TJCE - 3032185-92.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 07:41
Juntada de Certidão
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11/10/2024 07:41
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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30/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 09:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/07/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:08
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:52
Decorrido prazo de PEDRO GEOVANE PUCCI BENEVIDES em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2024. Documento: 87813372
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87813372
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10/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3032185-92.2023.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: JULIO PINHEIRO DANTAS CAMARA PESSOA REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, EUCLIDES CAMARA PESSOA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença visando o cumprimento da obrigação de fazer.
Em ID de n° 87679501, o Requerido veio aos autos informar que a obrigação foi devidamente cumprida.
Foi juntado o devido comprovante do cumprimento da obrigação, conforme ID n° 87679502/87680144/87680148.
Prosseguindo, assim dispõe o art. 924, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, o que faço com base no art. 924, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo e dê-se baixa na distribuição.
Expedientes de estilo.
Fortaleza - CE, data do sistema. Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/06/2024 11:29
Conclusos para despacho
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07/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87813372
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07/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2024 00:54
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:38
Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/06/2024 15:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/05/2024 00:09
Decorrido prazo de LUCAS ACCIOLY BARROSO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:09
Decorrido prazo de PEDRO GEOVANE PUCCI BENEVIDES em 27/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:35
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2024. Documento: 85711069
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85711069
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10/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3032185-92.2023.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: JULIO PINHEIRO DANTAS CAMARA PESSOA REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, EUCLIDES CAMARA PESSOA SENTENÇA JULIO PINHEIRO DANTAS CÂMARA PESSOA opôs embargos de declaração de ID 85215345 entendendo que a sentença de ID 80976085, ocorreu em omissão e obscuridade, pois na parte dispositiva da sentença não está expressamente determinada a liberação da habilitação definitiva do embargante. É o relato.
Decido.
DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.
Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil1 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - LEI 9.099/1995. Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018)Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
CPC/2015 - LEI 13.105/2015.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Verifica-se, da movimentação processual que a parte autora tomou ciência da sentença no dia 23/04/2024 e protocolou os embargos em 30/04/2024, portanto, dentro do prazo legal, revelando-se sua tempestividade.
Assim, conheço dos aclaratórios porque manejados atempadamente.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC/2015).
Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha, obscuridade, contradição, erro material ou omissão.
Com efeito, como já mencionado, as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, observa-se que o Embargante lastreia sua pretensão na premissa de que houve omissão e obscuridade no julgado.
Contudo, verifico que os embargos declaratórios não devem ser acolhidos, tendo em vista que a pretensão foge à via estreita do presente recurso.
Ora, não se vislumbra da decisão embargada qualquer omissão, sendo que o pedido da autora afronta a Súmula n. 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Em sentido idêntico colhe-se da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Alphaville Ceará Empreendimentos Imobiliários Spe 001 Ltda, Dias Branco Empreendimentos Imobiliários SPE 001 S/A e Dias Branco Incorporadora SPE 001 Ltda, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante em desfavor de João Paulo Pereira de Sousa. 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3.
Conforme entendimento pacífico do STJ "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 4.
O recurso manejado é inadequado para a rediscussão da matéria, aplicando-se ao caso a Súmula 18 desta Corte. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. (Embargos de Declaração Cível - 0629938-17.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sobi Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante em desfavor de Magda Humberto Araújo Ferreira e João Igor Lima Ferreira. 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3.
Conforme entendimento pacífico do STJ "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 4.
O recurso manejado é inadequado para a rediscussão da matéria, aplicando-se ao caso a Súmula 18 desta Corte. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE).
ATRASO SUPERIOR A DOIS ANOS NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
CHUVAS, GREVES, PARALISAÇÕES E ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA.
FORTUITO INTERNO.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS PROMITENTES COMPRADORES.
INCIDÊNCIA DO ART. 53 DO CDC E DA SÚMULA 543 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Trata-se de dois recursos de apelação interpostos por SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e por MAGDA HUMBERTO ARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA, respectivamente, objurgando sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação ordinária de rescisão contratual de promessa de compra e venda c/c devolução de valores pagos e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. 2.
Recurso de apelação da SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da sentença a quo que declarou rescindido o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma por culpa das requeridas, com a devolução dos valores efetivamente pagos pelos adquirentes, incluída a comissão de corretagem. 3.
