TJCE - 0051229-79.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 14:21
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 14:21
Juntada de Certidão
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15/12/2022 14:21
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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13/12/2022 02:15
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:28
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 12/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE UBAJARA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Processo nº: 0051229-79.2021.8.06.0176 Requerente: DEUSDETE LUIS DO NASCIMENTO Requerido: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.
Na presente demanda, o promovente objetiva a declaração de inexistência do débito oriundo do empréstimo consignado nº 73946836, que resultou em descontos em seu benefício previdenciário, assim como a condenação do banco requerido ao ressarcimento em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Destaca-se, desde logo, que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Somado a isso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, a qual prevê que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
A distribuição dinâmica do ônus probatório impõe ao demandado a comprovação do elemento probatório, no caso, da existência de relação jurídica válida.
Ao compulsar os autos, observa-se que a instituição financeira se desincumbiu de demonstrar a regularidade na contratação, uma vez que instruiu sua defesa com o contrato de empréstimo consignado constando assinatura do autor (id 34806975).
Outrossim, o instrumento contratual se encontra aparelhado de cópia dos documentos pessoais, além de constar nos autos indicando que o valor de R$ 2.698,96 foi disponibilizado ao autor através de ordem de pagamento (id 34806976), corroborando a legitimidade e veracidade da contratação.
Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se que há contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumprido pelo réu.
Ressalta-se que, instado a manifestar-se em réplica, o autor não impugnou a assinatura presente no contrato.
Nesse sentido segue jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃODE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ.
CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, CONSTANDO ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00500284320218060179 CE 0050028-43.2021.8.06.0179, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021) Inexistindo qualquer falha na prestação do serviço, não há que se falar em danos materiais ou morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo com resolução de mérito o presente processo (artigo 487, inciso I, CPC).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível, sob as penas legais.
Intime-se.
Expedientes de praxe.
Ubajara (CE), data registrada no sistema.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/09/2022 18:46
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2022 18:09
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 11:24
Juntada de Certidão
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10/08/2022 12:21
Juntada de ata da audiência
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09/08/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 10:09
Juntada de Certidão
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14/07/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:45
Juntada de Certidão
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05/04/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 16:03
Conclusos para despacho
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30/01/2022 09:08
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/01/2022 11:13
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2021 09:31
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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15/12/2021 00:18
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00171364-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/12/2021 23:46
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19/11/2021 21:49
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0426/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 2738
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18/11/2021 02:45
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2021 13:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2021 16:21
Mov. [2] - Conclusão
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16/11/2021 16:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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