TJCE - 3010709-95.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 167590568
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22/08/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 167590568
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21/08/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167590568
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05/08/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
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04/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
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05/06/2025 05:43
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 03:03
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154818338
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22/05/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154818338
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21/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154818338
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21/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:46
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:12
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:52
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137135722
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137135722
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06/03/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3010709-95.2023.8.06.0001 [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: DANIEL RODRIGUES DE LIMA REQUERIDO: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA DESPACHO R.H.
Consta à ID 135566963, pedido da parte exequente renunciando ao excedente do seu crédito, a fim de viabilizar a expedição de Requisição de Pequeno Valor- ROPV.
Nos termos do art. 13, § 5º da Lei 12.153/2009, é permitida a renúncia ao que excede o teto da RPV para recebimento do crédito sem o precatório como se vê, in verbis: §5º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. Assim, homologo a renúncia apresentada pela parte exequente declarando como líquido, certo e exigível o teto da RPV municipal, atualmente no importe de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), corresponde ao crédito da parte DANIEL RODRIGUES DE LIMA, CPF nº *86.***.*90-59, devendo ser observado o destaque de 20% (vinte por cento), referente ao contrato de honorários de ID 55792907, ambos a serem pagos por ROPV.
Proceda-se na forma do art. 13, I, da Lei Federal nº 12.153/2009, devendo a Secretaria Judiciária expedir Requisição de Pequeno Valor - RPV ao Procurador do Executado, requisitando-lhe que seja efetuado o pagamento do valor supra, diretamente na conta apresentada na petição ID 135566963, informação acerca de RRA em ID suso mencionada. À Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, 25 de fevereiro de 2025.
Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito -
05/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137135722
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05/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
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12/02/2025 07:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/02/2025 13:49
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:48
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 04/02/2025 23:59.
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11/12/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/03/2024 13:02
Conclusos para despacho
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29/02/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 03:39
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 25/01/2024 23:59.
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22/01/2024 20:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:10
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:09
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:09
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2023 01:53
Decorrido prazo de EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO em 21/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 70366974
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26/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registre-se tratar o presente feito de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por DANIEL RODRIGUES DE LIMA, devidamente qualificado, em face de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR, pleiteando, em síntese, a implantação do percentual de 6% dos anuênios em seus vencimentos, tendo em vista servidor(a) público(a) municipal e fazer jus a referida gratificação, conforme prevê o Estatuto dos Servidores Municipais de Fortaleza.
Nos autos consta certidão no ID: 60713422, que determina que transcorreu o prazo da Autarquia Municipal ré, sem apresentação de contestação, portanto a mesma é revel no presente feito devendo sujeitar-se as consequências processuais da revelia.
Foi apresentado parecer ministerial no ID: 60764090, pela procedência a fim de que seja reconhecido o direito à percepção de anuênios pelos serviços prestados, cumulativamente à progressão bienal.
O feito comporta julgamento uma vez que a matéria é de direito (art. 355, I do CPC) e não há nada que sanear nos autos.
Convém ressaltar que a EMLURB - Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização, órgão de origem do autor, foi transformada em autarquia pela Lei Complementar nº 0214, de 22 de dezembro de 2015, com previsão da Conversão do Regime Jurídico, nos seguintes termos: 'Art. 8º - Os servidores da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR) reger-se-ão ao regime jurídico único ao qual se submetem os servidores públicos do Município de Fortaleza, aplicando-se a eles as disposições da Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza).
Extrai-se da mesma norma legal previsão de extinção da gratificação de quinquênio no artigo 13, garantindo por outro no artigo 14, aos servidores da URBFOR, todas as vantagens previstas na Lei Municipal nº: 6.794, de 27 de dezembro de 1990, in verbis: "Art. 13 - A Gratificação de Dedicação Exclusiva e o Quinquênio ficam extintos e os seus valores ficam transformados em Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo anterior.
Art. 14 - A partir da publicação desta Lei Complementar, os servidores da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR) farão jus a todas as vantagens previstas na Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza." O autor foi migrado da EMLURB para o Município de Fortaleza com a conversão de seu regime e, com a extinção da gratificação de quinquênio, teve por transformado seus valores em Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), fazendo jus,
por outro lado, às vantagens previstas no Estatuto do Servidor, inclusive o que tange ao art. 118, da Lei nº 6.794/1990 - adicional por tempo de serviço devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, não havendo controvérsia quanto a este ponto.
