TJCE - 3001972-97.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
MARCO ANTONIO DE ARAUJO BICA JUNIOR
CPF: 010.292.683-20
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165482845
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165482845
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22/07/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165482845
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21/07/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 17:34
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:50
Juntada de Petição de recurso
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10/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/06/2025. Documento: 161899755
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161899755
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26/06/2025 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3001972-97.2023.8.06.0003 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE NOGUEIRA REU: MARCO ANTONIO DE ARAUJO BICA JUNIOR R.
H.
Verificam-se presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95); sendo a parte legítima para tal mister; o recurso é tempestivo (art. 42, caput), por meio de advogado (§ 2º, do art. 41), tendo sido efetuado o preparo (§ 1º, do art. 42).
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o presente recurso inominado apenas em seu efeito devolutivo em razão de não identificar dano irreparável para a parte (art. 43, da LJE), ao tempo em que determino a intimação da parte recorrida para oferecer contrarrazões, caso queira, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, remetam-se estes autos à Turma Recursal para análise do recurso.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
25/06/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161899755
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25/06/2025 13:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 11:17
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 17:11
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:11
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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11/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE ARAUJO BICA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE NOGUEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE ARAUJO BICA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE NOGUEIRA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 130692905
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130692905
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18/12/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130692905
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18/12/2024 11:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/09/2024 09:35
Juntada de Petição de recurso
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09/09/2024 16:58
Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 96380611
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 96380611
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03/09/2024 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 96380611
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 96380611
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS S E N T E N Ç A PROCESSO Nº 3001972-97.2023.8.06.0003 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE NOGUEIRA RÉU: MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO BICA JÚNIOR Vistos, etc 01.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. 02.
FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE NOGUEIRA ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO BICA JÚNIOR, arguindo o autor em sua petição inicial, que no dia 17 de setembro de 2021, o promovido fazendo uso da palavra no plenário da Câmara Municipal de Morada Nova, onde exerce o cargo de vereador, "resolveu atacar indevidamente o Requerente, proferindo impropérios e ofensas em face do mesmo, além de tentar vincular-lhe à pessoa de um psicopata". 03.
Acrescenta que os ataques foram transmitidos por todo o nosso estado, pois a sua fala foi veiculada no canal oficial da casa legislativa no YouTube. 04.
Ao final, pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 05.
Em sede de contestação, o suplicado alega que agiu abrigado pela imunidade material conferida ao vereador, sendo invioláveis as suas palavras proferidas no âmbito da Câmara Municipal onde exerce seu cargo. 06.
Audiência de conciliação ocorrida, sem êxito, seguindo-se com realização de audiência de instrução e julgamento e apresentação de memoriais pelas partes, encontrando-se o feito pronto para julgamento. 07.
A controvérsia da presente lide envolve definir se as palavras proferidas pelo promovido em sessão da Câmara Municipal de Morada Nova estão albergadas pela imunidade parlamentar. 08.
Alega o autor ter sido duramente atacado pelo réu, no dia 17 de setembro de 2021, que, ao se manifestar na tribuna da sessão extraordinária da Câmara Municipal de Morada Nova, na condição de Vereador, violou sua honra e imagem, causando danos de ordem moral passíveis de indenização. 09.
As imunidades são prerrogativas outorgadas aos parlamentares com o objetivo de assegurar ampla independência e liberdade de ação para o exercício do mandato representativo, não constituindo benefício pessoal para a satisfação de interesses privados, mas prerrogativas decorrentes do interesse público no bom desempenho do ofício parlamentar. 10.
Esta garantia funcional, de caráter irrenunciável, protege os membros do Legislativo contra eventuais abusos e impede que fiquem vulneráveis à pressão dos demais poderes. 11.
Revela-se, assim, instituto muito caro num Estado Democrático de Direito, por viabilizar a atuação espontânea e equidistante dos detentores de mandatos políticos. 12.
São de duas espécies: material e formal.
A primeira - que importa para o julgamento do presente caso - garante aos parlamentares a inviolabilidade, civil e penal, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, caracterizando-se como proteção adicional à liberdade de expressão.
