TJCE - 3007295-26.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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02/12/2023 10:34
Juntada de Certidão
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29/11/2023 01:40
Decorrido prazo de AMELIA LOURENCO DE MELO em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:04
Juntada de Petição de ciência
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06/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2023. Documento: 71426739
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02/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 3007295-26.2022.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: AMELIA LOURENCO DE MELO SENTENÇA Vistos etc..
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos.
O credor veio aos autos pugnando pela extinção do feito, ante o adimplemento da dívida (ID 71341866).
Relatei.
DECIDO.
Reza o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...).
Assim, considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Arbitro honorários no valor de 10% sobre a causa, salvo se já tiverem sido quitados junto ao credor.
Custas pelo(a) executado(a), a teor do artigo 82, §2º e 85 do Código de Processo Civil, ressalvado eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária, caso em que será suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, caso em que inexistentes as condições de gratuidade poderão ser alvo de ulterior cobrança, consoante o disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
Levantem-se eventuais constrições.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
FORTALEZA/CE, 31 de outubro de 2023.
DAVID FORTUNA DA MATA JUIZ DE DIREITO -
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71426739
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01/11/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71426739
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01/11/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2023 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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01/08/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 15:29
Recebida a emenda à inicial
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15/03/2023 19:47
Conclusos para despacho
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12/03/2023 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/03/2023 23:59.
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01/02/2023 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 09:18
Conclusos para despacho
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21/12/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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