TJCE - 3000853-96.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 09:56
Juntada de Certidão
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09/08/2023 09:56
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 05:15
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:15
Decorrido prazo de LUCAS LEOPOLLDO ARAGAO ROLA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:11
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64604194
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25/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei o alvará judicial via e-mail à CEF. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 24 de julho de 2023. NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
24/07/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 17:13
Juntada de Certidão
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24/07/2023 16:40
Expedição de Alvará.
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64604194
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24/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000853-96.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada por KATIA REGINA PEREIRA ROLA em desfavor de TAP PORTUGAL, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. Analisando os autos observa-se que em cumprimento de sentença a parte executou a quantia de R$ 5.089,41.
Em petição do ID 64591352 a parte executada comprova o pagamento da quantia executada.
Considerando que o valor integral da dívida se encontra em conta judicial, e ainda a petição da parte autora informando a conta corrente para transferência do alvará judicial, entendo por quitado o débito.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Expeça-se o alvará judicial em favor da credora, nos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 21 de julho de 2023 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
21/07/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 01:26
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 03/07/2023 23:59.
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21/06/2023 13:45
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
Determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte executada para, em 15 dias, cumprir a sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo, caso não haja manifestação nos autos, intime-se o credor para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 6 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
07/06/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 15:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/06/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 09:03
Conclusos para despacho
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06/06/2023 09:01
Juntada de Certidão
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06/06/2023 09:01
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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06/06/2023 08:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2023 02:15
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:15
Decorrido prazo de LUCAS LEOPOLLDO ARAGAO ROLA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:15
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000853-96.2022.8.06.0016 REQUERENTE: KATIA REGINA PEREIRA ROLA REQUERIDO: TAP PORTUGAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor da promovida em que a autora alega, em síntese, que, adquiriu passagens aéreas para Portugal, com data de partida para 22/05/2020, pagando o valor de R$ 4.673,99.
Aduz, contudo, que, em razão da pandemia de Covid-19, todos os voos foram cancelados, tendo a promovida concedido um crédito à autora com prazo de validade 05/2022, no valor de R$ 5.608,79.
Aduz que no final do ano de 2020, foi acometida com a doença Mieloma Múltiplo, o que a impediu de continuar os planos de viagem.
Afirma que em janeiro de 2022 solicitou junto à promovida o reembolso do valor pago e até a presente data não teve o valor reembolsado.
Requer a condenação em danos materiais no valor de R$ 4.673,99, com a devida correção e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Preliminarmente analiso a impugnação ao pedido de gratuidade requerido pela autora.
O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento.
Em contestação a promovida afirma que o Governo Português proibiu a realização de voos à Fortaleza.
Aduz ainda que ter concedido um voucher para utilização por 18 meses pela autora, com bônus de 20 % do valor pago.
Por fim afirma que autorizou o reembolso ao cartão de crédito da quantia paga pelas passagens R$ 4.673,99 e requer a improcedência da ação.
Analisando os autos observa-se que a autora adquiriu passagens aéreas junto à promovida ida e volta, com partida no dia 22/05/2020 e retorno 13/06/2020, pagando o valor de R$ 4.673,99.
Contudo, os voos foram cancelados em virtude da pandemia Covid-19, e a autora aceitou um voucher de crédito do valor pago acrescido de bônus de 20%, o que totalizou a quantia de R$ 5.608,79 para ser utilizado até 21/04/2022.
A autora afirma que 20/01/2022 solicitou o reembolso do valor pago, em razão de não poder utilizar o crédito concedido em face de problemas de saúde.
Intimada a promovida a comprovar o reembolso informado em contestação, a promovida afirma que realizou o estorno no cartão da compra e questiona as faturas do cartão de crédito anexadas pela autora, afirmando que não correspondem ao cartão da época da compra.
O que se vê das faturas de cartão de crédito da autora é que a compra das passagens se deu com uso de cartão Visa final 2710 e a autora afirma que tal cartão foi substituído em julho/2021 para Visa final 0198.
Observa-se que a Lei 14.034/2020, dispõe de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Dentre as medidas estabelecidas, a Lei Federal estabeleceu em seu art. 3º que: Art.3º “O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado. § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.” ( grifo nosso) (...) Nota-se que a companhia aérea ao oferecer o voucher cumpriu a determinação do art. 2º da Lei.
