TJCE - 3000994-93.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 154595165
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154595165
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26/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000994-93.2023.8.06.0012 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conforme determina o art. 485, VI, do CPC, o processo deverá ser extinto quando houver a aferição da ausência de interesse de agir.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO SÃO BERNARDO em face de RAIMUNDA GIORDANA DE SOUSA OLIVEIRA, já qualificados nos presentes autos.
Em petição (ID 154472592), a parte autora alegou falta de interesse em prosseguir com o presente feito.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a presente ação perdeu seu objeto.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 485, VI, §3º, do CPC, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual em face da perda do objeto da ação.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C Fortaleza/CE, datado e assinado digitalmente.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito -
23/05/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 18:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154595165
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23/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 10:32
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/05/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:23
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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02/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2025. Documento: 142801556
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142801556
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31/03/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 3000994-93.2023.8.06.0012 DESPACHO Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para pagamento do débito, a executada requereu a designação de audiência de conciliação.
Diante do exposto, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de seu interesse na realização da audiência conciliatória.
Em caso de concordância, deverá a Secretaria designar o ato para a data mais próxima disponível.
Não havendo manifestação ou em caso de recusa, retornem os autos conclusos.
Fortaleza/CE, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
28/03/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142801556
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28/03/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 09:25
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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15/03/2025 21:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 01:11
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS SALES em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:03
Conclusos para despacho
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99155107
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26/08/2024 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99155107
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26/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora sobre o pedido formulado pelo réu na petição de ID nº 90538388.
Na ausência de manifestação, arquive-se o feito.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
24/08/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99155107
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21/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:59
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:58
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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09/08/2024 01:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS SALES em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 86157707
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 86157707
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 86157707
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000994-93.2023.8.06.0012 Reclamante: CONDOMINIO SAO BERNARDO Reclamada: RAIMUNDA GIORDANA DE SOUSA OLIVEIRA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS CONVERTIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA movida por CONDOMINIO SAO BERNARDO em desfavor de RAIMUNDA GIORDANA DE SOUSA OLIVEIRA.
A parte autora alega que a promovida está inadimplente em relação às cotas condominiais. Dessa forma, requer a condenação da promovida ao pagamento das cotas inadimplentes. Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo. Em sede de contestação, a promovida suscita preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva.
Requer a improcedência do pleito autoral. Em réplica, o autor reitera os termos da inicial e rebate as preliminares suscitadas. É a síntese do necessário. Decido. PRELIMINARES De início, informo que o pleito de concessão de gratuidade de justiça requerido pelas parte autora será analisado por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. No que concerne à preliminar de inépcia da inicial suscitada pela parte promovida sob o argumento de que os documentos anexados à inicial são insuficientes para comprovar o fato, entendo que não há vício apto a ensejá-la, vez que estão presentes todos os elementos necessários à compreensão do pedido e ao regular deslinde da controvérsia.
Ademais, a suficiência de provas e o direito alegado constituem análise concernente ao mérito da demanda, a qual será feita em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, motivo pelo qual não se mantém a alegação de inépcia. A promovida suscita preliminar de ilegitimidade passiva sob a alegação que o imóvel pertence ao Fundo de Arrendamento Residencial. É pacífica, nesse sentido, a jurisprudência do c.
STJ, que já decidiu, em sede de recurso repetitivo, que: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido.? (REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015.). 9.
Colhe-se, ainda: "É assente nesta Corte que, em razão da natureza propter rem dos encargos condominiais, a obrigação de seu pagamento alcança os novos titulares do imóvel, sem prejuízo, evidentemente, de eventual ação regressiva" (AgInt no AREsp 1.015.212/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 02/08/2018). Ressalto que consta comprovante de residência em nome da autora do qual consta o endereço da unidade condominial inadimplente (ID Num. 59185069). Dessa forma, a promovida é parte legítima na demanda. Preliminares rejeitadas. 1-FUNDAMENTAÇÃO Passo ao mérito. As despesas condominiais possuem natureza de obrigações propter rem, de modo que aquele que detém a qualidade de proprietário do imóvel ou é titular de um dos aspectos da propriedade (posse, gozo, fruição), tendo estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, responde pelo pagamento. No que concerne aos débitos condominiais, o art. 1.336 do Código Civil dispõe que: Art. 1.336.
São deveres do condômino: (…) § 1° O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito." No caso, a planilha juntada no ID Num. 59185070 está de acordo com o que determina o referido artigo, não havendo que se falar em cobrança excessiva. Dessa forma, em relação às taxas condominiais cobradas na inicial, a parte promovida não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia e não comprovou os respectivos pagamentos. Portanto, a reclamada deve pagar ao autor o valor de R$ 8.520,31 (oito mil quinhentos e vinte reais e trinta e um centavos) referente às cotas inadimplentes. 2- DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido e condeno a promovida RAIMUNDA GIORDANA DE SOUSA OLIVEIRA a pagar ao requerente CONDOMINIO SAO BERNARDO o valor de R$ 8.520,31 (oito mil quinhentos e vinte reais e trinta e um centavos) relativamente às cotas condominiais vencidas de 20/05/2018 a 20/01/2020; 20/02/2020 a 05/05/2023 conforme demonstrativo de ID Num. 59185070, valores a serem corrigidos pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês da data da expedição da planilha (17/05/2023), bem assim as eventuais parcelas vincendas até o cumprimento integral da condenação (CPC, art. 323) devidamente corrigidos pelo INPC e com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir do vencimento de cada prestação, acrescidas de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
15/06/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86157707
-
15/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:00
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 16:14
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2024. Documento: 82776533
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82776533
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15/03/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82776533
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15/03/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:05
Conclusos para decisão
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13/03/2024 00:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA GIORDANA DE SOUSA OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 11:29
Juntada de Petição de ciência
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20/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:09
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2024 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/02/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2024 13:20
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:44
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/01/2024 14:43
Audiência Conciliação cancelada para 31/01/2024 14:40 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/01/2024 14:18
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2023 06:18
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/11/2023 13:05
Audiência Conciliação redesignada para 31/01/2024 14:40 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71429290
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01/11/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000994-93.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). ADRIANO DOS SANTOS SALES Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 08/12/2023 11:00.
Fica, também, intimado(a) do Despacho de ID 69157573 e do Ato Ordinatório de ID 71420398 e, ainda, para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 31 de outubro de 2023. ISADORA SILVEIRA LIMA (Assinatura Digital) Por Ordem do MM.
Juiz de Direito, respondendo, José Cleber Moura do Nascimento SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71429290
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31/10/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71429290
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31/10/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 13:52
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2023 14:21
Audiência Conciliação designada para 08/12/2023 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/09/2023 21:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/09/2023 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2023 17:55
Conclusos para decisão
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17/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 10/07/2023. Documento: 63795992
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63795992
-
06/07/2023 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63795992
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06/07/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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