TJCE - 3002438-21.2023.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 04:10
Decorrido prazo de ZILFRAN FERREIRA DE ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150454261
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150454261
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15/04/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150454261
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15/04/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 23:36
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 23:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/04/2024 22:32
Juntada de petição
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05/04/2024 02:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2024 23:59.
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08/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:17
Decorrido prazo de ZILFRAN FERREIRA DE ARAUJO em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 70709911
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Fórum Desembargador Boanerges de Queiroz Facó Rua José Amaro, s/n, bairro Bugi, CEP 63.501-002, (88) 3581-8181, [email protected] DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Mônica Lopes de Oliveira em face de ato do gestor do Município de Iguatu, alegando, em síntese, que obteve a 18ª colocação na lista de classificáveis no concurso público realizado pelo Município de Iguatu/CE para o cargo de Merendeira, conforme homologação do resultado definitivo em 03/06/2022, todavia, teve sua nomeação tornada sem efeito, por não ter comparecido na data de 04/09/2023, estipulada no Decreto nº58 de convocação do certame.
Sustenta que apenas tomou ciência da sua convocação em data posterior ao prazo conferido no ato, visto que não houve a sua notificação pessoal para a efetivação da nomeação.
Aduz que entrou em contato com o Município de Iguatu, justificando e requerendo nova nomeação, contudo, o requerimento restou infrutífero.
Dessa forma, aponta direito liquido e certo de renovação do ato de nomeação, requerendo a concessão de liminar, no sentido de compelir à autoridade coatora à renovação imediata de sua nomeação ou, subsidiariamente, faça a reserva da respectiva vaga até o julgamento do mérito desta ação.
Com a inicial vieram os documentos.
Após sucinto relato, decido.
Defiro a gratuidade judiciária pleiteada.
Para a concessão da medida liminar pleiteada, faz-se necessária a comprovação dos requisitos autorizadores, quais sejam: o fumus boni juris, representado pela relevância dos motivos em que se assenta o pedido, e o periculum in mora, presente quando há possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caso o impetrante tenha que aguardar um provimento jurisdicional definitivo.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que caracteriza violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a nomeação ou a convocação para determinada fase de concurso público apenas por meio de publicação em Diário Oficial quando transcorrido considerável lapso de tempo entre as fases do certame. Nesse sentido: STJ - ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO.
TRANSCURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS ATOS DO CERTAME.
DEVER LEGAL DE INTIMAÇÃO POR MEIO QUE ASSEGURE A CERTEZA DA CIÊNCIA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente, objetivando sua nomeação ao cargo de Professor de Educação Física.
II - No recurso ordinário, a parte recorrente sustenta que, por fato totalmente alheio a sua vontade e de pura responsabilidade da entidade coatora, não teve conhecimento de sua nomeação, pois não recebeu nenhum tipo de comunicado.
Importante salientar que a nomeação, publicada em Diário Oficial, deu-se quase 5 anos após a realização do certame, logo, caberia a Administração Pública ter-se atentado ao princípio da razoabilidade, e assim feito a convocação pessoalmente por meio de telegrama.
III - O Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso.
IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame.
V - No caso dos autos, entre a homologação do certame, que ocorreu em 15/11/2012 (fl. 45) e a nomeação do recorrente, em 1º/4/2016, transcorreram aproximadamente 3 anos e 5 meses, ou seja, um lapso de tempo consideravelmente longo, o que exigiria a notificação pessoal do candidato de sua nomeação.
A administração tinha o dever legal de intimá-lo por meio que assegurasse a certeza da ciência, não mais bastando, para isso, o envio de e-mail.
Nesse sentido: RMS 47.160/MT, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 13/10/2015; AgRg no RMS 33.369/MS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017; RMS 50.924/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 1º/6/2016.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 54.381/MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 26/02/2018) Compulsando os autos, verifica-se que o intervalo entre a divulgação do resultado final do concurso (Id.70705773) e a convocação da candidata (Id.70705765) transcorreu mais de 01 (um) ano, tendo em vista que a homologação ocorreu em 03/06/2022 e a candidata foi convocada em 24/08/2023.
Considerando o longo lapso temporal, caberia à Administração efetuar diligências para viabilizar a comunicação pessoal dos interessados a partir dos dados fornecidos no ato de inscrição, a fim de tornar efetivo o chamado.
Embora o edital de abertura do certame estabeleça que é de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes a este concurso, mostra-se desarrazoado exigir do candidato aprovado o acompanhamento da seleção via Diário Oficial, jornal ou internet durante tão longo interstício. É devidamente cediço que o princípio da publicidade deve ser interpretado à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, optando-se não apenas pelos meios mais práticos, como a publicação de editais, mas também pelos mais seguros, como a comunicação telefônica ou o telegrama, quando o caso concreto assim recomendar.
Vejamos julgados nesse mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO PARA FASE SUPERVENIENTE DE CERTAME SOMENTE PELO DIÁRIO OFICIAL.