A autora aceitou o voucher de crédito oferecido, para realização de viagem posteriormente, e em 20/01/2022, requereu a conversão do voucher em reembolso do valor pago.
Assim, considerando que a promovida ofereceu, em substituição ao reembolso, crédito do valor pago, crédito este aceito pela autora, entendo que não houve falha na prestação dos serviços da promovida.
Contudo, considerando que a promovida ofereceu à autora, posteriormente, a conversão do voucher em pagamento, ID 34683637, descontado o valor do bônus concedido, com a restituição do valor pago, entendo por deferir o reembolso do valor pago pela passagem aérea, R$ 4.673,99, com a incidência de INPC, conforme previsto em Lei, a contar da data do pedido de reembolso, afastando a incidência desde o pagamento ou data do voo, posto que a autora somente solicitou o reembolso em janeiro de 2022, e ingressou com a ação em julho de 2022.
Embora a promovida informe ter autorizado o cartão de crédito a estornar os valores à autora, tal devolução não ocorreu em face do cancelamento do cartão Visa final 2710, não restando provado que o reembolso tenha ocorrido no cartão subsequente adquirido pela autora.
Há nos autos a informação no documento ID 34683639 de que caso não seja possível o reembolso à forma original de pagamento, o passageiro deve informar os dados bancários para que ocorra o reembolso.
A autora não demonstrou que comunicou ao promovido o cancelamento do cartão Visa final 2703, e que tenha solicitado o reembolso em conta corrente, e informado os dados.
Portanto, a promovida procedeu ao pedido de reembolso ao antigo cartão da autora, já cancelado, motivo pelo qual o reembolso não se concretizou.
Passo à analise do pedido de dano moral.
O cancelamento do voo se deu por motivos alheios à promovida, sendo a situação de pandemia de conhecimento de todos e uma situação mundial.
O atraso e cancelamento de voo são descumprimentos contratuais que atinge a todos os passageiros com reserva confirmadas no mesmo voo e na mesma localidade.
A doutrina considera como excludente de responsabilidade os acontecimentos relacionados a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações.
Esses fatos externos podem ser: ordem de autoridades (fato do príncipe), fenômenos naturais (raios, terremotos, inundações, etc.) e ocorrências políticas (guerras, revoluções, etc.), configurando força maior e caso fortuito.
O Direito pátrio consagra o princípio da exoneração de responsabilidade do devedor pela impossibilidade de cumprir a obrigação sem culpa sua.
Caso fortuito e força maior são expressões tomadas como sinônimas inclusive e principalmente em nosso Direito, onde o próprio Código Civil, assim as considera, ao referir-se caso fortuito, ou força maior: “Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.” A doutrina faz apenas uma distinção para caso fortuito, diferenciando entre o interno e o externo, e acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo.
O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.
Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.
Ambos levam à irresponsabilidade, levados pela impossibilidade de evitar ou impedir os efeitos do fato, do que redundou entre o fato e o dano, extinguindo a obrigação, conforme reconhecimento pelo direito pátrio.
Em restando demonstrado pela promovida a ocorrência de um fortuito externo, não há o que se falar em responsabilidade pelo cancelamento.
A Lei 11.034/2020 também definiu como fortuito externo a decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.
Ainda que não restasse afastada a responsabilidade pelo fortuito externo, entendo que não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, até porque, o mero descumprimento contratual, ao não realizar a devolução dos valores quando solicitados, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, principalmente quando a autora não comunicou o cancelamento do cartão de crédito em que realizou a compra, o que dificultou o reembolso, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, tendo o STJ decidido que: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais" (cf.
Ac. un. de 02/08/2001 RESp 202564/RJ; Rec.
Especial(1999/0007836-5) Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220).
Verifica-se então que a requerente não demonstra onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade em virtude do contratempo pela infração contratual, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir sua honra, imagem ou reputação, de forma a respaldar a confirmação do dano moral.
Ressalte-se ainda que o descumprimento contratual ocorreu em período excepcional de pandemia Covid 19, onde diversos países pelo Mundo tomaram medidas de fechamento de fronteiras e proibição de entrada de passageiros oriundos de determinados países para evitar a disseminação do Covid-19 e suas variantes.
