TJCE - 3000443-84.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 15:55
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 20:00
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 16:06
Expedição de Alvará.
-
27/02/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 07:57
Decorrido prazo de PIXELS COMERCIO, SERVICOS, EDITORA E FRANQUIAS LTDA - ME em 18/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 04:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:25
Decorrido prazo de EVELMA DE PAULA MAGALHAES XIMENES em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ALICE MELO DE SOUSA em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106068118
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106068118
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106068118
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106068118
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Dê-se ciência ao exequente do resultado da pesquisa SISBAJUD, que restou infrutífera. Exclua-se o cadastro do advogado da ré, Dr.
João Pedro Pontes Braga Azevedo, em razão do pedido de renúncia de poderes.
Ato contínuo, intime-se a executada, pessoalmente, para que, querendo, habilite outro advogado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, inclua-se na pesquisa RENAJUD.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
11/10/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106068118
-
11/10/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106068118
-
11/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:57
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
23/09/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 04:39
Decorrido prazo de GLAUCIENE DE SOUSA JULIAO ROCHA em 06/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 04:39
Decorrido prazo de DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA FILHO em 06/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 04:39
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PONTES BRAGA AZEVEDO em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 67609844
-
15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 67609844
-
15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 67609844
-
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 67609844
-
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 67609844
-
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 67609844
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Processo n° 3000443-84.2021.8.06.0012 Considerando que a parte exequente retificou os cálculos, encaminhe-se à Secretaria para cumprir o despacho de ID 59300867 no que se refere à intimação da parte executada para cumprir a sentença.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
13/09/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/06/2023 23:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/06/2023 00:11
Decorrido prazo de DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA FILHO em 28/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000443-84.2021.8.06.0012 Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ajuste-se no sistema.
Intime-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para regularizar a planilha de id n.º 57849889, excluindo-se do cálculo a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), considerando que o §1º do art. 523 do CPC, prevê a incidência destes valores apenas se não houver pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, o que ainda não ocorreu no caso em tela.
Empós, intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação da penalidade prevista no art. 523, §1º do CPC/2015.
Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação, na data aprazada, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para elaborar os cálculos e, caso não o tenha, que a Secretaria providencie a mencionada elaboração, incluindo-se, em seguida, na pauta de penhora on-line.
Não sendo localizados ativos financeiros da parte executada, expeça-se mandado de penhora.
Em sendo infrutífera as tentativas de penhora on-line e penhora convencional, realize-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade do(a) executado(a), desde que livres de restrição.
Caso não haja êxito, nas tentativas acima, intime-se de logo o(a) exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de trinta dias.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
01/06/2023 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 19:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/06/2023 19:31
Processo Desarquivado
-
19/05/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 19:44
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/03/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:02
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
17/03/2023 23:18
Decorrido prazo de EVELMA DE PAULA MAGALHAES XIMENES em 09/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:45
Decorrido prazo de DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA FILHO em 09/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:45
Decorrido prazo de ALICE MELO DE SOUSA em 09/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000443-84.2021.8.06.0012 Promovente: ALDA TEIXEIRA DINIZ Promovido: PIXELS COMERCIO, SERVICOS, EDITORA E FRANQUIAS LTDA - ME Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte ré, apontando a existência de omissão na sentença de ID nº 34132914, pois não teriam sido analisados os pedidos contraposto e de condenação do embargado em multa por litigância de má-fé.
Em contrarrazões, a embargada alega, em resumo, não haver qualquer omissão no decisum a ser sanada, requerendo, pois, a inadmissibilidade do recurso, bem como a condenação do recorrente nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que os presentes embargos de declaração teriam caráter protelatório. É o relatório.
Passo a decidir.
Com relação à alegação de que a sentença impugnada teria sido omissa no tocante à análise do pedido contraposto formulado em sede de contestação, entendo que não merece prosperar, uma vez que o referido pleito foi devidamente apreciado, tendo sido indeferido nos termos da fundamentação apresentada no corpo da decisão.
Quanto ao requerimento de condenação do embargado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, de fato não houve na sentença menção expressa ao referido pleito, caracterizada, assim, a omissão suscitada.
Ante o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reconhecendo a omissão no tocante à análise do pedido de condenação por litigância de má-fé, de modo que passo a saná-la na sequência, acrescentando o seguinte trecho ao dispositivo da sentença recorrida: “Quanto ao pedido de condenação da parte autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mostra-se incompatível com o provimento jurisdicional ofertado nesta decisão, uma vez que a pretensão do promovente foi parcialmente deferida, não havendo que se falar em caracterização das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pleito ora analisado.” Com relação à alegação de que a sentença impugnada teria sido omissa no tocante à análise do pedido contraposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, nos termos da fundamentação acima disposta.
Por fim, quanto ao pedido da recorrida de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pleito de sua aplicação por não ter restado demonstrado o intuito manifestamente protelatório que enseja a referida sanção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
17/02/2023 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 08:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
02/12/2022 02:50
Decorrido prazo de ALICE MELO DE SOUSA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 02:50
Decorrido prazo de EVELMA DE PAULA MAGALHAES XIMENES em 01/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
21/11/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 14:34
Juntada de Petição de resposta
-
21/11/2022 14:30
Juntada de Petição de resposta
-
21/11/2022 14:28
Juntada de Petição de resposta
-
21/11/2022 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente contrarrazões, em virtude de se tratar de embargos de declaração com efeito modificativo.
Transcorrido o prazo acima indicado, com ou sem manifestação da parte recorrida, retornem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
19/11/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/11/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/11/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 00:05
Decorrido prazo de ALICE MELO DE SOUSA em 01/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 22:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2022 12:08
Conclusos para julgamento
-
12/05/2022 12:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/04/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/04/2022 08:29
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2022 09:58
Juntada de Petição de documento de identificação
-
06/04/2022 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 18:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/04/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/08/2021 14:52
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2021 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/08/2021 14:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2021 13:14
Juntada de Petição de procuração
-
14/07/2021 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2021 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 10:29
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 20:45
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 08:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 16:25
Audiência Conciliação designada para 04/08/2021 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/03/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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