No caso em epígrafe, no dia 30 de agosto de 2016, firmaram um contrato particular de promessa de compra e venda de um imóvel localizado na Quadra 072, Lote 021-A, Empreendimento Park Eusébio, com área de 180 m², com previsão de entrega da infraestrutura para dezembro de 2016, consoante se observa da cláusula 5.1.1 do pacto firmado (vide fls. 107/108), admitida a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
Todavia, até junho de 2020, data do ingresso da lide, as obras de infraestrutura do lote não haviam sido entregues, fato inclusive confessado pela parte ré, ora apelante. 4.
Caracterizado o inadimplemento contratual pelas promitentes vendedoras, consistente no atraso na entrega do imóvel, correta a sentença ao determinar a rescisão contratual, com a restituição integral dos valores pagos pelos autores, consoante estabelece o art. 53 do CDC e o enunciado nº 543 da Súmula do STJ. 5.
Eventos como greve na construção civil, período chuvoso e escassez de mão de obra constituem fortuito interno, vez que inerentes à atividade empresarial desempenhada pelas requeridas, não constituindo excludentes de responsabilidade. 6.
Recurso de Apelação de MAGDA HUMBERTO ARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA.
O cerne do recurso autoral consiste tão somente em verificar se o atraso injustificado na entrega das obras de infraestrutura do loteamento enseja direito à indenização por danos morais. 7.
O atraso na entrega de imóvel por lapso temporal considerável, como no caso em tela, é passível de gerar danos morais ao promitente comprador, em virtude da frustração de suas legítimas expectativas. 8.
Considerando os parâmetros estabelecidos por esta egrégia Câmara de Justiça, entendo que o montante de R$8.000,00 (oito mil reais) requerido pela parte autora é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão das rés sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 9.
Recurso de apelação da SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. conhecido e não provido. 10.
Recurso de apelação de MAGDA HUMBERTO ARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA conhecido e provido. (Embargos de Declaração Cível - 0233536-75.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021) A sentença de ID 80976085, foi julgada confirmando a tutela antecipada que consiste na determinação para suspensão dos pontos e os efeitos dos Autos de Infração de Trânsito da AMC nºs: 97608032, 98268614, 99085207 e 99694859, atribuídos ao Autor e a consequente liberação para obter a habilitação definitiva, caso não haja outros empecilhos legais.
Assim, ante as considerações acima tecidas, tenho perceptível que o inconformismo do ora Embargante, cinge-se, na verdade, no intento de reformar o decisum ora atacado, almejando o rejulgamento da questão, o que não se adequa aos estreitos limites do sucedâneo em tela.
A parte Embargante elegeu a via recursal inadequada. DISPOSITIVO.
Com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.022, inc.
II, e 1.023, ambos do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos à ID 85215345, porque tempestivos, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes os termos da decisão vergastada.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, 8 de maio de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85711069
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09/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de LUCAS ACCIOLY BARROSO em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2024 10:04
Conclusos para decisão
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30/04/2024 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 80976085
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 80976085
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22/04/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3032185-92.2023.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: JULIO PINHEIRO DANTAS CAMARA PESSOA REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, EUCLIDES CAMARA PESSOA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DE CNH PELA VIA JUDICIAL, ajuizada por JULIO PINHEIRO DANTAS CÂMARA PESSOA e EUCLIDES CÂMARA PESSOA qualificados nos autos, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE e AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC, objetivando que seja realizada a transferência da responsabilidade registrada sob os AITs de ns° : 97608032, 98268614, 99085207 e 99694859, para o verdadeiro infrator, ao coautor desta petição bem como, as devidas penalidades decorrentes das infrações cometidas no período indicado, uma vez não ter sido o condutor infrator, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Para tanto, alega que é a proprietário dos veículos, mas que a posse do mesmo se encontrava com o COAUTOR da petição, devendo esse ser penalizado.
Alega que diante da multa autuada, corre o risco de não obter habilitação definitiva.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente, relevante assinalar o deferimento da tutela antecipada; citado, o promovido apresentou contestação; réplica autoral e parecer ministerial, opinando pela prescindibilidade da intervenção do Ministério Público. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que o problema de visualização da peça de contestação fora devidamente sanado, tendo este juízo acesso ao seu conteúdo.