Em outras palavras, ela exclui a responsabilidade civil e penal. 13.
No tocante aos Vereadores, a imunidade material está expressa e especificamente prevista no artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal. 14.
Se, por um lado, esta prerrogativa deve ser assegurada para possibilitar a ampla liberdade de expressão do parlamentar, por outro, não pode transformar-se em anteparo para práticas abusivas, excessos ou ofensas contra a honra alheia. 15.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 469 de repercussão geral, definiu que a imunidade parlamentar material dos Vereadores depende de 2 (dois) requisitos, quais sejam: (1) que as opiniões, palavras e votos tenham relação com o exercício do mandato e; (2) que tenham sido proferidas na circunscrição (dentro dos limites territoriais) do Município. 16.
Confira-se o referido julgado: "CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIOABILIDADE CIVIL DAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS DE VEREADORES.
PROTEÇÃO ADICIONAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
AFASTAMENTO DA REPRIMENDA JUDICIAL POR OFENSAS MANIFESTADAS NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Vereador que, em sessão da Câmara, teria se manifestado de forma a ofender ex-vereador, afirmando que este "apoiou a corrupção [...], a ladroeira, [...] a sem-vergonhice", sendo pessoa sem dignidade e sem moral. 2.
Observância, no caso, dos limites previstos no art. 29, VIII, da Constituição: manifestação proferida no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 3.
A interpretação da locução" no exercício do mandato "deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate político. 4.
Embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial.
Imunidade que se caracteriza como proteção adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia. 5.
A ausência de controle judicial não imuniza completamente as manifestações dos parlamentares, que podem ser repreendidas pelo Legislativo. 6.
Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos. (RE 600063, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15-05-2015)" 17.
Como visto, a interpretação da locução "no exercício do mandato" deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate político, razão pela qual presume-se que os pronunciamentos feitos na tribuna da Câmara Municipal possuem pertinência com a atividade de Vereador. 18.
Colocadas tais premissas, forçoso reconhecer que a manifestação proferida pelo réu na tribuna da Câmara Municipal de Morada Nova não está abrangida pela imunidade material prevista no artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal, porquanto ainda que feitas no exercício do mandato de Vereador, ausente interesse social ou público nas informações repassadas pelo promovido em seu discurso, bem como suas palavras não apresentam nexo com a atividade parlamentar. 19.
Vejamos os seguintes Julgados sobre a matéria, com destaques inovados: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
INJÚRIA E DIFAMAÇÃO PROFERIDAS POR VEREADOR EM SESSÃO DA CÂMARA DE VEREADORES.
IMPUTAÇÃO À AUTORA DE OFENSAS À SUA HONRA, DECORO E REPUTAÇÃO.
TESE DE IMUNIDADE MATERIAL PREVISTA NO ART. 29, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 41 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
ARGUMENTO DE QUE OS PRONUNCIAMENTOS FEITOS NO INTERIOR DAS CASAS LEGISLATIVAS SÃO INVIOLÁVEIS.
REJEIÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE OPINIÕES E PALAVRAS DISSOCIADAS DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR.
VOCÁBULOS INJURIOSOS E DIFAMATÓRIOS CUJO TEOR EXTRAPOLOU O LIMITE ACEITÁVEL E CAUSOU ABALO PSÍQUICO ENSEJADOR DE DANOS MORAIS.
IMUNIDADE REPELIDA.
SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. "É inaplicável a imunidade material parlamentar prevista no artigo 29, VIII, da CRFB/88 às hipóteses em que as opiniões, palavras e votos proferidos por vereador, na circunscrição do Município, estejam dissociadas do exercício da atividade parlamentar.
