TJCE - 3000618-66.2021.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 01:07
Decorrido prazo de BRUNA GRANGEIRO MORAIS TAVARES em 06/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 06/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:51
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69322566
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69322566
-
21/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº : 3000618-66.2021.8.06.0016 REQUERENTE:JANE CLESIA PAZ SILVA *03.***.*40-00 REQUERIDO:AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da promovida em que a pessoa jurídica autora alega, em síntese, que é contratante do plano de saúde da demandada, denominado (PLANO AMIL 400 NACIONAL QP/ APARTAMENTO), que tem como beneficiários as pessoas de Silvia Maria Carneiro Moura - nº do benefício: 072538986, Manoel Paulino Paz - nº do benefício: 072538985, e Manoel Célio Moura Júnior- nº do benefício: 072538984, desde 02/04/2018.
Aduz, ainda, que tomou conhecimento, em 12/07/2021, quando um dos cooperados, Sr.
Manoel Paulino, buscou realizar exames de rotina, que o plano de saúde estava cancelado, sem que tenha recebido qualquer notificação de tal ato pela empresa ré.
Afirma, que, em contato com a operadora AMIL, teve conhecimento que o plano havia sido cancelado desde 28/06/2021, em razão de pendências junto à Receita Federal.
A empresa autora aduz ter regularizado as pendências junto à Receita Federal com a apresentação de algumas declarações, conforme protocolo anexado aos autos, datado de 20/07/2021. requer a empresa autora o restabelecimento do plano de seus associados nas condições anteriores ao cancelamento, além da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foi deferida liminar no ID 23965342 na qual foi determinada à promovida que procedesse a imediata reativação do plano de saúde em nome da empresa autora, tendo com beneficiários SILVIA MARIA CARNEIRO MOURA nº do benefício. 072538986, MANOEL PAULINO PAZ nº do benefício 072538985, e MANOEL CÉLIO MOURA JÚNIOR nº do benefício 072538984, tendo sido informado nos autos o devido cumprimento pela promovida. Em contestação a promovida aduz que o CNPJ da empresa autora encontrava-se inapto, tendo sido a mesma notificada para regularização da situação no prazo de 60 dias, sob pena de cancelamento do contrato.
Afirma tratar-se de contrato coletivo e portanto não se aplicando o art. 13 da Lei 9.656/98, mas as condições de suspensão e rescisão são as previstas em contrato, sem a obrigatoriedade de notificação com AR, posto que não prevista em contrato.
Não havendo ilicitude, requer a improcedência da ação. Analisando detidamente os autos observa-se que a empresa autora encontrava-se inapta junto à Receita Federal no mês de abril de 2021, só regularizando a situação da empresa em 20/07//2021, após o cancelamento do plano de saúde pela promovida.
Tal fato não é contestado pela parte autora, que reconhece que estava com pendências no cadastro junto à Receita Federal. A Resolução Normativa ANS º 557/2022 assim dispõe sobre os planos coletivos: Art. 9º O empresário individual poderá contratar plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial, previsto no artigo 5º desta resolução. §1º Para a contratação de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial, o empresário individual deverá apresentar documento que confirme a sua inscrição nos órgãos competentes, bem como sua regularidade cadastral junto à Receita Federal, e outros que vierem a ser exigidos pela legislação vigente, pelo período mínimo de seis meses, de acordo com sua forma de constituição. §2º Para a manutenção do contrato coletivo empresarial, o empresário individual deverá conservar a sua inscrição nos órgãos competentes, bem como sua regularidade cadastral junto à Receita Federal, de acordo com sua forma de constituição.
Art. 10.
Nos contratos coletivos empresariais celebrados por empresários individuais, as operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem como as administradoras de benefícios, no momento da contratação do plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial, e, anualmente, no mês de aniversário do contrato, deverão exigir a comprovação: I - prevista no artigo 9º desta resolução; e II - dos requisitos de elegibilidade dos beneficiários vinculados, dispostos no artigo 5º desta resolução, quando for o caso. §1º Verificada a ilegitimidade do contratante no aniversário do contrato, a operadora poderá rescindir o contrato, desde que realize a notificação prévia com sessenta dias de antecedência, informando que a rescisão será realizada se não for comprovada, neste prazo, a regularidade do seu registro nos órgãos competentes. Observa-se que a promovida informa ter realizado a notificação da empresa autora por e-mail, que permaneceu inerte quanto a regularização e demonstração de que empresa encontrava-se regular junto a Receita Federal antes do cancelamento do plano. Somente após a tentativa de uso do plano por um dos beneficiários, em 12/07/2021 é que a empresa autora buscou solucionar a pendência cadastral junto à Receita Federal, quando já ultrapassado o prazo de 60 dias indicado na notificação.