Quanto ao pleito de extensão do pedido realizado em réplica (inclusão de mais uma multa), entendo inviável neste momento, eis que já houve a estabilização da lide com a delimitação subjetiva e objetiva da pretensão, que a inicial foi precisa em identificar (id 69530007, alínea d) as multas que pretende transferir.
A preliminar suscitada pelo DETRAN deve ser REJEITADA.
Uma das competências do DETRAN/CE diz respeito ao fiscalização e controle do processo de suspensão de condutores e expedição e cassação de Licença de Aprendiz para Dirigir.
Portanto, a referida autarquia Estadual deve permanecer no polo passivo da presente demanda. Art. 22 do CTB.
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; Adentrando no mérito, o objeto da presente ação, trata-se que seja reconhecida a indicação de EUCLIDES CÂMARA PESSOA como condutor e responsável pelos autos de infração em anexo (ID 69530014 e 69530015) determinando que a pontuação relativa as infrações de trânsito lavrada nos veículos de PLACAS QYB1F44 e PNR2A54 que foi contabilizada na CNH do Autor, seja transferido para o real condutor, conforme os termos de declaração de responsabilidade intercalado (ID 69530016). Feito essas considerações, como é sabido, as infrações de trânsito são de caráter personalíssimo e, em decorrência disso, devem ser imputadas as respectivas penalidades ao condutor do veículo, seu real infrator, em cujo prontuário deverá ser anotado as pontuações a ela direcionada. Frise-se que, adstrita à existência de prazo no âmbito administrativo para indicação do condutor infrator, nada impede que seja comprovada por via judicial para se resguardar de consequentes sanções.
Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser cabível a concessão de ordem judicial que determine a transferência de pontuação àquele que efetivamente dirigia o veículo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE COATORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL POR OUTROS ARGUMENTOS.
NECESSIDADE DE DISCUSSÃO QUE REQUER ANÁLISE DE LEI LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA.
NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1. (...) 9.
Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10.
Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11.
Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto.
Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República vigente. 12.
No caso dos presentes autos, o acórdão combatido consignou que "a declaração de fl. 45 comprova a ausência de responsabilidade do apelante [ora recorrido], uma vez que, por meio dela, Jorge Antônio Silva de Souza reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH" (fl. 306). 13.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 14.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 765970/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009) "ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1.
Em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 2.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 3.
Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no Ag 1370626/DF - Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques - DJe 27/04/2014).
Forte nisso, tem-se que o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em seu art. 257, § 7º, estabelece que efetivada a notificação ao proprietário, este tem 30 (trinta) dias para indicar o infrator, e findo o prazo sem indicação, será então considerado responsável pela infração.
Em que pese a existência de tal prazo no âmbito administrativo, não há previsão legal que obrigue o pleito de indicação do condutor e transferência da pontuação, no âmbito judicial.
Isso porque, se o proprietário não cometeu a infração de trânsito é injurídico impor-lhe a respectiva sanção, no caso a inserção de pontos negativos no seu prontuário, mesmo que não tenha indicado o infrator no prazo que a lei prevê, pela via administrativa própria.
No mesmo sentido, os seguintes julgados: "Todavia, em caso semelhante, esta Casa de Justiça entendeu que a preclusão do prazo para informar o real condutor do veículo é meramente administrativa, pois "a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa" (AgRg no Ag 1370626/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/04/2011).
Com efeito, o proprietário do automóvel tem o direito de buscar a via judicial a fim de demonstrar que não foi o responsável pela infração de trânsito, não podendo o Poder Judiciário eximir-se de apreciar tal pleito, sob pena de desconsiderar o preceito constitucional estampado art. 5º, XXXV, da Carta Magna." RECURSO ESPECIAL Nº 1.774.306 - RS (2018/0272351-5), Relator: Gurgel de Faria.
Data do Julgamento: 09/05/2019) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ÓRGÃO DE TRÂNSITO RESPONSÁVEL PELA EXPEDIÇÃO DA CNH.
ART. 22, INCISO II, DO CTB.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA PRONTUÁRIO DE TERCEIRO.