A controvérsia reside quanto ao marco inicial que se adquiriu esse direito.
Na visão do requerente o anuênio deve ser implantado do período prestado à EMLURB, quinquênio + período prestado à URBFOR, órgão integrante da Administração direta, por força do Decreto suso mencionado, de modo que seu vínculo atual é com Município de Fortaleza .
Para o Município de Fortaleza é devido anuênio a contar de março de 2016, após a mudança do autor para a URBFOR.
O requerente optou pela mudança de regime celetista para estatutário, fato incontroverso, passando a pertencer aos quadros da sucessora, adquirindo direito à percepção de todas as vantagens previstas na Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, inclusive adicional por tempo de serviço - anuênio e, ao passar para a Secretaria Municipal de Conservação e limpeza, manteve esse direito.
A legislação previu a transformação em Vantagem Pessoal Reajustável (VPR) das gratificações recebidas no antigo regime, dentre elas a gratificação de quinquênio, que foi extinta.
Observa-se pelos documentos mencionados que o requerente recebe VPR, em valor superior ao quinquênio, comprovando que com a transformação de regime o tempo de trabalho laborado foi incorporado na vantagem Pessoal Reajustável, restando incontroverso, portanto, que o tempo laborado sem albergue da gratificação de tempo de serviço foi março de 2016.
Isto porque, em que pese a extinção da gratificação de quinquênio, importa destacar que o referido Estatuto dos Servidores municipais concede ao funcionário público de Fortaleza o direito a incorporar 1% (um por cento) do seu vencimento base, a título de anuênio, ao completar um ano de serviço, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento).
Destaque-se, por oportuno, que o chamado quinquênio é um acréscimo percentual de 5%, calculado sobre o valor dos vencimentos que o servidor público tem direito a receber na folha de pagamento, de modo incorporado, a cada cinco anos em efetivo exercício. Entretanto, há algumas variações nessa contagem do tempo uma vez que a legislação municipal pode fazê-lo de forma diferente, sendo o adicional, nominado como anuênio, biênio ou triênio.
A finalidade do pagamento de um adicional ligado ao tempo de serviço é a de ser um reconhecimento financeiro por parte da administração pública ao servidor que constrói uma carreira no serviço público, permanecendo em suas atividades. É um pagamento complementar que, também, serve de estímulo ao servidor, pois a cada período receberá um aumento em seus vencimentos. Nessas condições, por ter migrado do regime celetista para o estatutário, a parte autora deduz que teria direito aos anuênios retroativos à data de seu ingresso na extinta EMLURB, até sua opção em março de 2016, quando foi transformado em servidor da URBFOR e posteriormente diretamente ao Município de Fortaleza, assim como desta data em diante, ano a ano, até a presente data.
Vejamos a legislação.
A gratificação ou adicional por tempo de serviço prestado pelo servidor público municipal está prevista do art. 118 da Lei nº 6.794/90 - Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, in verbis: "Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. §1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. §2º - O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). §3º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (Parágrafos acrescentados ao art. 118, renumerando-se o parágrafo único, pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991)." Infere-se, assim, que o adicional por tempo de serviço é devido à base de 1% (um por cento) sobre o vencimento do servidor, por cada ano de efetivo serviço público.
Assim, para cada ano trabalhado no serviço público municipal o adicional de 1% é devido, respeitado o limite de 35% Grife-se, no entanto, o que dispõe o parágrafo 4º do sobredito artigo 118 do Estatuto em tablado, quanto à vedação do benefício, abaixo transcrito. § 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (Parágrafos acrescentados ao art. 118, renumerando-se o parágrafo único, pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991).
Ora, esta vedação não poderia ser diferente diante das proibições constitucionais, nas quais se incluem concessões de duas ou mais vantagens decorrentes de um mesmo fato gerador, como no caso em comento que trata de contagem de tempo de serviço. É o que impõe o art. 37, XIV da Constituição Federal, vejamos: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;"(negrito nosso) Comentando a referida norma, o atual Ministro da Suprema Corte, Alexandre de Moraes, ensina que: "A Constituição veda o denominado efeito-repicão, isto é, que uma mesma vantagem seja repetidamente computada sobre as demais vantagens, ao prever no inciso XIV, do artigo 37 que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
A proibição alcança, inclusive, os proventos da aposentadoria, como definiu o Superior Tribunal de Justiça ao decidir que "Constituição em vigor veda o repicão, isto é, que uma mesma vantagem seja repetidamente computada, alcançando a proibição os proventos da aposentadoria".
