TJCE - 0051070-28.2021.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
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04/02/2024 05:33
Juntada de entregue (ecarta)
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16/01/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 71661275
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo n.: 0051070-28.2021.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] Requerente: MARIA JOSE IRENE RAULINO Requerido: Valderi Rebouças da Silva Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor da sentença proferida nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: "
Vistos. Trata-se de Ação de cobrança, proposta por Maria José Irene Raulino em desfavor de Valderi Rebouças da Silva, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No curso da lide, antes da parte requerida apresentar defesa, a parte autora, no ID de n. 63185782, manifestou o seu desinteresse em prosseguir com a demanda, face acordo extrajudicial. É o relatório.
Decido. A norma processual civil vigente prevê que o pedido de desistência da ação pode ser apresentado até a sentença, conforme dispõe o art. 485, § 5º, do CPC.
E, mais, prescinde do consentimento do réu, se apresentado até a contestação, conforme disposto no art. 485, § 4º, do retromencionado diploma legal. No presente caso, não vislumbro impedimento à extinção do presente feito, haja vista que, nem sequer houve prolação de sentença anterior.
Portanto, verifico que o presente caso se amolda ao contido nos dispositivos legais supracitados, cujo teor abaixo reproduzo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação; § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Contudo, conforme o art. 200, parágrafo único do CPC, a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada judicialmente. Isso posto, HOMOLOGO, para que surta os seus efeitos, o pedido de desistência de fls. 236/237, de acordo com os termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, com base no art. 485, VIII, §§ 4º e 5º, do mesmo diploma legal, e, em consequência, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, art. 54 da Lei 9.099/1995. Considerando, ainda, que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação, conforme disposto no art. 1.000, parágrafo único, do CPC havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, registro que a presente sentença transita em julgado nesta data, devendo ser certificado, desde já, o ocorrido. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpridas as determinações, arquivem-se com as devidas baixas. Expedientes e providências necessárias." -
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71661275
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08/11/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71661275
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07/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
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07/11/2023 13:47
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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07/11/2023 13:01
Extinto o processo por desistência
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28/07/2023 10:17
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:06
Conclusos para despacho
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27/06/2023 13:47
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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29/05/2023 15:17
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2023 11:11
Audiência Conciliação designada para 28/07/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova.
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29/05/2023 11:10
Audiência Conciliação cancelada para 25/03/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova.
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18/04/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 14:46
Conclusos para despacho
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28/06/2022 10:34
Juntada de ata de audiência de conciliação
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13/06/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 15:02
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 11:16
Juntada de Certidão
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08/06/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 10:20
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2022 17:17
Juntada de Certidão
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22/03/2022 18:23
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2022 07:07
Juntada de Certidão
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07/03/2022 19:13
Juntada de Certidão
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04/03/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2021 11:21
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/11/2021 10:43
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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05/11/2021 20:53
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2021 10:48
Mov. [17] - Audiência Designada: Conciliação Data: 25/03/2022 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Agendada no CEJUSC
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16/09/2021 10:26
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2021 13:50
Mov. [15] - Conclusão
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10/09/2021 15:28
Mov. [14] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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10/09/2021 15:26
Mov. [13] - Conclusão
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10/09/2021 15:26
Mov. [12] - Processo recebido de outro Foro
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10/09/2021 15:26
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída
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10/09/2021 15:26
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio: Declinio da competência
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10/09/2021 10:34
Mov. [9] - Remessa a outro Foro: DESPACHO Foro destino: Morada Nova
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09/09/2021 17:09
Mov. [8] - Certidão emitida
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06/09/2021 21:31
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0606/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 2690
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03/09/2021 02:03
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2021 20:49
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2021 12:58
Mov. [4] - Expedição de Ofício
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31/08/2021 21:48
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2021 12:09
Mov. [2] - Conclusão
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31/07/2021 12:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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