TJCE - 3000609-73.2022.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 13:33
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:33
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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25/11/2023 03:25
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA BARROSO em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:53
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2023 14:00
Expedição de Alvará.
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23/11/2023 12:28
Juntada de informação
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21/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:51
Juntada de entregue (ecarta)
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71224313
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Desembargador João Firmino, 360, Montese, Fortaleza-CE Fone/fax (85) 3488-7288 - Whatssap (85) 98120-6294- e-mail: [email protected] Processo nº: 3000609-73.2022.8.06.0015 Promovente: Silvia Helena M.L.
Vasconcelos - ME Promovido: Manoel Vieira Barroso SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que se verifica pelas informações contidas nos autos, que foi deferido pedido de penhora online formulado pela parte autora, tendo sido deferido o bloqueio do valor de R$ 580,21 (quinhentos e oitenta reais e vinte e um centavos) das contas ou aplicações financeiras em nome da executada (ID. 59619472). Em despacho ID. 59619473, foi determinada a intimação do executado para apresentar embargos à execução.
No entanto, a parte devedora não apresentou impugnação (ID. 64539506). É o breve relatório.
Decido. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, converto o valor bloqueado de R$ 580,21 (quinhentos e oitenta reais e vinte e um centavos) em penhora e determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. INTIME-SE a parte promovente, para apresentar dados bancários para transferência do valor penhorado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia penhorada devida a parte autora, ou seja, R$ 580,21 (quinhentos e oitenta reais e vinte e um centavos), devendo o saldo remanescente ser devolvido para a parte devedora, cabendo à secretaria observar o que dispõe a portaria n. 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2023. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71224313
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31/10/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71224313
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31/10/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/10/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 13:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 08:41
Determinada Requisição de Informações
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23/05/2023 18:39
Conclusos para despacho
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23/05/2023 18:38
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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03/04/2023 16:57
Juntada de Ofício
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03/04/2023 16:32
Juntada de cálculo judicial
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16/11/2022 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/09/2022 14:07
Conclusos para decisão
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29/09/2022 00:33
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA BARROSO em 27/09/2022 23:59.
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13/09/2022 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 16:08
Processo Reativado
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19/08/2022 15:48
Determinada Requisição de Informações
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19/08/2022 10:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2022 16:14
Conclusos para decisão
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18/08/2022 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2022 11:34
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 11:34
Juntada de Certidão
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16/08/2022 11:34
Transitado em Julgado em 16/08/2022
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14/08/2022 01:55
Decorrido prazo de SILVIA HELENA M. L. VASCONCELOS - ME em 11/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:02
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA BARROSO em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 08:54
Decretada a revelia
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18/07/2022 08:54
Julgado procedente o pedido
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08/07/2022 14:24
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 13:56
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2022 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/07/2022 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 17:00
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2022 12:28
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 10:19
Juntada de Certidão
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01/06/2022 14:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2022 00:06
Decorrido prazo de SILVIA HELENA M. L. VASCONCELOS - ME em 05/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:06
Decorrido prazo de SILVIA HELENA M. L. VASCONCELOS - ME em 05/05/2022 23:59:59.
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18/04/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 11:26
Audiência Conciliação designada para 08/07/2022 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/04/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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