O legislador reformador pretendeu, com a alteração proposta pela EC n.º 19/98, tornar mais clara a norma proibitiva de cumulação de acréscimos pecuniários, sem, contudo, alterá-la em sua essência". (MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional Administrativo, 19ª, Ed.
Atlas, 2002, São Paulo, p. 193) No mesmo sentido o Professor Ivan Barbosa Rigolin esclarece: "Atualmente, após a EC 19, nem mesmo é necessário que os acréscimos tenham nem o mesmo título nem o mesmo fundamento: qualquer acréscimo à base remuneratória do servidor (vencimento ou salário) não poderá ser considerado para a concessão de qualquer outro, mesmo que devido por motivo completamente diverso. (...) Isto significa simplesmente que todo e qualquer acréscimo remuneratório de servidor público - vantagens, acessórios, adicionais, gratificações - apenas poderá incidir sobre a base primária, originária, "seca", intocada, básica, própria de quem ingressa por concurso no patamar inicial de cada cargo, (...)".(RIGOLIN, Ivan Barbosa.
O servidor público nas reformas constitucionais. 2ª ed. amp. e atual.
Belo Horizonte: Fórum, 2006. p. 57) No mesmo sentido, a jurisprudência da Suprema Corte: EMENTA: AGRAVO REGGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVOS.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL BIENAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 603.304 AgR - 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Dje -179 de 23/09/2010).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO.
ADICIONAL BIENAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CUMULAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO.
I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que não são acumuláveis o adicional bienal e o adicional por tempo de serviço, visto que são acréscimos pecuniários com idêntico fundamento.
Precedentes.
II - A questão de mérito foi decidida conforme o recurso extraordinário interposto pela União, ora agravada, não podendo a matéria ser inovada em agravo regimental.
III - Agravo regimental improvido. (RE 587.123 AgR - 1ª Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Dje - 104 de 04/06/2009). "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO.
Adicional bienal: CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
INACUMULÁVEIS O adicional bienal E O adicional POR TEMPO DE SERVIÇO, ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS DE IDÊNTICO FUNDAMENTO.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO (RMS nº 23.360-ED/DF, Relator o Ministro Nélson Jobim, Segunda Turma, DJ de 28/6/02)." Assim sendo, entende este julgador que o pedido autoral deve ser acolhido com relação à contagem de tempo para incorporação de anuênios, na base de 1% (um por cento) ao ano, a partir de março de 2016, quando optou pela mudança de regime estatutário adquirindo o status de servidor público municipal, seguindo a linha de pensamento do Representante do Ministério Público.
O promovente não pode ter direito prejudicado por força das determinações administrativas de mudança de lotação dentro do próprio organismo do Município de Fortaleza.
Diante do exposto, atento à fundamentação acima exposta, OPINO por julgar procedente, com base no art.487, I, do CPC, os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, condenando o Requerido, a implantar o adicional por tempo de serviço prestado pela parte autora, estabelecido no regramento estatutário vigente (Lei Municipal 6.794/1990), correspondente a 6% (seis por cento) nos seus vencimentos base, referente aos anos 2018 a 2023.
Igualmente, condeno ao pagamento das parcelas vencidas, respeitado o lustro prescricional, corrigidos de acordo com a taxa SELIC, atualmente em vigor, reconhecendo a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súmula nº 85, do STJ). Por fim, ressalte-se que a sentença não é ilíquida, posto conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético, a ser apresentado pelo promovido, preservando-se o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 09 de outubro de 2023. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 9 de outubro de 2023. Carlos Rogério Facundo Juiz de direito -
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70366974
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25/10/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70366974
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25/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:06
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 17:27
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 04:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/06/2023 23:59.
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15/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 01:03
Decorrido prazo de EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO em 04/05/2023 23:59.
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07/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:27
Conclusos para despacho
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27/02/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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