POSSIBILIDADE.
ART. 257, §§3º E 7º, DO CTB.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OBSVERVÂNCIA AOS ASPECTOS CONTIDOS NO ART. 85, §2º DO CPC/2015.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva. 1.1.
Com efeito, a legitimidade para atuar na causa, tanto no polo ativo como no passivo, advém da relação jurídica subjacente à ação.
Na espécie, a existência de vínculo jurídico entre o demandante da ação e o Departamento Estadual de Trânsito ¿ DETRAN/CE é facilmente constatado ao se examinar a competência conferida a este pelo Art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro ¿ CTB, que dispõe acerca da responsabilidade do órgão para a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apresentando-se clara a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente contenda.
Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. 2.
No mérito, cinge-se a controvérsia em perquirir a possibilidade de transferir a pontuação referente ao Auto de Infração de Trânsito lavrado pela AMC, do prontuário do autor, para o prontuário de terceiro, real condutor do veículo ao momento da infração. 2.1.
Extrai-se do protocolo juntado aos autos que o autor teria formalizado o requerimento à autarquia municipal de trânsito, com indicação do nome do real condutor dentro do prazo indicado na notificação de autuação, conforme previsto no §7º do Art. 257 do CTB. 2.2.
Não obstante a presunção de legitimidade e veracidade que gozam os atos administrativos, não se verifica nos autos qualquer documento que demonstre a existência da divergência alegada pela autarquia municipal na assinatura do terceiro, que teria fundamentado o indeferimento do requerimento administrativo.
Do contrário, o autor traz aos autos declaração de anuência para transferência de pontuação da CNH, com respectivo documento de identificação. 2.3.
Logo, à teor da norma distributiva do ônus da prova, verifico que o autor logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, não restando nenhuma objeção para a transferência da pontuação, conforme previsto no Art. 257, §§3º e 7º da Lei nº 9.503/37. 2.4.
No mais, não merece prosperar o pedido de redução dos honorários sucumbenciais fixados pelo magistrado sentenciante, uma vez que a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) se demonstra proporcional e cabível em demandas como a dos presentes autos, considerando a natureza da ação, bem como o trabalho empreendido para o patrocínio desta, atendendo aos critérios previstos no §2º do Art. 85 do CPC/15. 3.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer dos recursos de apelação cível interpostos, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0113599-13.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA A CNH DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
TERMO COM EXPRESSA DECLARAÇÃO DE COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PELO CONDUTOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (Recurso Inominado Cível - 0273947-63.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) Como bem se vê, a preclusão temporal prevista no artigo 257, § 7º, do CTB, para indicação do condutor, é meramente administrativa, tendo o proprietário o direito de demonstrar, em sede judicial, que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, ainda que tenha perdido o prazo para tanto, mormente quando não tenha sido efetivamente notificado para tal.
No caso concreto, alega a parte autora não ter sido devidamente notificada da referida infração.
Entretanto, para respaldar suas alegações e o direito pleiteado, acostou, conforme declaração de Responsabilidade subscritas pelo COAUTOR (ID 69530016), reconhecendo ser a responsável pelas aludidas infrações de trânsito em anexo, requerendo ainda as transferências das pontuações para seu prontuário.
Assim, considerando que cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de presumir-se verdadeiras as alegações não impugnadas, e que ainda lhe incumbe o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos do direito do autor, conforme regra insculpida no art. 341 e art. 350, ambos do CPC, forçoso é reconhecer como verdadeira a alegação da autora no tocante a indicação da real condutora do veículo no momento da infração.
Ora, tal declaração conduz à ilação pela qual não podem e nem deve ser atribuído o ponto negativo ao promovente, no sentido de que, conforme confissão, o veículo encontrava-se em poder daquele no momento em que foi cometida a infração de trânsito, devendo ser afastado de seu prontuário os pontos negativos respectivos.
Por tais razões restou patenteado, de acordo com a argumentação desenvolvida e que serve de fundamento a esta sentença, principalmente pela prova documental, a qual me detive mais pormenorizadamente por ocasião deste julgamento, e pelas declarações expressas nos documentos em anexo, o qual não foram objetos de impugnação dos promovidos, o que afasta a responsabilidade do requerente pela infração de trânsito que lhe foram imputadas.