Ademais a autora não comunicou à promovida que o cartão que realizara a compra havia sido cancelado, a fim de indicar novos meios de reembolso.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar à TAP PORTUGAL no pagamento a título de dano material à autora a quantia de R$ 4.673,99(quatro mil, seiscentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos), atualizado monetariamente pelo INPC, a contar do pedido de reembolso, janeiro de 2022, conforme Lei 14.034/2020, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Gratuidade analisada em preliminar.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Sem custas.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 18 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
18/05/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2023 12:43
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 02:08
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 15/03/2023 23:59.
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12/03/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
R.h.
Renove-se a intimação da promovida, para dar integral cumprimento ao despacho de ID 53824049, no prazo de 10 dias, devendo: a)apresentar a comprovação do estorno realizado, visto que o print anexado à contestação encontra-se com pouca nitidez; b)esclarecer a que se refere a devolução da quantia de R$ 423,89, realizado no cartão 2710 na fatura com vencimento 15/06/2021.
Após, venham os autos conclusos para análise.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
27/02/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 09:54
Decorrido prazo de CATARINA DA SILVA DIAS em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:53
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:53
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 09/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 11:32
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 11:32
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 05:09
Decorrido prazo de CATARINA DA SILVA DIAS em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
R.H Analisando os autos observa-se que a autora requer a devolução da quantia de R$ 4.673,99, valor pago pelas passagens canceladas.
Registro ainda que a autora aceitou o voucher disponibilizado pela promovida, com a majoração de 20% sobre o valor pago, o que totalizou o crédito de R$ 5.608,78 com validade até 21/04/2022.
A autora alega em inicial que desistiu de utilizar o voucher e solicitou o reembolso do valor pago.
A promovida informa que já estornou a quantia paga no cartão de crédito da autora, fato negado pela autora.
As faturas anexadas demonstram o estorno da quantia de R$ 423,89 realizado no cartão 2710 na fatura com vencimento 15/06/2021, não se sabendo se tal quantia refere-se a parte do valor pago na reserva das passagens objeto desta ação.
A autora explica que o cartão 4901xxxx xxxx 2710, foi substituído pelo cartão 4901 xxxx xxxx 0198.
Intime-se a promovida para, em 10 dias, a)apresentar a comprovação do estorno realizado, visto que o print anexado à contestação encontra-se com pouca nitidez; b)esclarecer a que se refere a devolução da quantia de R$ 423,89, realizado no cartão 2710 na fatura com vencimento 15/06/2021.
Após, venham os autos conclusos para análise.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
24/01/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 13:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/01/2023 15:13
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
08/12/2022 00:00
Intimação
R.h.
Retifico o valor da causa para R$ 14.673,99, devendo a secretaria proceder às devidas retificações no processo.
Intime-se a parte demandada para, querendo, apresentar defesa à emenda, bem como se manifestar sobre a documentação anexada pela parte autora, em 10 dias.
Posteriormente, venham os autos conclusos para julgamento.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 7 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
07/12/2022 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
25/11/2022 00:00
Intimação
R.H Analisando os autos observa-se que a autora requer a devolução da quantia de R$ 5.842,49, pela aquisição das passagens junto à promovida.
Contudo, da análise dos documentos anexados no ID 34857030, o valor pago pelas passagens foi de R$ 4.673,99.
Registro ainda que a autora aceitou o voucher disponibilizado pela promovida, com a majoração de 20% sobre o valor pago, o que totalizou o crédito de R$ 5.608,78 com validade até 21/04/2022.
A autora alega em inicial que desistiu de utilizar o voucher e solicitou o reembolso do valor pago.
A promovida informa que já estornou a quantia paga no cartão de crédito da autora, fato negado pela autora, mas apresenta faturas de cartão diverso da compra.
Intime-se a parte autora para, em 10 dias: a)anexar as faturas do cartão de crédito VISA PLATINUM, FINAL 2710, vez que anexou faturas do cartão MASTERCARD PLATINUN FINAL 7782, cartão diverso do que realizou a compra; b) esclarecer a que se refere o pedido de dano material de R$ 5.842,49, já que pagou pela passagem adquirida a quantia de R$ 4.673,99.
Cumpridas as diligências, venham os autos conclusos para análise.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 24 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2022 08:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/11/2022 20:13
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 18:48
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:35
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/11/2022 15:49
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 13:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 17:34
Conclusos para despacho
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28/07/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:17
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/07/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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