A liberdade de expressão não é absoluta e pode sofrer restrição quando colidir com outra garantia constitucionalmente prevista, cabendo ao Poder Judiciário dirimir o conflito em conformidade com os balizadores dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em atenção às particularidades de cada um dos casos concretos [...]" (TJ-SC - AC: 03026662920148240045 Palhoça 0302666-29.2014.8.24.0045, Relator: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 07/05/2020, Sétima Câmara de Direito Civil) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE - VEREADOR - IMUNIDADE MATERIAL - ARTIGO 29, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIREITO NÃO ABSOLUTO - OFENSA CONFIGURADA - DEVER DE REPARAR MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não é absoluta a imunidade parlamentar, mesmo quando as palavras são proferidas no âmbito da Câmara dos Vereadores" (TJ-MT - APL: 00053991320108110055 2200/2017, Relator: DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 22/02/2017, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2017) "E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OFENSAS PROFERIDAS POR VEREADOR NA TRIBUNA DA CÂMARA MUNICIPAL - EXERCÍCIO DO MANDATO PARLAMENTAR QUE DEVE SER LIMITADO - INVIOLABILIDADE PARLAMENTAR (IMUNIDADE MATERIAL) QUE POSSUI LIMITES - OFENSAS QUE NÃO PODEM ATINGIR A VIDA PESSOAL DO PREFEITO - ART. 29, VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 - IMUNIDADE NÃO ABSOLUTA - OFENSAS QUE NÃO PODEM ATINGIR A HONRA E A PESSOA DO PREFEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A imunidade parlamentar material é garantia que protege o vereador em manifestações que guardem relação e sejam consequência do exercício do mandato, ainda que proferidas fora do ambiente da Casa Legislativa, mas dentro da circunscrição do município, ressalvados os excessos que possam eventualmente ser cometidos, os quais têm o condão de afastar a garantia constitucional (art. 29, VIII, da CF/88).
Recurso conhecido e não provido". (TJ-MS 08026166020148120018 MS 0802616-60.2014.8.12.0018, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 14/12/2017, Mutirão - Câmara Cível II - Provimento nº 391/2017) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
IMUNIDADE PARLAMENTAR.
EXCESSO.
REQUISITOS COMPROVADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
DECISÃO MANTIDA.
I.
A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, resultante da conduta do agente; lesão ao direito alheio; além do nexo causal, elementos que se assentam na teoria subjetiva da culpa.
II.
Aplica-se a imunidade parlamentar dos vereadores, assegurada pela Constituição Federal, quanto às palavras, opiniões e votos, quando proferidas no exercício do mandato, na circunscrição do município e desde que guardem relação com a atividade parlamentar.
III.
Constatada que as opiniões, palavras e votos proferidos por vereador não guardam relação com o exercício do mandato, ou com a atividade parlamentar, haverá prática de ilícito moral indenizável, desde que ofensivas à honra subjetiva da pessoa.
IV.
Prevalecendo o dever de indenizar, a fixação do valor a ser atribuído a titulo de danos morais, deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além da capacidade econômica das partes envolvidas, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador". (TJ-MG - AC: 10470150092125001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 25/06/2019, Data de Publicação: 11/07/2019) 20.
O que se vê no caso dos autos, é que o requerido não se colocou de forma crítica e opoente frente a outro colega vereador ou prefeito de sua cidade, extrapolando os limites da liberdade de expressão. 21.
Neste contexto, sabe-se que o dano moral a ser reparado pelo exercício da liberdade de informação e de pensamento tem fundamento na violação de direito ou no prejuízo oriundo de ato doloso ou culposo, sendo que para configurar ofensa à honra, passível de compensação pecuniária, o abuso no exercício do direito de informação deve revelar o animus injuriandi ou caluniandi do parlamentar, ou mesmo o propósito claro de difamação da pessoa, ou pessoas, objeto da manifestação. 22.
Na espécie dos autos, colhe-se inequívoca a prática de ato ilícito pelo requerido que, extrapolando os limites de sua atuação como agente político, teceu comentários que excederam mera crítica à atuação política do autor, daí advindos prejuízos de ordem psíquica e moral, os quais, de per si, ensejam o direito a serem compensados pecuniariamente. 23.
No caso em apreço, evidente que as palavras proferidas pelo promovido excederam a liberdade de expressão do pensamento, materializando ofensa à honra do autor, não se restringindo à sua atuação como político do local, uma vez que não se reporta a qualquer fato ou denúncia específica mas, ao reverso, usa palavras desairosas para dizer do que seriam aspectos de sua personalidade 24.