Convicto da certeza no direito autoral e na situação prejudicial em que se encontra o requerente, dado o impedimento de obter a habilitação definitiva, entendo merecer provimento o pleito autoral. Diante de todo o exposto e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, confirmando a tutela antecipada, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, para que a pontuação referente aos Autos de Infração n°s: 97608032, 98268614, 99085207 e 99694859, sejam transferidos para EUCLIDES CÂMARA PESSOA; bem como suas respectivas penalidades, na forma descrita na inicial, por se tratar do real condutor, e consequentemente oficiando-se o DETRAN-CE para tal providência, desde que não haja outros empecilhos legais. Sem condenação em custas e honorários (Arts. 54 e 55, Lei 9099/95) P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza, 18 de abril de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80976085
-
19/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 23:36
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 77277542
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 77277542
-
23/01/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77277542
-
18/12/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2023 00:18
Decorrido prazo de PEDRO GEOVANE PUCCI BENEVIDES em 01/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 18:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/11/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 18:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 69733969
-
08/11/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 19:22
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3032185-92.2023.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: JULIO PINHEIRO DANTAS CAMARA PESSOA DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO CEARÁ e outros DECISÃO Acato a emenda inicial de id 69696299, devendo constar no polo passivo da presente ação o Sr.
EUCLIDES CÂMARA PESSOA.
Ingressou a parte requerente com a presente AÇÃO PARA INDICAÇÃO DE REAL CONDUTOR INFRATOR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face do DETRAN CE, onde vem a juízo requerer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos pontos e os efeitos dos Autos de Infração de Trânsito da AMC nºs: 97608032, 98268614, 99085207 e 99694859, atribuídos ao Autor e a consequente liberação para obter a habilitação definitiva Eis o sucinto relatório. Inexistindo (art. 54, Lei nº 9.099/95) cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição, resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas da parte então no azo presentes. Deixo de designar o ato do art. 334 do CPC, ante a ausência de lei específica que autorize os Procuradores de realizar acordos judiciais. Adentro ao pedido de urgência. Quanto ao pedido de liminar, faz-se necessária a análise de seus requisitos autorizadores, quais sejam, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e a verificação de que a demora na prestação jurisdicional possa gerar prejuízo de difícil reparação ao(à) Requerente (periculum in mora). A tutela de urgência poderá ser conferida, com ou sem oitiva prévia da parte adversa, recaindo ao livre convencimento motivado do(a) Julgador(a) exigir, ou não, garantia, real ou fidejussória apta a mitigar eventuais danos que a outra parte possa vir a sofrer por sua implementação.
Existindo irreversibilidade dos seus efeitos, o ordenamento jurídico impõe a sua não concessão. É exatamente o que se depreende da leitura do caput e §§ 1º a 3º, do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A norma é importada para o Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27, da Lei n. 12.153/2009, que ainda prevê no seu art. 3º que "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação" (destaquei). Segundo ROBSON RENAULT GODINHO, "a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo" (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). Rememore-se, ainda, que "À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009" (art. 1.059, do CPC). Na presente hipótese, para fins de concessão de tutela de urgência, reputo presentes os requisitos autorizadores para seu deferimento, ao menos nessa fase de cognição sumária. Ao cotejar os autos, percebe-se que a intenção da parte autora é a de indicar o condutor infrator ainda que o faça após decorrido o tempo hábil.
Nesse sentido, deve prevalecer o entendimento de que a preclusão na seara administrativa não representa óbice à judicialização da demanda, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/1988), devendo a pontuação, bem como as demais penalidades, serem transferidas ao infrator confesso desde que reste demonstrada a sua anuência para tal. Nesse sentido, trago entendimentos do Tribunal de Justiça do Ceará que coadunam com a tese acima exposta: ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTAS DE NATUREZA GRAVE.
BLOQUEIO DE EMISSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA ADMINISTRATIVA DE FORMA INTEMPESTIVA.
POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO NA VIA JUDICIAL.