Embora a autora afirme não conhecer o e-mail indicado pela promovida, observa-se que tal e-mail coincide com o nome de um dos beneficiários, e intimada a esclarecer a situação a empresa autora permaneceu silente, mesmo intimada por várias vezes. O plano de saúde foi reativado por força da decisão judicial, havendo nos autos comunicação de não emissão dos boletos dos meses de 09/2021, 10/2021 e 11/2021, momento em que a empresa promovida procedeu o envio dos boletos ao e-mail indicado pela parte autora.
A autora só realizou o pagamento do mês de outubro de 2021 em 16/12/2021, após despacho desta magistrada solicitando comprovação de quitação do plano após o recebimento dos boletos de pagamento.
Portanto a empresa autora não cumpriu sua responsabilidade quando da realização dos pagamentos no prazo de vencimento. Entendo por manter a decisão de tutela antecipada, restando por devido o restabelecimento do plano de saúde nos termos requeridos pela empresa autora, já que comprovou a regularização das pendências que ensejaram o cancelamento junto à Receita Federal. Não resta demonstrada falha da promovida quando procedeu o cancelamento por irregularidade cadastral da empresa autora. Ademais, o dano moral das pessoas jurídicas está restrito à honra objetiva, à sua imagem perante a sociedade.
No caso em tela, ainda que restasse provado falha no cancelamento do plano de saúde, não atingiu a imagem da empresa, visto que os beneficiários que tiveram o plano cancelado, o que não é por si só, motivo para demonstrar o dano moral da empresa. ISTO POSTO, consideradas as razões acima explanadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da peça exordial, para confirmar a decisão interlocutória de reativação do plano de saúde em nome da empresa autora face a regularização do cadastro junto a Receita Federal, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última Escrituração Contábil Fiscal (ECF) da empresa, em sigilo, sob pena de indeferimento. Sem custas e honorários advocatícios (Art. 54 da Lei 9.099/95). Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos. P.R.I. Fortaleza, 20 de setembro de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
20/09/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2023 10:32
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
R.H Intime-se a parte autora pessoalmente para, em 05 dias, cumprir o despacho anterior e: a) demonstrar o pagamento de todas as faturas após o ingresso da ação. b) esclarecer e comprovar como recebia os boletos de pagamento antes do ingresso da ação.
Vê-se ainda que um dos filiados ao plano é Manoel Celio Moura Junior, razão pela qual deve o mesmo apresentar, em 10 dias, o email pelo qual recebia os boletos da promovida, informando se o email [email protected] é ou já foi seu, já que confunde-se com seu nome.
Intime-se a parte autora.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 3 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
04/05/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 00:29
Decorrido prazo de BRUNA GRANGEIRO MORAIS TAVARES em 20/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
R.H Observa-se que a autora não cumpriu a diligência determinada por este Juízo.
Assim, intime-se a parte autora para em 10 dias: a) demonstrar o pagamento de todas as faturas após o ingresso da ação. b) esclarecer e comprovar como recebia os boletos de pagamento antes do ingresso da ação.
Vê-se ainda que um dos filiados ao plano é Manoel Celio Moura Junior, razão pela qual deve o mesmo apresentar, em 10 dias, o email pelo qual recebia os boletos da promovida, informando se o email [email protected] é ou já foi seu, já que confunde-se com seu nome.
Intime-se a parte autora.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 02 de março de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
02/03/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 00:24
Decorrido prazo de BRUNA GRANGEIRO MORAIS TAVARES em 14/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
25/11/2022 00:00
Intimação
R.H.
Reitere-se a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para no prazo de 10 dias: a) demonstrar o pagamento de todas as faturas após o ingresso da ação. b) esclarecer e comprovar como recebia os boletos de pagamento antes do ingresso da ação.
Vê-se ainda que um dos filiados ao plano é Manoel Celio Moura Junior, razão pela qual deve o mesmo apresentar, em 10 dias, o email pelo qual recebia os boletos da promovida, informando se o email [email protected] é ou já foi seu, já que confunde-se com seu nome.
Intime-se a parte autora.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 24 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 11:38
Desentranhado o documento
-
22/11/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2022 01:26
Decorrido prazo de BRUNA GRANGEIRO MORAIS TAVARES em 29/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 02:34
Decorrido prazo de JANE CLESIA PAZ SILVA *03.***.*40-00 em 22/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 02:25
Decorrido prazo de JANE CLESIA PAZ SILVA *03.***.*40-00 em 22/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 16:45
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 00:40
Decorrido prazo de BRUNA GRANGEIRO MORAIS TAVARES em 20/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 00:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 00:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 14:58
Decorrido prazo de BRUNA GRANGEIRO MORAIS TAVARES em 25/02/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:10
Outras Decisões
-
19/01/2022 15:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/01/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/01/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
19/12/2021 00:04
Decorrido prazo de BRUNA GRANGEIRO MORAIS TAVARES em 18/12/2021 19:51:26.
-
17/12/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2021 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 11:06
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2021 10:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/11/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2021 04:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 06/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 15:56
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 15:52
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 10:40
Audiência Conciliação designada para 10/11/2021 10:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/08/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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