Portanto, a manifestação do suplicado consistiu em exposição injuriosa sem relação com fatos específicos e apontados, indo além da imagem do autor perante a opinião pública para atingir sua esfera particular. 25.
No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 26.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 27.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 28.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 29.
Neste ponto, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) entendo como proporcional à extensão do dano. 30.
Isto posto, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o réu a indenizar a parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, valor a ser atualizado pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do evento (Súmula 54 do STJ). 31.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 32.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge; e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
02/09/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96380611
-
02/09/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96380611
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30/08/2024 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 21:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE ARAUJO BICA JUNIOR em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 21:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE NOGUEIRA em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2024. Documento: 90112790
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02/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2024. Documento: 90112790
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90112790
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01/08/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Ciência das partes quanto a juntada da mídia da audiência e diante da juntada dos Memoriais, volte-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
31/07/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90112790
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31/07/2024 11:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/07/2024 19:28
Conclusos para despacho
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30/07/2024 19:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/07/2024 18:00
Juntada de Petição de memoriais
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23/07/2024 10:49
Juntada de Petição de memoriais
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17/07/2024 20:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 15:30, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/07/2024 15:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88928017
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88928017
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, Edson Queiroz, CEP 60861-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] CERTIDÃO DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Processo nº 3001972-97.2023.8.06.0003 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE NOGUEIRA REU: MARCO ANTONIO DE ARAUJO BICA JUNIOR CERTIFICO que, nesta data, foi designado o dia 17/07/2024 15:30 horas para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL nos autos do processo em epígrafe, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/d2164c (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone) ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência); ficando de logo cientes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
A presente certidão servirá como intimação para comparecimento ao ato.
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433-8960 ou 3433-8961.
Dou fé.
Fortaleza, 2 de julho de 2024.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
05/07/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88928017
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02/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 15:30, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/07/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE ARAUJO BICA JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 14:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/06/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/06/2024. Documento: 88380633
-
21/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/06/2024. Documento: 88380633
-
21/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/06/2024. Documento: 88380633
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88380633
-
20/06/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001972-97.2023.8.06.0003 R.
H.
Atento aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, visando a otimização do trabalho e a consequente redução da duração do processo determino a intimação das partes para que indiquem expressamente quais provas pretendem produzir e quais fatos almejam provar, não sendo admitido o pedido genérico.
Advirto as partes para os riscos de eventual caracterização de litigância de má-fé caso o requerimento de produção de prova em audiência seja claramente procrastinatório.
Concedo o prazo de 5 dias para resposta, importando o silêncio em dispensa da audiência de instrução.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos independente de manifestação.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
19/06/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88380633
-
19/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 14:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85520856
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85520855
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85520856
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85520855
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected]ÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUALProcesso nº 3001972-97.2023.8.06.0003AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE NOGUEIRAIntimando(a)(s): PAULO SUDERLAN RAULINO GIRAO Prezado(a) Advogado(a),Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 19/06/2024 14:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 6 de maio de 2024.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419)VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRAAssinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
06/05/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85520856
-
06/05/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85520855
-
06/05/2024 13:54
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 14:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84486758
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84486758
-
18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001972-97.2023.8.06.0003 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE NOGUEIRA Intimando(a)(s): PAULO SUDERLAN RAULINO GIRAOALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 10/07/2024 14:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 17 de abril de 2024.
Eu, LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
17/04/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84486758
-
17/04/2024 08:18
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/04/2024 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE NOGUEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE NOGUEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2024. Documento: 83194993
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83194993
-
27/03/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre o pedido de justificativa da audiência e nova data, bem como, em relação a contestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me concluso para decisão.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
26/03/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83194993
-
26/03/2024 13:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
24/03/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 10:39
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2024 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/11/2023 05:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71558592
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001972-97.2023.8.06.0003 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE NOGUEIRA Intimando(a)(s): ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 04/03/2024 10:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 6 de novembro de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71558592
-
06/11/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71558592
-
06/11/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:19
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/11/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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