INSUFICIÊNCIA.
LONGO LAPSO TEMPORAL (SUPERIOR A 04 ANOS) ENTRE O RESULTADO FINAL DO CONCURSO E O RECRUTAMENTO DA AGRAVADA.
NECESSÁRIA PUBLICIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E LEGALIDADE.
ART 37 DA CF/88.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. 1.
O cerne da questão cinge-se ao exame da legalidade do procedimento utilizado pelo impetrado para convocar o recorrido para participação nas demais fases do concurso público para provimento do cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar. 2.
Compulsando os fólios, verifico que o intervalo entre a divulgação do resultado final das provas objetivas (item 1.1.2 do Edital n° 7 - SSPDS/AESP - SOLDADO BMCE, de 14.03.2014 - fls. 16) e a convocação para a 2ª Etapa - Inspeção de Saúde (fls. 22/30) ultrapassou 04 (quatro) anos. 3.
Considerando o longo lapso temporal, caberia à Administração efetuar diligências para viabilizar a comunicação pessoal dos interessados a partir dos dados fornecidos no ato de inscrição, a fim de tornar efetivo o chamado. 4.
O princípio da publicidade deve ser interpretado à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, optando-se não apenas pelos meios mais práticos, como a publicação de editais, mas também pelos mais seguros, como a comunicação telefônica ou o telegrama, quando o caso concreto assim recomendar. 5.
Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Processo: 0629879-97.2019.8.06.0000/50000 - Agravo Interno Cível, Gabinete Desembargador Francisco Darival Bezerra Primo, Tribunal de Justiça do Estado do Ceará). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO PARA FASE SUPERVENIENTE DE CERTAME SOMENTE PELO DIÁRIO OFICIAL.
INSUFICIÊNCIA.
LONGO LAPSO TEMPORAL (SUPERIOR A 04 ANOS) ENTRE O RESULTADO FINAL DO CONCURSO E O RECRUTAMENTO DO IMPETRANTE.
NECESSÁRIA PUBLICIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E LEGALIDADE.
ART 37 DA CF/88.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se ao exame da legalidade do procedimento utilizado pelo impetrado para convocar o recorrido para participação nas demais fases do concurso público para provimento do cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar. 2.
Compulsando os fólios, verifico que o intervalo entre a divulgação do resultado final das provas objetivas (item 1.1.2 do Edital n° 7 - SSPDS/AESP - SOLDADO BMCE, de 14.03.2014 - fls. 16) e a convocação para a 2ª Etapa - Inspeção de Saúde (fls. 22/30) ultrapassou 04 (quatro) anos. 3.
Considerando o longo lapso temporal, caberia à Administração efetuar diligências para viabilizar a comunicação pessoal do impetrante a partir dos dados fornecidos no ato de inscrição, a fim de tornar efetivo o chamado. 4. É firme a orientação desta Corte de Justiça que caracteriza violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas através da publicação em Diário Oficial. 5.
Dessarte, considerando a afronta ao princípio da publicidade, bem assim a inobservância à razoabilidade exigida nos atos perpetrados pela Administração Pública, uma vez que não se mostra dentro dos parâmetros exigíveis a prática de qualquer ato que possa culminar em grave lesão à esfera jurídica de seus administrados, mostra-se acertada a confirmação da segurança. 6.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder a segurança requestada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de agosto de 2022. (Mandado de Segurança Cível - 0629879-97.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Órgão Especial, data do julgamento: 11/08/2022, data da publicação: 11/08/2022) Por tanto, no presente caso, da análise dos argumentos contidos na inicial, juntamente com os documentos apresentados e conforme fundamentação supra, presente a probabilidade do direito da autora.
Ademais, quanto ao perigo de dano e ao resultado útil do processo, tenho que a demora da convocação e nomeação causará a perda do próprio direito, visto que o término do prazo de validade do concurso está previsto para 03/09/2022, considerando os períodos de prorrogação.
Ante o exposto, concedo o pedido de liminar, determinando a convocação da impetrante, Sra.
Mônica Lopes de Oliveira, de forma pessoal, para sua vaga de aprovada, referente ao cargo de Merendeira do Município de Iguatu, nos moldes do 58º " DECRETO Nº 58, DE 24 DE AGOSTO DE 2023", de forma tempestiva.
Notifique-se a autoridade coatora, Prefeita Municipal de Iguatu, do conteúdo da petição inicial, bem como desta decisão, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra o aqui determinado e preste as informações cabíveis.
Ainda, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada - Município de Iguatu -, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Apresentadas as informações ou decorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emitir parecer de mérito.
Iguatu, data da assinatura digital. EDUARDO ANDRÉ DANTAS SILVA JUIZ DE DIREITO -
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 70709911
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31/10/2023 20:28
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70709911
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31/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 08:23
Conclusos para decisão
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18/10/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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