023).
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa ao se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade.
No presente caso, tem-se que os autores adquiriram veículo que começou a apresentar defeitos no dia seguinte ao seu recebimento, culminando com o motor batido; permanecendo sem poder utilizar o bem, o qual foi objeto de devolução para a empresa demandada.
Tais fatos não podem ser tidos como simples aborrecimento ou mero inadimplemento contratual.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO.
PROBLEMAS MECÂNICOS APRESENTADOS EM VEÍCULO ADQUIRIDO EM REVENDA DE USADOS.
VÍCIOS DE QUALIDADE DE AUTOMÓVEL QUE, MESMO USADO, DIANTE DA RELAÇÃO DE CONSUMO ESTABELECIDA, DEVEM SER RESSARCIDOS NAQUILO QUE CORRESPONDE A AVARIAS OCORRIDAS DENTRO DO PERÍODO DE GARANTIA LEGAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS.
VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL.
A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL SOMENTE PODE SER ACEITA QUANDO O DOCUMENTO SE ENQUADRAR NO CONCEITO LEGAL DE DOCUMENTO NOVO OU QUANDO A PARTE COMPROVAR O MOTIVO QUE A IMPEDIU DE JUNTÁ-LO ANTERIORMENTE, HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS NO CASO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RÉ COM AS RAZÕES DE APELAÇÃO. 2.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
O COMERCIANTE DEVE RESSARCIR OS PREJUÍZOS RELACIONADOS A VÍCIO DE QUALIDADE DO BEM DURÁVEL, POR NÃO TER O CARRO ATENDIDO ADEQUADAMENTE AOS FINS A QUE SE DESTINAVA.
MESMO EM VEÍCULO COM MAIS DE SETE ANOS, SENDO NATURAL ALGUM DESGASTE, NÃO HÁ COMO CHANCELAR QUE O FORNECEDOR VENDA O BEM POR VALOR SIGNIFICATIVO E SE ISENTE DE RESSARCIR AVARIAS SURGIDAS AINDA DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA LEGAL (90 DIAS) E RELACIONADOS A COMPONENTES ESSENCIAIS (CALÇO DO MOTOR E SETOR).
EMPRESA REVEL E QUE, EMBORA TENHA INTERVINDO NO FEITO ANTES DA SENTENÇA, NÃO DEMONSTROU EVENTUAL MAU USO OU QUE AS DESPESAS SUPORTADAS PELA AUTORA FOSSEM DECORRENTES DE MERA CONSERVAÇÃO. 3.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO DE GASTOS COM CONSERTOS NECESSÁRIOS AO FUNCIONAMENTO DO CARRO, OCORRIDOS DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA LEGAL, OS QUAIS FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS PELA CONSUMIDORA. 4.
DANOS MORAIS. 4.1.
AINDA QUE ORDINARIAMENTE A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS OCULTOS EM VEÍCULO USADO NÃO ENSEJEM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POIS INERENTES ÀS RELAÇÕES COMERCIAIS, O CASO COMPORTA EXCEÇÃO, PORQUE EXTRAPOLADOS OS LIMITES DO RAZOÁVEL COM A AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS APRESENTADOS PELO CARRO VENDIDO À CONSUMIDORA AINDA DENTRO DO PRAZO DA GARANTIA LEGAL, ALIADO AOS PERCALÇOS ENFRENTADOS PELA AUTORA, INCLUSIVE COM O DESCASO DA RÉ NA SOLUÇÃO ADEQUADA E TEMPESTIVA DA SITUAÇÃO. 4.2.
QUANTITATIVO DE R$ 3.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO, CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, EM ESPECIAL A CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS ENVOLVIDOS, A EXTENSÃO DAS LESÕES E A AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA AUTORA PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO. 5.
MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS.
TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA INCIDEM A CONTAR DA CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CC E DO ART. 240, CAPUT, DO CPC. 6.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
OS HONORÁRIOS TÊM A FINALIDADE DE REMUNERAR DIGNA E ADEQUADAMENTE O TRABALHO DESEMPENHADO PELO ADVOGADO NA DEFESA DOS INTERESSES DE SEU CLIENTE.
CASO EM QUE A CONDENAÇÃO NÃO É EXPRESSIVA, O FEITO TRAMITA HÁ QUASE DOIS ANOS, AINDA QUE NÃO TENHA MAIOR COMPLEXIDADE, EXIGINDO ATUAÇÃO INCLUSIVE EM GRAU RECURSAL.
ASSIM, VAI A VERBA HONORÁRIA MAJORADA PARA 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50048003520218210019, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 23-02-2023).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando os demandados Helano Carneiro de Aragão e Advance Comércio de Veículos Ltda, na obrigação de efetuarem a substituição do veículo adquirido pelos autores Francisco Alex Ferreira Butrago e Ana Carolina de Sousa Peixoto, devidamente qualificados nos autos, por um outro veículo com as características e preço de mercado iguais ou semelhantes ao anterior, em perfeitas condições de uso, sob as penas legais; como também ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito dos promoventes, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" aos promovidos, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros no percentual de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardada a possibilidade de futuro desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P. R.
I.
C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71531815
-
05/11/2023 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71531815
-
05/11/2023 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2023 01:07
Juntada de despacho em inspeção
-
19/01/2023 09:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/03/2022 15:19
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 18:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SOUSA PEIXOTO em 07/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 18:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEX FERREIRA BUTRAGO em 07/03/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 19:13
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2022 19:07
Juntada de mandado
-
03/02/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 13:44
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2022 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/01/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 17:08
Audiência Conciliação designada para 25/01/2022 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/10/2021 14:36
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2021 14:32
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 12:02
Audiência Conciliação cancelada para 25/08/2021 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/08/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 22:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 09:43
Audiência Conciliação designada para 25/08/2021 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/07/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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