TJCE - 0008386-75.2017.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:24
Juntada de Certidão
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21/06/2023 09:24
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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21/06/2023 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0008386-75.2017.8.06.0100 Promovente: FRANCISCO LUCAS DE OLIVEIRA Promovido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPATÓRIA ajuizada por FRANCISCO LUCAS DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
CHAMO O FEITO A ORDEM para cancelar a audiência de conciliação designada, na medida em que a ré apresentou contestação sem proposta de acordo, bem como na medida em que o processo já se encontra plenamente apto a ser julgado.
DO MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais referente ao empréstimo consignado nº 242335363, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato assinado pela parte autora (ID 34669348 - págs. 1 e 2), cuja assinatura se mostram praticamente idênticas à apresentada em procuração acostada na inicial.
Ressalto que o documento de identidade retido na ocasião da contratação (ID 34669348 - págs. 3 e 4) é o mesmo documento juntado pela parte autora em petição inicial.
Ademais, ressalto que o TED informado no ID 34669352 comprova que foi disponibilizada em conta corrente em nome da parte autora a quantia referente ao empréstimo em questão.
Ora, somente a autora, ou alguém que esta compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição de requisição de envio de imagens em mídia (que, provavelmente sequer existem) de quem sacou os mencionados valores.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)” “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG – 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)” Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 23 de maio de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 23 de maio de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
30/05/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 10:47
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 23:06
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 03:38
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS DE OLIVEIRA em 14/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Publicado Citação em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Citação
ATO ORDINATÓRIO Proc. 0008386-75.2017.8.06.0100.
Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, na presente data, para agendamento e realização de audiência, designo Audiência de Conciliação/Mediação para o dia 25 de outubro de 2023, às 08:30 horas, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Itapajé/CE., CEJUSC/ITAPAJÉ, na Sala de Audiências CEJUSC 1, no Fórum local.
Encaminho os presentes autos à Vara de origem para a confecção dos expedientes necessários. Às Sessões Virtuais no âmbito deste Centro Judiciário extraordinário, a referida audiência poderá vir a ser realizada na modalidade de VIDEO CONFERÊNCIA, através das ferramentas MICROSOFT TEAMS ou VIDEO CHAMADA WHATSAPP, desde que todas às partes concordem, devendo às partes expressarem suas anuências à realização da SESSÃO VIRTUAL através de e-mail à CEJUSC, no seguinte endereço: [email protected], como também poderá entrar em contato através dos números: (85) 99287-2464 e (85) 99189-2822, devendo, para tanto, ser informado o número do processo, partes e Vara de origem. Às partes deverão informar 05 (cinco) dias antes da data da realização da audiência, contatos de celular (WhatsApp) para realização de suscitado ato conciliatório como segunda opção, se a primeira falhar, bem como, disponibilizar e-mails para enviar documentos relativos à audiência.
Se às partes aceitarem, fica o link e/ou QR-Code abaixo disponibilizados para ingresso na sala virtual: Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/ad0dbb QR-Code: Itapajé/CE., 25 de outubro de 2022.
PAULO CÉSAR BORGES DA SILVA Gestor Conciliador / Mediador Mat. 3013 – TJCE -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 12:38
Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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05/09/2022 11:09
Juntada de Ofício
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02/09/2022 14:15
Expedição de Ofício.
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28/07/2022 07:11
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 09:26
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2022 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/05/2022 14:53
Audiência Conciliação cancelada para 20/06/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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27/04/2022 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 26/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 08:48
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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31/03/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 15:35
Conclusos para despacho
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16/10/2021 23:55
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/08/2021 09:19
Mov. [46] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2021 16:41
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/05/2021 15:38
Mov. [44] - Mero expediente: Renove-se o despacho de fls. 23/24 e designe-se a competente audiência de conciliação. Expedientes necessários.
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12/03/2021 10:00
Mov. [43] - Redistribuição de processo - saída: Competência Privativa
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12/03/2021 10:00
Mov. [42] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Competência Privativa
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11/03/2021 21:41
Mov. [41] - Certidão emitida
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11/03/2021 12:48
Mov. [40] - Conclusão
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11/03/2021 12:48
Mov. [39] - Documento
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11/03/2021 12:48
Mov. [38] - Documento
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11/03/2021 12:48
Mov. [37] - Documento
-
11/03/2021 12:48
Mov. [36] - Documento
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11/03/2021 12:48
Mov. [35] - Petição
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11/03/2021 12:48
Mov. [34] - Documento
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11/03/2021 12:48
Mov. [33] - Documento
-
11/03/2021 12:48
Mov. [32] - Documento
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11/03/2021 12:48
Mov. [31] - Documento
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11/03/2021 12:48
Mov. [30] - Documento
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11/03/2021 12:48
Mov. [29] - Documento
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11/03/2021 12:48
Mov. [28] - Documento
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11/03/2021 12:47
Mov. [27] - Documento
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11/03/2021 12:47
Mov. [26] - Documento
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08/02/2021 14:04
Mov. [25] - Informações: AUTOS ENVIADOS AO SETOR DE DIGITALIZAÇÃO DO TJ
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19/11/2020 12:40
Mov. [24] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
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19/11/2020 12:40
Mov. [23] - Recebimento
-
05/04/2020 23:18
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2019 02:36
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 17/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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17/12/2018 23:30
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 12/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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12/12/2018 02:32
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 29/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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07/11/2018 23:48
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 14/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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22/10/2018 16:41
Mov. [17] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Marcello Alves Nobre
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22/10/2018 16:40
Mov. [16] - Certidão emitida
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22/10/2018 16:16
Mov. [15] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: PROTOCOLO N° 33.103/2018 RECEBIDO EM: 19/10/2018 REQUERER EMENDA A INICIAL.
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22/10/2018 09:17
Mov. [14] - Recebimento: Advogado: Dr. Cid Recebido em: 19/10/2018
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27/03/2018 14:40
Mov. [13] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 20/03/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 03/04/2018 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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15/03/2018 08:26
Mov. [12] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação do advogado da parte autora. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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23/01/2018 17:29
Mov. [11] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2018 16:34
Mov. [10] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2018 16:34
Mov. [9] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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19/12/2017 14:23
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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02/08/2017 14:58
Mov. [7] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL TOMBO N° 6.290/2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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02/08/2017 14:57
Mov. [6] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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02/03/2017 12:51
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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02/03/2017 12:51
Mov. [4] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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02/03/2017 12:50
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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02/03/2017 12:50
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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02/03/2017 12:47
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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