TJCE - 3001872-41.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:22
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:52
Decorrido prazo de FELIPE HASSON em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 77335040
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 77335040
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 77335040
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 77335040
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 3001872-41.2023.8.06.0069 Vistos etc. Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Tratam os presentes autos de Ação de obrigação da fazer c/c indenização por dano moral proposta por MARIA ONEIDE DOS SANTOS em face de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor que teve seu nome incluído indevidamente no cadastro de proteção ao credito por suposto débito com a BOTICÁRIO, pelo contrato de nº 801789264, dívida que alega desconhecer.
Requereu a declaração de inexistência da divida, repetição do indébito e reparação moral por dano moral.
Em contestação a promovido alega que a parte autora é revendedora dos produtos da ré, que o pedido realizado em 23/08/2022 que gerou a Nota Fiscal de nº 00147369, a ser paga via duplicatas: nº 181.789.263 e nº 181.789.264 no valor de R$ 162,69 (cento e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos) e duplicata nº 181.789.265 no valor de R$ 162,68 (cento e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), sendo que apenas a duplicata nº 181.789.263.
Como prova juntou nota fiscal, conversas e canhoto id:72969074, 72969725, 72969727.
Não obstante a inversão do ônus probatório, esta não afasta da parte autora o dever de apresentar prova mínima de seu direito, este não se desincumbindo do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC. Assim, o autor não demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, ou seja, a fatura quitada, impõe-se assim a improcedência dos pedidos formulados.
Nesse sentido, a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - REVELIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL PURO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido, sendo relativa à presunção da confissão ficta.
Consequentemente, seus efeitos não são absolutos, nem importam em procedência automática do pleito, cabendo ao Julgador o detido exame das circunstâncias em torno dos fatos alegados que possam embasar a pretensão.
A negativação indevida gera dano moral puro, que independe de prova, bastando a demonstração do fato.
O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado de modo a desestimular o ofensor a repetir a falta, porém não pode vir a constituir-se em enriquecimento indevido". (TJMG, APL 10702120325171002, Rel.
Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, Dje 13/10/2017 - destaquei).
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Kathleen Nicola Kilian Juiz de Direito -
05/04/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77335040
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05/04/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77335040
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19/12/2023 15:06
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 10:28
Juntada de ata de audiência de conciliação
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30/11/2023 16:13
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/11/2023 00:51
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71478414
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001872-41.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA ONEIDE DOS SANTOS REU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 01 de dezembro de 2023, às 10:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjEyZWVjMmYtZDcyMy00NWFjLTgzMzktZTU3YjU0N2FiZDVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71478414
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06/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:18
Desentranhado o documento
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06/11/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71478414
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06/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:53
Audiência Conciliação redesignada para 01/12/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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27/10/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 10:03
Conclusos para despacho
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23/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 17:47
Audiência Conciliação designada para 26/04/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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23/09/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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