ANEXAÇÃO DE PROVA DE RESPONSABILIDADE DAS INFRAÇÕES PELO EFETIVO CONDUTOR.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA INDEPENDÊNCIA DAS TUTELAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer (páginas 1 a 13), em que o autor pugna pela transferência de pontuação decorrente de duas infrações de trânsito ao efetivo condutor do veículo, que estão o impedindo de renovar sua Carteira Nacional de Habilitação. 2.
Vasta documentação probatória, com anexação de contrato de compra e venda do veículo às páginas 19 a 21, além de anexação, à página 30, de documento de reconhecimento, pelo efetivo condutor do veículo, pela responsabilidade das infrações de trânsito cometidas. 3.
Sentença de procedência (páginas 87 a 90), determinando ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN-CE), ora recorrente, que procedesse à transferência da pontuação negativa para o real condutor. 3.
Recurso inominado interposto pelo DETRAN-CE às páginas 100 a 116, requerendo a reforma da sentença, arguindo, em suma: a ilegitimidade passiva, por não ter sido parte no contrato de compra e venda do bem; ausência de comprovação da venda do veículo; a vinculação do ato administrativo e a presença de legitimidade, além da necessidade de cumprimento das disposições do Código de Trânsito Brasileiro (CTB); e indicação extemporânea do infrator. 4.
Contrarrazões às páginas 121 a 131 dos autos deste processo, postulando o improvimento do recurso. 5.
Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 6.
Ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, tem-se admitido a indicação, no âmbito jurisdicional, do condutor do veículo no momento em que ocorreu a infração, a fim de transferir a penalidade e a respectiva pontuação, ainda que a indicação tenha sido intempestiva na via administrativa. 7.
A legitimidade do DETRAN-CE se faz presente, visto que a ele compete a transferência de pontuação para o efetivo condutor, além de possibilitar ao autor da ação a renovação da CNH. 8.
Há vasta comprovação da venda do veículo, notadamente o contrato de compra e venda acostado às páginas 19 a 21 e documento, pelo efetivo condutor, de reconhecimento pelas infrações de trânsito cometidas, à página 30. 8.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e desta Turma Recursal. 9.
Adotada a técnica da súmula de julgamento de acordo com o art. 46, da Lei nº 9.099/95, me acosto aos fundamentos exarados na sentença de primeiro grau. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Custas de lei.
Honorários arbitrados em 10% do valor da causa, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c §§ 1º a 3º do art. 85 do CPC.
Fortaleza-CE, (data da assinatura digital) Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/05/2020; Data de registro: 21/09/2020). (grifo meu). No caso em liça, busca a parte requerente a concessão de medida liminar no sentido de determinar a suspensão, até o trânsito em julgado da presente demanda, da infração de trânsito imposta ao requerente ERIK; bem como, a penalidade decorrente da infração cometida no período em que o carro estava com sua mãe, sendo o AIT de número AD00228725, sejam transferidos para a segunda requerente RITA ABREU. Em compulso ao caderno processual evidencia-se que o Sr.
EUCLIDES CÂMARA PESSOA assume a responsabilidade pelas infrações identificadas no AIT em testilha (Id 69530016), Considerando que o Sr.
JULIO PINHEIRO DANTAS CÂMARA PESSOA não foi o responsável pelas infrações não faz sentido penalizá-lo por algo que não cometeu, afigurando-se detentor de uma probabilidade apta a justificar a presença do fumus boni juris (termo de confissão constante nos autos).
O perigo da demora encontra-se no fato de que a CNH do requerente foi cassada. Assim, demonstrado os pressupostos básicos para medidas cautelares, fumus boni juris e periculum in mora, defiro a liminar para suspender os pontos e os efeitos dos Autos de Infração de Trânsito da AMC nºs: 97608032, 98268614, 99085207 e 99694859, atribuídos ao Autor e a consequente liberação para obter a habilitação definitiva, caso não haja outros empecilhos legais. Citem-se os requeridos (atentar para emenda à inicial de id 69696299) para responderem aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir. Intimem-se as partes em litígio quanto ao inteiro conteúdo da presente decisão.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados. Fortaleza, 1 de novembro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 69733969
-
07/11/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 12:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/11/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69733969
-
07/11/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 03:23
Decorrido prazo de PEDRO GEOVANE PUCCI BENEVIDES em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69550590
-
28/09/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 12:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69550590
-
27/09/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69550590
-
26/09/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 21:24
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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